EMENDA À LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 35, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012.
Acrescenta o
art. 73-A à Lei Orgânica do Município de
Sorocaba.
PELOM Nº
01/2012, DO EDIL HÉLIO APARECIDO DE GODOY
A Mesa da
Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do Art. 22, inciso V, da Lei Orgânica
do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 73-A à Lei Orgânica do
Município de Sorocaba,
com a seguinte redação:
"Art.
73-A É vedada a nomeação de pessoas que
se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da Legislação Federal
para os cargos de Secretário Municipal,
Dirigentes de Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedade de Economia
Mista e ainda para todos os cargos de livre provimento dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município." (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Emenda
correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 18 de setembro de 2012.
JOSÉ
FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
MÁRIO MARTE
MARINHO JÚNIOR
1º
Vice-Presidente
IRINEU
DONIZETI DE TOLEDO
2º
Vice-Presidente
ANTONIO
CARLOS SILVANO
3º
Vice-Presidente
LUÍS SANTOS
PEREIRA FILHO
1º Secretário
NEUSA
MALDONADO SILVEIRA
2ª Secretária
VITOR
FRANCISCO DA SILVA
3º Secretário
Publicada na
Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
JOEL DE JESUS
SANTANA
Secretário
Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.