EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 19, DE 10 NOVEMBRO DE 2005.

 

Dispõe sobre a alteração do artigo 45, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

 

Art. 1º  O Art. 45 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 45. Todo e qualquer projeto de iniciativa do Prefeito, versando sobre matéria tributária, somente será objeto de deliberação se for enviado até 30 de novembro do respectivo ano." (NR).

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Emenda, correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 10 de novembro de 2005.

 

WALDOMIRO RAIMUNDO DE FREITAS

Presidente da Câmara

ANTONIO ARNAUD PEREIRA

1º Vice-Presidente

JESSÉ LOURES DE MORAES

2º Vice-Presidente

PAULO FRANCISCO MENDES

1º Secretário

BENEDITO DE JESUS OLERIANO

2º Secretário

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba e no Diário Oficial do Município na data supra.

JOSÉ CABRAL DA SILVA DIAS

Diretor Geral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.