DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.190, DE 22 DE MAIO DE 2012.

 

Dispõe sobre a criação da “Câmara da Terceira Idade” no âmbito da Câmara Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

 

PDL Nº  52/2011, DO EDIL IZÍDIO DE BRITO CORREIA

 

O Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

 

Art. 1º  A Câmara Municipal de Sorocaba realizará trimestralmente reunião da “Câmara da Terceira Idade” composta por “Vereadoras e Vereadores da Terceira Idade”.

 

Art. 1º  Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Sorocaba, a “Câmara da Terceira Idade”, composta por cidadãos sorocabanos da terceira idade, que serão denominados “Vereadoras e Vereadores da Terceira Idade”. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 1.431/2016)

 

Parágrafo único. A Câmara Municipal de Sorocaba fixará as datas das reuniões promovendo os meios necessários para a realização do evento.

 

Art. 2º  As diretrizes de escolha das “Vereadoras e Vereadores da Terceira Idade”, serão definidas por Comissão nomeada pela Presidência da Câmara Municipal de Sorocaba, representantes de grupos da terceira idade, União dos Aposentados, Associação dos Aposentados e Pensionistas de Sorocaba, Conselho Municipal do Idoso e Prefeitura.

 

Art. 2º As diretrizes de escolha das “Vereadoras e Vereadores da Terceira Idade” serão definidas por uma Comissão nomeada pelo Presidente da Câmara, composta por 1 (um) Vereador representante de cada partido, que terão a atribuição de implantar democraticamente a “Câmara da Terceira Idade” do município de Sorocaba. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 1.431/2016)

 

§ 1º A “Câmara da Terceira Idade” será composta por pessoas idosas com mais de 60 anos, respeitando o número mínimo de 5 (cinco) e o máximo será igual ao de vereadores(as) da Câmara Municipal de Sorocaba.

 

§ 2º O mandato das “Vereadoras e Vereadores da Terceira Idade” será de um ano com direito a uma reeleição consecutiva, permitida nova eleição em mandatos alternados.

 

§ 3º As entidades que atuam no segmento da terceira idade deverão ser convidadas a participar do processo de implantação da “Câmara da Terceira Idade”. (Acrescido pelo Decreto Legislativo nº 1.431/2016)

 

Art. 3º  A “Câmara da Terceira Idade” tem os seguintes objetivos:

 

I – garantia de políticas que prestigiem os Direitos Humanos de forma afirmativa;

 

II - conhecimento das atribuições dos Poderes constituídos;

 

III – aprimoramento e desenvolvimento das práticas democráticas;

 

IV – promoção de qualidade de vida para um envelhecimento saudável;

 

V – encaminhamento de sugestões à Câmara Municipal e à Prefeitura.

 

Art. 4º  A “Câmara da Terceira Idade” poderá criar seu Regimento Interno de acordo com as disposições deste Decreto Legislativo e suas regulamentações.

 

Art. 5º  A Câmara municipal de Sorocaba realizará anualmente sessão solene de diplomação e posse da “Câmara da Terceira Idade”.

 

Art. 6º  Por decisão da maioria absoluta de seus membros a Câmara Municipal poderá dissolver a “Câmara da Terceira Idade”, se esta, se desvirtuar de seus objetivos.

 

Art. 7º  A Mesa da Câmara poderá regulamentar este Decreto Legislativo por Ato próprio.

 

Art. 8º  As despesas decorrentes com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.  

 

Art. 9º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, 22 de maio de 2012.

 

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 19.02.2016.