EMENDA À LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 48, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016.
(Declarada
Inconstitucional pela ADIN nº 2022286-11.2018.8.26.0000)
Dá nova
redação ao Inciso I do art. 140 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.
PELOM Nº
06/2016, DO EDIL FRANCISCO CARLOS LEITE
A Mesa da
Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do Art. 22, inciso V, da Lei Orgânica
do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:
Art. 1º O Inciso I do art. 140 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
140. (...)
I - ensino
fundamental (do 1º ao 9º ano), obrigatório, inclusive para os que não tiveram
acesso em idade própria; ensino médio (em todas as escolas que já atendiam esse
nível até 2014, podendo ser ampliado); e suplementarmente, ensino superior, e
cursos de qualificação profissional; (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Emenda
correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 15 de dezembro de 2016.
JOSÉ
FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES
1º
Vice-Presidente
JOSÉ APOLO DA
SILVA
2º Vice-Presidente
RODRIGO
MAGANHATO
3º
Vice-Presidente
LUIS SANTOS
PEREIRA FILHO
1º Secretário
MAURÍCIO
RODRIGUES DA SILVA
2º Secretário
JESSÉ LOURES
DE MORAES
3º Secretário
Publicada na
Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
JOEL DE JESUS
SANTANA
Secretário
Geral
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 29.12.2016.