EMENDA À LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 54, DE 07 DE AGOSTO DE 2018.
Dá nova
redação ao § 3º do art. 84 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.
PELOM Nº 08/2018,
DO EDIL ANSELMO ROLIM NETO
A Mesa da
Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do art. 22, inciso V, da Lei Orgânica
do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:
Art. 1º O § 3º do artigo 84, da Lei Orgânica do
Município de Sorocaba,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 84
...
§ 3º Ficam
isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto de Transmissão
de Propriedade "inter vivos" e de Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) os portadores de moléstia grave,
consideradas como tal as doenças profissionais incapacitantes, desde que
deferida a aposentadoria pela invalidez por órgão da previdência social, tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, mal de Alzeimer, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por
radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, desde que comprovadas com
base em conclusão médica especializada, e que possuam uma única
propriedade" (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da
presente Emenda correrão à conta de verba própria designada no orçamento
vigente.
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 07 de agosto de 2018.
RODRIGO
MAGANHATO
Presidente
RENAM DOS
SANTOS
1º
Vice-Presidente
HUDSON
PESSINI
3º
Vice-Presidente
FAUSTO
SALVADOR PERES
1º Secretário
JOSÉ
FRANCISCO MARTINEZ
2º Secretário
PÉRICLES
RÉGIS MENDONÇA DE LIMA
3º Secretário
Publicada na
Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
JOSÉ CARLOS
CUERVO JÚNIOR
Secretário
Geral
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 22.08.2018.