LEI Nº 2.950, de 10 de novembro de 1988.

Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso à Associação dos Moradores da Vila Colorau e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol de bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado na Vila Colorau, desta cidade, totalizando a área de 234,50 m2, conforme planta e memorial descritivo e constantes do Processo Administrativo nº 4.994/87, a saber:

"O imóvel faz frente para a Rua Augusto Rodrigues dos Santos, onde mede 10,00 metros; do lado direito de quem da Rua olha para o imóvel, faz divisa com a Rua Perú, onde mede 23,90 metros; do lado esquerdo de quem da Rua olha para o imóvel, faz divisa com a propriedade da Prefeitura Municipal onde mede 23,00 metros; nos fundos faz divisa com propriedade da Prefeitura Municipal, onde mede 10,00 metros".

A descrição do terreno acima perfaz uma área de 234,50 m2 (Duzentos e trinta e quatro metros e cinquenta decímetros quadrados).

Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder à Associação dos Moradores da Vila Colorau, na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior.

Artigo 3º - A Concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

a) será graciosa;

b) terá a duração de 30 (trinta) anos;

c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel a sua sede própria, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 02 (dois) anos contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar sua sede própria;

e) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defende-lo-á contra qualquer turbação ou outrem;

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta da concessionária.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo, se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 10 de novembro e 1988, 335º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)