EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 20, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Altera a redação do § 2º e acrescenta o § 4º ao Art. 84 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

 

A Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do Art. 22, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:

 

Art. 1º O § 2º do Art. 84 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

 

" § 2º Ficam os clubes varzeanos, sociedades amigos de bairros e clubes de serviços, declarados de utilidade pública, isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) que incidir sobre imóvel de sua sede". NR

 

Art. 2º O Art. 84 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, passa a vigorar acrescido do "§ 4º", com a seguinte redação:

 

"Art. 84 ...

 

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º ...

 

§ 4º Ficam as entidades beneficentes, declaradas de utilidade  pública, isentas do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) que incidir sobre imóvel de sua sede, sendo ela própria ou alugada, desde que apresente documentação que comprove". NR

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 01 de dezembro de 2005.

 

WALDOMIRO RAIMUNDO DE FREITAS

Presidente da Câmara

ANTONIO ARNAUD PEREIRA

1º Vice-Presidente

JESSÉ LOURES DE MORAES

2º Vice-Presidente

PAULO FRANCISCO MENDES

1º Secretário

BENEDITO DE JESUS OLERIANO

2º Secretário

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba e no Diário Oficial do Município na data supra.

JOSÉ CABRAL DA SILVA DIAS

Diretor Geral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.