EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 14, DE 04 DE MAIO DE 2004.

 

Dá nova redação ao Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba. (remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória; subsídio dos Vereadores fixado segundo os limites máximos estabelecidos na Constituição Federal)

 

PELOM Nº 02/2004, DOS SENHORES VEREADORES

 

A Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do Art. 22, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:

 

Art. 1º O Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 29. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

 

Parágrafo único. O subsídio dos Vereadores será fixado segundo os limites máximos estabelecidos na Constituição Federal."

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 04 de maio de 2004.

 

JOÃO DONIZETI SILVESTRE

Presidente da Câmara

ANTONIO CARLOS SILVANO

1º Vice-Presidente

JOÃO GUILHERME GONÇALVES MARTINS

2º Vice-Presidente

FRANCISCO MOKO YABIKU

1º Secretário

JESSÉ LOURES DE MORAES

2º Secretário

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba e no Diário Oficial do Município na data supra.

JOSÉ DA SILVA DIAS

Diretor Geral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.