LEI Nº 7.775, DE 30 DE MAIO DE 2006

Dispõe sobre alteração da Lei nº 1.946, de 22 de fevereiro de 1978, alterada pelas Leis nº 3.115, de 11 de outubro de 1989, 5.002, de 27 de novembro de 1995, 6.529, de 27 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a constituição da Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba - CODESO, para fins que especifica e dá outras providências.

Projeto de lei nº 173/2006 - Autoria do EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso IV do Art. 5º da Lei nº 1.946, de 22 de fevereiro de 1978, alterada pelas Leis nº 3.115, de 11 de outubro de 1989, 5.002, de 27 de novembro de 1995 e 6.529, de 27 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...
...

IV - planejar e executar serviços e obras nas vias públicas do Município, inclusive as relacionadas à fiscalização e operação de trânsito, bem como em próprios municipais." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos ao Art. 5º da Lei nº 1.946, de 22 de fevereiro de 1978, alterada pelas Leis nº 3.115, de 11 de outubro de 1989, 5.002, de 27 de novembro de 1995 e 6.529, de 27 de fevereiro de 2002, os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, com a seguinte redação:

"Art. 5º ...
...

V - prestar serviços de apoio às atividades de engenharia de tráfego;

VI- planejar e implantar, nas vias e logradouros do Município, a operação e sinalização do sistema viário;

VII - implantar centrais de tráfego com monitoramento operacional;

VIII - implantar programas e medidas de educação para o trânsito e de inibição da prática de infrações;

IX - desenvolver estudos para integração do sistema viário;

X - gerenciar, fiscalizar e controlar o tráfego e trânsito nas vias, estradas e logradouros públicos municipais;

XI - realizar a gestão do controle e processamento de autos de infração de trânsito." (NR)

Art. 3º O Art. 9º da Lei nº 1.946, de 22 de fevereiro de 1978, alterado pela Lei nº 3.115, de 11 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder à URBES, enquanto no exercício de suas atividades, isenção de impostos municipais incidentes sobre seu patrimônio e serviços vinculados às suas finalidades ou dela decorrentes." (NR)

Art. 4º Ficam mantidas as demais disposições das Leis nº 1.946, de 22 de fevereiro de 1978, 3.115, de 11 de outubro de 1989, 5.002, de 27 de novembro de 1995, 6.529, de 27 de fevereiro de 2002.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 30 de maio de 2006, 351º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.