DECRETO
LEGISLATIVO Nº 1.190, DE 22 DE MAIO DE 2012.
Dispõe sobre
a criação da “Câmara da Terceira Idade” no âmbito da Câmara Municipal de
Sorocaba e dá outras providências.
PDL Nº 52/2011, DO EDIL IZÍDIO DE BRITO CORREIA
O Presidente
da Câmara Municipal de Sorocaba, usando das atribuições que lhe são conferidas
por lei, decreta:
Art.
1º A Câmara Municipal de Sorocaba
realizará trimestralmente reunião da “Câmara da Terceira Idade” composta por
“Vereadoras e Vereadores da Terceira Idade”.
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de
Sorocaba, a “Câmara da Terceira Idade”, composta por cidadãos sorocabanos da
terceira idade, que serão denominados “Vereadoras e Vereadores da Terceira
Idade”. (Redação dada pelo Decreto
Legislativo nº 1.431/2016)
Parágrafo
único. A Câmara Municipal de Sorocaba fixará as datas das reuniões promovendo
os meios necessários para a realização do evento.
Art.
2º As diretrizes de escolha das
“Vereadoras e Vereadores da Terceira Idade”, serão definidas por Comissão
nomeada pela Presidência da Câmara Municipal de Sorocaba, representantes de
grupos da terceira idade, União dos Aposentados, Associação dos Aposentados e
Pensionistas de Sorocaba, Conselho Municipal do Idoso e Prefeitura.
Art.
2º As diretrizes de escolha das “Vereadoras e Vereadores da Terceira
Idade” serão definidas por uma Comissão nomeada pelo Presidente da Câmara,
composta por 1 (um) Vereador representante de cada partido, que terão a
atribuição de implantar democraticamente a “Câmara da Terceira Idade” do
município de Sorocaba. (Redação dada
pelo Decreto Legislativo nº 1.431/2016)
§ 1º A
“Câmara da Terceira Idade” será composta por pessoas idosas com mais de 60
anos, respeitando o número mínimo de 5 (cinco) e o máximo será igual ao de
vereadores(as) da Câmara Municipal de Sorocaba.
§ 2º O
mandato das “Vereadoras e Vereadores da Terceira Idade” será de um ano com
direito a uma reeleição consecutiva, permitida nova eleição em mandatos
alternados.
§ 3º As
entidades que atuam no segmento da terceira idade deverão
ser convidadas a participar do processo de implantação da “Câmara da Terceira
Idade”. (Acrescido pelo Decreto
Legislativo nº 1.431/2016)
Art. 3º A “Câmara da Terceira Idade” tem os seguintes
objetivos:
I – garantia
de políticas que prestigiem os Direitos Humanos de forma afirmativa;
II -
conhecimento das atribuições dos Poderes constituídos;
III –
aprimoramento e desenvolvimento das práticas democráticas;
IV – promoção
de qualidade de vida para um envelhecimento saudável;
V –
encaminhamento de sugestões à Câmara Municipal e à Prefeitura.
Art. 4º A “Câmara da Terceira Idade” poderá criar seu
Regimento Interno de acordo com as disposições deste Decreto Legislativo e suas
regulamentações.
Art. 5º A Câmara municipal de Sorocaba realizará
anualmente sessão solene de diplomação e posse da “Câmara da Terceira Idade”.
Art. 6º Por decisão da maioria absoluta de seus
membros a Câmara Municipal poderá dissolver a “Câmara da Terceira Idade”, se
esta, se desvirtuar de seus objetivos.
Art. 7º A Mesa da Câmara poderá regulamentar este
Decreto Legislativo por Ato próprio.
Art. 8º As despesas decorrentes com a execução deste
Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias consignadas no
orçamento vigente.
Art. 9º Este Decreto Legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 22 de maio de 2012.
JOSÉ
FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicado na
Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS
SANTANA
Secretário
Geral
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 19.02.2016.