EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 35, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012.

 

Acrescenta o art. 73-A  à Lei Orgânica do Município de Sorocaba.

 

PELOM Nº 01/2012, DO EDIL HÉLIO APARECIDO DE GODOY

 

A Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do Art. 22, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:

 

Art. 1º  Fica acrescentado o art. 73-A à Lei Orgânica do Município de Sorocaba, com a seguinte redação:

 

"Art. 73-A  É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da Legislação Federal para  os cargos de Secretário Municipal, Dirigentes de Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e ainda para todos os cargos de livre provimento dos Poderes Executivo e Legislativo do Município." (NR)

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º  Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 18 de setembro de 2012.

 

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

1º Vice-Presidente

IRINEU DONIZETI DE TOLEDO

2º Vice-Presidente

ANTONIO CARLOS SILVANO

3º Vice-Presidente

LUÍS SANTOS PEREIRA FILHO

1º Secretário

NEUSA MALDONADO SILVEIRA

2ª Secretária

VITOR FRANCISCO DA SILVA

3º Secretário

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.