EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 19, DE 10 NOVEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre
a alteração do artigo 45, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1º O Art. 45 da Lei Orgânica do Município de
Sorocaba, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 45.
Todo e qualquer projeto de iniciativa do Prefeito, versando sobre matéria
tributária, somente será objeto de deliberação se for enviado até 30 de
novembro do respectivo ano." (NR).
Art. 2º As
despesas decorrentes da execução da presente Emenda, correrão por conta de
verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta
Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 10 de novembro de 2005.
WALDOMIRO
RAIMUNDO DE FREITAS
Presidente da
Câmara
ANTONIO
ARNAUD PEREIRA
1º
Vice-Presidente
JESSÉ LOURES
DE MORAES
2º
Vice-Presidente
PAULO
FRANCISCO MENDES
1º Secretário
BENEDITO DE
JESUS OLERIANO
2º Secretário
Publicado na
Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba e no Diário Oficial do Município na
data supra.
JOSÉ CABRAL
DA SILVA DIAS
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.