EMENDA À LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 14, DE 04 DE MAIO DE 2004.
Dá nova
redação ao Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba. (remuneração do
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores fixada em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória; subsídio dos Vereadores fixado
segundo os limites máximos estabelecidos na Constituição Federal)
PELOM Nº
02/2004, DOS SENHORES VEREADORES
A Mesa da
Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do Art. 22, inciso V, da Lei Orgânica
do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:
Art. 1º O
Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
29. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo
único. O subsídio dos Vereadores será fixado segundo os limites máximos
estabelecidos na Constituição Federal."
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 3º Esta
Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 04 de maio de 2004.
JOÃO DONIZETI
SILVESTRE
Presidente da
Câmara
ANTONIO
CARLOS SILVANO
1º
Vice-Presidente
JOÃO
GUILHERME GONÇALVES MARTINS
2º
Vice-Presidente
FRANCISCO
MOKO YABIKU
1º Secretário
JESSÉ LOURES
DE MORAES
2º Secretário
Publicado na
Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba e no Diário Oficial do Município na
data supra.
JOSÉ DA SILVA
DIAS
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.