EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 56, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018.

 

Dá nova redação ao § 3º do art. 84 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.

 

PELOM Nº 11/2018, DO EDIL FERNANDO ALVES LISBOA DINI

 

A Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do art. 22, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:

 

Art. 1º  O art. 84, § 3º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 84. ...

 

§ 3º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto de Transmissão de Propriedade "inter vivos" e de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) os portadores de moléstia grave, consideradas como tal as doenças profissionais incapacitantes, desde que deferida a aposentadoria pela invalidez por órgão da previdência social, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e doenças raras, desde que comprovadas com base em conclusão médica especializada, e que possuam uma única propriedade." (NR)

 

Art. 2º  As despesas recorrentes da execução da presente Emenda correrão à conta de verba própria designada no orçamento vigente.

 

Art. 3º  Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 18 de outubro de 2018.

 

RODRIGO MAGANHATO

Presidente

RENAN DOS SANTOS

1º Vice-Presidente

HUDSON PESSINI

3º Vice-Presidente

FAUSTO SALVADOR PERES

1º Secretário

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

2º Secretário

PÉRICLES RÉGIS MENDONÇA DE LIMA

3º Secretário

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.