EMENDA À LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 56, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018.
Dá nova
redação ao § 3º do art. 84 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.
PELOM Nº
11/2018, DO EDIL FERNANDO ALVES LISBOA DINI
A Mesa da
Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do art. 22, inciso V, da Lei Orgânica
do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:
Art. 1º O art. 84, § 3º da Lei Orgânica do
Município de Sorocaba,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
84. ...
§ 3º Ficam
isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto de Transmissão
de Propriedade "inter vivos" e de Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza (ISSQN) os portadores de moléstia grave, consideradas como tal as
doenças profissionais incapacitantes, desde que deferida a aposentadoria pela
invalidez por órgão da previdência social, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de
Alzheimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por
radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e doenças raras, desde que
comprovadas com base em conclusão médica especializada, e que possuam uma única
propriedade." (NR)
Art. 2º As despesas recorrentes da execução da
presente Emenda correrão à conta de verba própria designada no orçamento
vigente.
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 18 de outubro de 2018.
RODRIGO
MAGANHATO
Presidente
RENAN DOS
SANTOS
1º
Vice-Presidente
HUDSON
PESSINI
3º
Vice-Presidente
FAUSTO
SALVADOR PERES
1º Secretário
JOSÉ
FRANCISCO MARTINEZ
2º Secretário
PÉRICLES
RÉGIS MENDONÇA DE LIMA
3º Secretário
Publicada na
Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
JOSÉ CARLOS
CUERVO JÚNIOR
Secretário
Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.