EMENDA À LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL Nº 12, DE 10 DE OUTUBRO DE 2002.
Cria Seções e
altera dispositivos da Lei Orgânica do Município. (assistência social)
PELOM Nº 01/2002,
DO EDIL PAULO FRANCISCO MENDES
Art. 1º A Lei
Orgânica do Município de Sorocaba passa a vigorar com as seguintes
alterações:
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
SOCIAL
(...)
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL
SEÇÃO I (AC)
DISPOSIÇÕES GERAIS
(AC)
Art. 161. A Assistência
Social tem por objetivos:
I - proteção à
família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo
às crianças e adolescentes carentes ou abandonados;
III - a promoção
da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação
e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração
à vida comunitária;
V - A integração
de comunidades carentes ao meio social;
§ 1º Na formulação
e desenvolvimento dos programas de Assistência Social, o Município buscará a participação
das associações representativas da comunidade.
§ 2º A Assistência
Social realizar-se-á de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento
da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender
contingências sociais e à universalização dos direitos de cidadania. (NR).
Art. 162. ...
Art. 162-A. A Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
I - supremacia
do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II - universalização
dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável
pelas demais políticas públicas;
III - respeito
à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios de qualidade,
bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória
de necessidade;
IV - igualdade
de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se
equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação
ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos, bem como dos recursos oferecidos
pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. (AC)
SEÇÃO II (AC)
DA FAMÍLIA, DA
MULHER, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. (AC)
Art. 162-B. A família, base da sociedade, tem especial proteção
do Município, na forma da Constituição Federal e da Estadual. (AC).
§ 1º Cabe ao Município executar programas que visem
a melhoria das condições de vida das famílias, com ações voltadas para as suas necessidades
básicas. (AC).
§ 2º Os programas de Assistência Social, com ações
integradas às demais políticas setoriais do município e projetos de enfrentamento
da pobreza, terão mecanismos de articulação e de participação de áreas governamentais,
não governamentais e da sociedade civil e compreendem a instituição de investimentos
econômico social em grupos populacionais, garantindo-lhes subsídios técnicos e financeiros,
capacidade produtiva e de gestão. (AC).
§ 3º Cabe ao Município
executar programas de planejamento familiar, nos termos da Constituição Federal,
baseados em métodos que respeitam a fisiologia e psicologia humanas, a liberdade
de escolha do casal, com adequada divulgação de vantagens e desvantagens desses
métodos. (AC)
Art. 162-C. Na organização dos serviços será dada prioridade
à infância e adolescência em situação do risco pessoal e social. (AC)
Art. 162-D. O município em parceria com a sociedade tem o
dever de:
I - amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, oferecendo-lhes bem
estar e direito à vida digna, de preferência em seus lares e com suas famílias;
II - apoiar, subsidiar
e incentivar as entidades e organizações de assistência à mulher, as crianças e
adolescentes, os portadores de deficiência, idosos e grupos de prevenção às drogas
e criminalidade principalmente juvenil;
III - estabelecer
e prover o planejamento, execução e coordenação dos programas e projetos, observando-se
a participação popular, com o apoio técnico de profissionais específicos das áreas
sociais em equipes multidisciplinares de atuação social;
IV - dispor sobre
a construção de logradouros e edifícios de uso público, a adaptação de veículos
de transporte coletivo, a sonorização de sinais luminosos, a fim de permitir o seu
uso adequado por pessoas portadoras de deficiência. (AC)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Emenda
correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL
DE SOROCABA, 02 de abril de 2002.
MOACIR LUIS SILVA
OLIVEIRA
Presidente da
Câmara
ANTONIO CARLOS
SILVANO
1º Vice-Presidente
CÍNTIA DE ALMEIDA
2º Vice-Presidente
IRINEU DONIZETI
DE TOLEDO
1º Secretário
JESSÉ LOURES DE
MORAES
2º Secretário
Publicado na Secretaria
da Câmara Municipal de Sorocaba e no Diário Oficial do Município na data supra.
JOEL DE JESUS
SANTANA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.