EMENDA À LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 20, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2005.
Altera a
redação do § 2º e acrescenta o § 4º ao Art. 84 da Lei Orgânica do Município e
dá outras providências.
A Mesa da
Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do Art. 22, inciso V, da Lei Orgânica
do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:
Art. 1º O §
2º do Art. 84 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar
com a seguinte redação:
" § 2º Ficam
os clubes varzeanos, sociedades amigos de bairros e clubes de serviços,
declarados de utilidade pública, isentos do pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) que incidir sobre imóvel de sua sede". NR
Art. 2º O
Art. 84 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, passa a vigorar acrescido do
"§ 4º", com a seguinte redação:
"Art. 84
...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º Ficam as
entidades beneficentes, declaradas de utilidade
pública, isentas do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) que incidir sobre imóvel de sua sede, sendo ela própria ou alugada,
desde que apresente documentação que comprove". NR
Art. 3º As
despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 4º Esta
Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 01 de dezembro de 2005.
WALDOMIRO
RAIMUNDO DE FREITAS
Presidente da
Câmara
ANTONIO
ARNAUD PEREIRA
1º
Vice-Presidente
JESSÉ LOURES
DE MORAES
2º
Vice-Presidente
PAULO
FRANCISCO MENDES
1º Secretário
BENEDITO DE
JESUS OLERIANO
2º Secretário
Publicado na
Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba e no Diário Oficial do Município na
data supra.
JOSÉ CABRAL
DA SILVA DIAS
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.