DECRETO
LEGISLATIVO Nº 1.013, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre
a criação do Selo “Trote Legal” às instituições de ensino superior que
organizem ações para recepção dos “calouros” que visem o estímulo ao exercício
da ética, cidadania e cultura de paz e dá outras providências.
O Presidente
da Câmara Municipal de Sorocaba, usando das atribuições que lhe são conferidas
por lei, decreta:
Art. 1º Fica criado o Selo “Trote Legal” a ser
destinado às instituições de ensino superior que realizem ações de organização
de recepção aos calouros que visam ao estímulo para o exercício da ética,
cidadania e cultura de paz.
Art. 2º O Selo “Trote Legal” tem como objetivos:
I –
reconhecer e fortalecer o ambiente universitário;
II –
incentivar a prática de atividades que promovam a convivência saudável entre
alunos, professores, funcionários e comunidade;
III –
propiciar a troca de experiências entre a sociedade civil e o poder público
municipal;
IV –
estimular ações que promovam a prática de valores humanos como centro das
relações acadêmicas.
Art. 3º O
Selo “Trote Legal” será atribuído, anualmente, no mês de maio, em Sessão Solene
da Câmara Municipal de Sorocaba às instituições de ensino superior que
apresentarem a descrição de suas ações com o respectivo registro, no ato da
inscrição.
Art. 3º O Selo "Trote Legal" será
atribuído, anualmente, no mês de outubro, em Sessão Solene da Câmara Municipal
de Sorocaba às instituições de ensino superior que apresentarem a descrição de
suas ações com o respectivo registro, no ato da inscrição. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº
1.107/2011)
Parágrafo
único. A Câmara Municipal publicará anuário de relatos de práticas solidárias
desenvolvidas pelos participantes do Selo “Trote Legal”.
Art. 4º As iniciativas contempladas pelo Selo “Trote
Legal” abrangem desde ações instituídas propriamente pela instituição de ensino
superior até as que facilitam, auxiliam ou financiam as entidades estudantis a
elas vinculadas (ou próprias) na execução do preâmbulo desta Resolução.
Art. 5º A Câmara Municipal de Sorocaba constituirá
Comissão Especial composta por vereadores para a classificação das instituições
de ensino superior que se cadastrarem.
Art. 6º A
Comissão Especial deverá aprovar o regulamento para o cadastramento e a
comprovação das ações instituídas no preâmbulo desta Resolução, 15 (quinze)
dias após a sua constituição.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação deste
Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Este Decreto Legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 26 de novembro de 2009.
JOSÉ
FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicado na
Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
Joel de Jesus
Santana
Secretário
Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.