LEI Nº 3.511, de 2 de abril de 1991.

Desafeta bem imóvel de uso comum e autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a conceder direito real de uso à Associação dos Advogados de Sorocaba e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum do povo, passando a integrar a rol dos bens dominiais do Município, a imóvel a seguir descrito e caracterizado:

"Um terreno constituído de parte da Área Institucional do Loteamento denominado "Jardim do Paço", de propriedade desta Municipalidade, com a área de 2.562,00 m2 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois metros quadrados), com as seguintes características e confrontações: faz frente para a Rua nº 6 do Jardim do Paço na extensão de 40,00 m; do lado direito de quem da referida rua olha para o imóvel confronta com a área remanescente da Área Institucional do referido loteamento na extensão de 60,00 m; do lado esquerdo, na mesma situação, confronta com a Faixa de Proteção ao Córrego do referido Loteamento na extensão de 43,00 m; deflete à direita confrontando com a mesma Faixa de Proteção ao córrego, na extensão de 22,40 m; faz fundos com a área remanescente da Área Institucional do referido loteamento, na extensão de 37,20 m, encerrando a área acima descrita.

Artigo 2º - É a Prefeitura Municipal de Sorocaba, autorizada a conceder à Associação dos Advogados de Sorocaba, na forma prevista pelo Artigo 111, parágrafo 1º, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do imóvel descrito no artigo anterior.

Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura observadas as seguintes condições:

a) será graciosa;

b) terá a duração de 30 (trinta) anos;

c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel a sua sede própria, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá no prazo de 02 (dois) anos, contados da data da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar a sua sede própria;
e) a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte a terceiros e defendê-lo-á contra qualquer turbação ou esbulho de terceiros;

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao Patrimônio Público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão, correrão por conta da concessionária.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo, se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias ou obras públicas.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio
dos Tropeiros, em 2 de abril de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo.