EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 13, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003.

 

Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Sorocaba. (Art. 113 e 175 - 5 anos imóvel/baixa renda) 

 

PELOM Nº 01/2003, DO EDIL OSWALDO DUARTE FILHO.

 

A Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do Art. 22, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:

 

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO VI - DOS BENS MUNICIPAIS

...

Art. 113...

 

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º ...

§ 4º ...

 

§ 5º Fica instituída a concessão de uso especial para fins de moradia, individual e coletiva, dando-se direito à referida concessão àquele que possuir como seu, por cinco anos, imóvel público de até 250 m2 ou fração ideal, situado em área urbana, facultando-se ao Poder Público assegurar o exercício do direito da concessão em outro local, conforme o caso e o interesse público exigir". (NR).

...

CAPÍTULO V - DA POLÍTICA URBANA

...

Art. 175...

 

Parágrafo único. ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

 

V - promover a concessão de uso especial para fins de moradia, individual e coletiva, de terras públicas, na forma do Art. 113, § 5º, da LOM, às pessoas de baixa renda." (NR).

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 30 de outubro de 2003.

 

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

Presidente da Câmara

PAULO FRANCISCO MENDES

1º Vice-Presidente

ANTONIO CARLOS SILVANO

2º Vice-Presidente

JESSÉ LOURES DE MORAES

1º Secretário

MOACIR LUIS SILVA OLIVEIRA

2º Secretário

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba e no Diário Oficial do Município na data supra.

JOEL DE JESUS SANTANA

Diretor Geral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.