EMENDA À LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 40, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015.
(Declarada
inconstitucional pela ADIN nº 2172513-18.2015.8.26.0000)
Altera o art.
140 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
PELOM Nº 01/2014, DO EDIL JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
A Mesa da
Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do Art. 22, inciso V, da Lei Orgânica
do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:
Art. 1º Fica alterado o art. 140 da LOM, com o acréscimo de um parágrafo único com o texto
seguinte:
"Art.
140. ...
Parágrafo
único. Durante o ciclo básico, compreendendo as creches, pré-escolas e o ensino
fundamental, todas unidades escolares municipais e municipalizadas funcionarão
em jornada integral, com 9 (nove) horas diárias e carga semanal de 45 (quarenta
e cinco) horas." (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Emenda
correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Emenda passa a vigorar em 1º de janeiro
de 2015.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 12 de fevereiro de 2015.
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
FRANCISCO
CARLOS SILVEIRA LEITE
1º
Vice-Presidente
MAURÍCIO
RODRIGUES DA SILVA
2º
Vice-Presidente
JOSÉ
FRANCISCO MARTINEZ
3º
Vice-Presidente
RODRIGO
MAGANHATO
1º Secretário
JOSÉ APOLO DA
SILVA
2º Secretário
JESSÉ LOURES
DE MORAES
3º Secretário
Publicada na
Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
JOEL DE JESUS
SANTANA
Secretário
Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.