EMENDA À LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 45, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
(Declarada
Inconstitucional pela ADIN nº 2021616-41.2016.8.26.0000)
Altera a
redação do inciso XIV do art. 61 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.
PELOM Nº 06/2015, DO EDIL FERNANDO ALVES LISBOA DINI
A Mesa da
Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do Art. 22, inciso V, da Lei Orgânica
do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:
Art. 1º O inciso XIV do art. 61 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 61.
(...)
(...)
XIV - prestar
à Câmara, dentro de 07 (sete) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo
ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de
obtenção dos dados solicitados; (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Emenda
correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 10 de dezembro de 2015.
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
FRANCISCO
CARLOS SILVEIRA LEITE
1º
Vice-Presidente
MAURÍCIO
RODRIGUES DA SILVA
2º
Vice-Presidente
JOSÉ
FRANCISCO MARTINEZ
3º
Vice-Presidente
RODRIGO
MAGANHATO
1º Secretário
JOSÉ APOLO DA
SILVA
2º Secretário
JESSÉ LOURES
DE MORAES
3º Secretário
Publicada na
Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
JOEL DE JESUS
SANTANA
Secretário
Geral
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 18.12.2015.