EMENDA À LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 42, DE 13 DE AGOSTO DE 2015.
Cria
dispositivo na Lei Orgânica do município de Sorocaba, para tornar obrigatória a
execução da programação orçamentária que especifica.
PELOM Nº 02/2015, DO EDIL FRANCISCO FRANÇA DA SILVA
A Mesa da
Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do Art. 22, inciso V, da Lei Orgânica
do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:
Art. 1º Fica criado o seguinte artigo na Lei Orgânica do
Município de Sorocaba:
"Art.
92-A. É obrigatória a execução
orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do
Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
§ 1º As emendas individuais ao Projeto de Lei
Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a
metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º As programações orçamentárias previstas no
caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos
estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes
medidas:
I - até 120
(cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30
(trinta) dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação
cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30
de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o
remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja
insuperável; e
IV - se, até
20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso
III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento
será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previsto na lei
orçamentária.
§ 3º Após o prazo previsto no inciso IV do § 2º,
as programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo não serão
consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na
notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo.
§ 4º Os restos a pagar poderão ser considerados
para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 1º deste artigo,
até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior.
§ 5º Se for verificado que a reestimativa da
receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado
fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no
§ 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação
incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 6º Considera-se equitativa a execução das
programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal
às emendas apresentadas, independente da autoria."
Art. 2º As despesas com a execução da presente Emenda
correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 13 de agosto de 2015.
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
FRANCISCO
CARLOS SILVEIRA LEITE
1º
Vice-Presidente
MAURÍCIO
RODRIGUES DA SILVA
2º Vice-Presidente
JOSÉ
FRANCISCO MARTINEZ
3º
Vice-Presidente
RODRIGO
MAGANHATO
1º Secretário
JOSÉ APOLO DA
SILVA
2º Secretário
JESSÉ LOURES
DE MORAES
3º Secretário
Publicada na
Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
JOEL DE JESUS
SANTANA
Secretário
Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.