DECRETO LEGISLATIVO Nº   1013, DE   26 DE  novembro  DE 2009

 

Dispõe sobre a criação do Selo “Trote Legal” às instituições de ensino superior que organizem ações para recepção dos “calouros” que visem o estímulo ao exercício da ética, cidadania e cultura de paz e dá outras providências.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

 

Art. 1º  Fica criado o Selo “Trote Legal” a ser destinado às instituições de ensino superior que realizem ações de organização de recepção aos calouros que visam ao estímulo para o exercício da ética, cidadania e cultura de paz.

 

Art. 2º  O Selo “Trote Legal” tem como objetivos:

 

I – reconhecer e fortalecer o ambiente universitário;

 

II – incentivar a prática de atividades que promovam a convivência saudável entre alunos, professores, funcionários e comunidade;

 

III – propiciar a troca de experiências entre a sociedade civil e o poder público municipal;

 

IV – estimular ações que promovam a prática de valores humanos como centro das relações acadêmicas.

 

Art. 3º O Selo “Trote Legal” será atribuído, anualmente, no mês de maio, em Sessão Solene da Câmara Municipal de Sorocaba às instituições de ensino superior que apresentarem a descrição de suas ações com o respectivo registro, no ato da inscrição.

 

Art. 3°  O Selo "Trote Legal" será atribuído, anualmente, no mês de outubro, em Sessão Solene da Câmara Municipal de Sorocaba às instituições de ensino superior que apresentarem a descrição de suas ações com o respectivo registro, no ato da inscrição. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 1107/2011)

 

Parágrafo único. A Câmara Municipal publicará anuário de relatos de práticas solidárias desenvolvidas pelos participantes do Selo “Trote Legal”.

 

Art. 4º  As iniciativas contempladas pelo Selo “Trote Legal” abrangem desde ações instituídas propriamente pela instituição de ensino superior até as que facilitam, auxiliam ou financiam as entidades estudantis a elas vinculadas (ou próprias) na execução do preâmbulo desta Resolução.

 

Art. 5º  A Câmara Municipal de Sorocaba constituirá Comissão Especial composta por vereadores para a classificação das instituições de ensino superior que se cadastrarem.

 

Art. 6º A Comissão Especial deverá aprovar o regulamento para o cadastramento e a comprovação das ações instituídas no preâmbulo desta Resolução, 15 (quinze) dias após a sua constituição.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, 26 de novembro de 2009.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

Joel de Jesus Santana

Secretário Geral