EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 45, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.

(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2021616-41.2016.8.26.0000)

 

Altera a redação do inciso XIV do art. 61 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.

 

PELOM Nº  06/2015, DO EDIL FERNANDO ALVES LISBOA DINI

 

A Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do Art. 22, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:

 

Art. 1º  O inciso XIV do art. 61 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 61. (...)

 

(...)

 

XIV - prestar à Câmara, dentro de 07 (sete) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; (NR)

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º  Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 10 de dezembro de 2015.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

FRANCISCO CARLOS SILVEIRA LEITE

1º Vice-Presidente

MAURÍCIO RODRIGUES DA SILVA

2º Vice-Presidente

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

3º Vice-Presidente

RODRIGO MAGANHATO

1º Secretário

JOSÉ APOLO DA SILVA

2º Secretário

JESSÉ LOURES DE MORAES

3º Secretário

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 18.12.2015.