EMENDA À LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 13, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003.
Altera
dispositivos da Lei Orgânica do Município de Sorocaba. (Art. 113 e 175 - 5 anos
imóvel/baixa renda)
PELOM Nº
01/2003, DO EDIL OSWALDO DUARTE FILHO.
A Mesa da
Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do Art. 22, inciso V, da Lei Orgânica
do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:
Art. 1º Ficam
alterados os seguintes dispositivos da Lei Orgânica do Município de
Sorocaba, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO
VI - DOS BENS MUNICIPAIS
...
Art. 113...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º ...
§ 5º Fica
instituída a concessão de uso especial para fins de moradia, individual e
coletiva, dando-se direito à referida concessão àquele que possuir como seu,
por cinco anos, imóvel público de até 250 m2 ou fração ideal, situado em área
urbana, facultando-se ao Poder Público assegurar o exercício do direito da
concessão em outro local, conforme o caso e o interesse público exigir".
(NR).
...
CAPÍTULO V -
DA POLÍTICA URBANA
...
Art. 175...
Parágrafo
único. ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - promover
a concessão de uso especial para fins de moradia, individual e coletiva, de
terras públicas, na forma do Art. 113, § 5º, da LOM, às pessoas de baixa
renda." (NR).
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 3º Esta
Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 30 de outubro de 2003.
MÁRIO MARTE
MARINHO JÚNIOR
Presidente da
Câmara
PAULO
FRANCISCO MENDES
1º
Vice-Presidente
ANTONIO
CARLOS SILVANO
2º
Vice-Presidente
JESSÉ LOURES
DE MORAES
1º Secretário
MOACIR LUIS
SILVA OLIVEIRA
2º Secretário
Publicado na
Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba e no Diário Oficial do Município na
data supra.
JOEL DE JESUS
SANTANA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.