EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 43, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015.

(Declarada Inconstitucional nos autos ADIN nº 2235086-92.2015.8.26.0000)

 

Dá nova redação ao art. 128 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e dá outras providências.

 

PELOM Nº  07/2013, DO EDIL ANSELMO ROLIM NETO

 

A Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do Art. 22, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:

 

Art. 1º  Acrescenta §§ 3º e 4º ao art. 128 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 128. ...

 

§ 3º Os seus integrantes serão aposentados, de forma voluntária, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, sem limite de idade, com paridade e integralidade do último salário que receber, desde que comprovem:

 

I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo da Carreira de Guarda Civil Municipal, para mulher.

 

II - 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo da Carreira de Guarda Civil Municipal, para homem.

 

§ 4º Nas hipóteses em que forem necessárias a compensação financeira para a concessão do benefício do §3º deste artigo, a FUNSERV apresentará os cálculos necessários" (NR)

 

Art. 2º  Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 15 de setembro de 2015.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

 

FRANCISCO CARLOS SILVEIRA LEITE

1º Vice-Presidente

MAURÍCIO RODRIGUES DA SILVA

2º Vice-Presidente

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

3º Vice-Presidente

RODRIGO MAGANHATO

1º Secretário

JOSÉ APOLO DA SILVA

2º Secretário

JESSÉ LOURES DE MORAES

3º Secretário

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.