EMENDA À LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 43, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015.
(Declarada
Inconstitucional nos autos ADIN nº 2235086-92.2015.8.26.0000)
Dá nova
redação ao art. 128 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e dá outras
providências.
PELOM Nº 07/2013, DO EDIL ANSELMO ROLIM NETO
A Mesa da
Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do Art. 22, inciso V, da Lei Orgânica
do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:
Art. 1º Acrescenta §§ 3º e 4º ao art. 128 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
128. ...
§ 3º Os seus
integrantes serão aposentados, de forma voluntária, nos termos do art. 40, §
4º, II e III, da Constituição da República, sem limite de idade, com paridade e
integralidade do último salário que receber, desde que comprovem:
I - 25 (vinte
e cinco) anos de contribuição, contando com pelo menos 15 (quinze) anos de
efetivo exercício em cargo da Carreira de Guarda Civil Municipal, para mulher.
II - 30
(trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte) anos de
efetivo exercício em cargo da Carreira de Guarda Civil Municipal, para homem.
§ 4º Nas
hipóteses em que forem necessárias a compensação financeira para a concessão do
benefício do §3º deste artigo, a FUNSERV apresentará os cálculos
necessários" (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na
data de sua publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 15 de setembro de 2015.
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
FRANCISCO
CARLOS SILVEIRA LEITE
1º
Vice-Presidente
MAURÍCIO
RODRIGUES DA SILVA
2º Vice-Presidente
JOSÉ
FRANCISCO MARTINEZ
3º
Vice-Presidente
RODRIGO
MAGANHATO
1º Secretário
JOSÉ APOLO DA
SILVA
2º Secretário
JESSÉ LOURES
DE MORAES
3º Secretário
Publicada na
Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
JOEL DE JESUS
SANTANA
Secretário
Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.