EMENDA À LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 31, DE 27 DE MARÇO DE 2012.
(Revogada pela ELOM nº 37/2013)
Dá nova
redação ao § 1º do art. 84 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.
PELOM Nº 03/2011, DO EDIL IRINEU DONIZETI DE TOLEDO
A Mesa da Câmara
Municipal de Sorocaba, nos termos do Art. 22, inciso V, da Lei Orgânica do
Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:
Art. 1º O § 1º do art. 84 da Lei Orgânica do Município de
Sorocaba passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 1º
Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano o aposentado
ou o pensionista, cujos proventos não ultrapassem dois (2) salários mínimos e
que possua uma única propriedade, e nas mesmas condições os portadores de
hanseníase e os deficientes ou idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos
que estejam em pleno gozo de Benefício de Prestação Continuada da Assistência
Social, nos termos da Lei 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS
e Decreto nº 6.214/2007". (NR)
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 3º Esta emenda à Lei Orgânica do Município de
Sorocaba entra em vigor em 1º de janeiro do ano em que a estimativa da renúncia
de receita por ela acarretada tiver sido considerada na lei orçamentária anual.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 27 de março de 2012.
JOSÉ
FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
MÁRIO MARTE
MARINHO JÚNIOR
1º
Vice-Presidente
IRINEU
DONIZETI DE TOLEDO
2º
Vice-Presidente
ANTONIO
CARLOS SILVANO
3º
Vice-Presidente
LUÍS SANTOS
PEREIRA FILHO
1º Secretário
NEUSA
MALDONADO SILVEIRA
2ª Secretária
VITOR
FRANCISCO DA SILVA
3º Secretário
Publicado na Secretaria
da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
JOEL DE JESUS
SANTANA
Secretário
Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.