LEI Nº 11.596, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017.

 

Reorganiza a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 198/2017 – autoria da Mesa da Câmara Municipal.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam extintos 20 (vinte) cargos em comissão de Assessor Parlamentar, criados pela Lei nº 9.647, de 6 de julho de 2011.

 

Art. 2º O requisito de escolaridade previsto no Anexo I, da Lei nº 9.647, de 6 de julho de 2011, para os cargos em comissão de Assessor Parlamentar e Assistente da Presidência passa a ser “nível universitário”.

 

§ 1º A súmula de atribuições do cargo de Assessor Parlamentar passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Assessor Parlamentar: Assessorar politicamente o Vereador, acompanhando-o, sempre que determinado, em visitas, diligências e eventos. Realizar com o Vereador todos os trabalhos externos junto à comunidade e órgãos públicos, estabelecendo o intercâmbio de informações e reivindicações da população que deverão orientar e oferecer subsídios no encaminhamento dos trabalhos. Elaborar Projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo, bem como Emendas a estes; Indicações; Moções e Requerimentos, dentre outros, sempre atendendo as diretrizes político-partidárias estabelecidas. Manter um comprometimento político-partidário com o Vereador que assessora, bem como manter fidelidade às diretrizes estabelecidas. Dirigir o veículo oficial do gabinete sempre que necessário. Praticar outras atividades compatíveis com o cargo.” (NR)

 

§ 2º A súmula de atribuições do cargo de Assistente da Presidência para a vigorar com a seguinte redação:

 

“Assistente da Presidência: Assessorar politicamente o Presidente, acompanhando-o, sempre que determinado, em visitas, diligências e eventos. Realizar com o Presidente todos os trabalhos externos junto à comunidade e órgãos públicos, estabelecendo o intercâmbio de informações e reivindicações da população que deverão orientar e oferecer subsídios no encaminhamento dos trabalhos, através de proposições que sejam de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora. Manter um comprometimento político-partidário com o Presidente, bem como manter fidelidade às diretrizes estabelecidas. Dirigir o veículo oficial da presidência sempre que necessário. Prestar atendimento aos Vereadores em assuntos relativos à presidência. Praticar outras atividades compatíveis com o cargo.”(NR)

 

§ 3º O vencimento dos cargos de Assessor Parlamentar e Assistente da Presidência passa a ser, respectivamente, R$5.775,13 (cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e treze centavos) e R$ 6.875,18 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos).

 

§ 4º Fica extinta a gratificação prevista no Anexo I da Lei nº 9.128, de 13 de maio de 2010, para o cargo de Assistente da Presidência.

 

§5º Os atuais Assessores Parlamentares e Assistentes da Presidência terão o prazo de 2 (dois) anos para comprovar adequação ao novo requisito de escolaridade previsto no caput.  

 

Art. 3º O requisito de escolaridade previsto no Anexo I da Lei nº 6.169, de 8 de junho de 2000, com as modificações constantes no Anexo I da Lei nº 6.169, de 23 de maio de 2001, e Anexo I da Lei nº 6.432, de 9 de agosto de 2001, para o cargo em comissão de Chefe de Gabinete passa a ser “nível universitário”.

 

§ 1º A súmula de atribuições do cargo de Chefe de Gabinete passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Chefe de Gabinete: Executar atividades relacionadas a definição de metas e estratégias a serem adotadas no âmbito do Gabinete, coordenando os serviços, bem como estabelecendo uma logística de ações político-partidária na implementação dos objetivos e diretrizes a serem adotadas no Gabinete, mediante planejamento, organização e controle das ações desenvolvidas. Dirigir o veículo oficial do gabinete sempre que necessário. Praticar outras atividades compatíveis com o cargo.”(NR)

 

§ 2º O vencimento do cargo de Chefe de Gabinete passa a ser no valor de R$7.218,94 (sete mil, duzentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos).

 

Art. 4º O cargo em comissão de Secretário da Presidência, criado pela Lei nº 4.866, de 5 de julho de 1995, fica transformado em Assistente da Presidência.

 

Art. 5º Passam a integrar o vencimento dos cargos em comissão e funções gratificadas abaixo especificados as seguintes gratificações:

 

I - A Gratificação de Nível Universitário prevista no § 1º, do art. 29 da Lei nº 6.169, de 8 de junho de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.721, de 15 de janeiro de 2014, para as funções gratificadas de Assessor de Expediente e Plenário e Coordenador Técnico de Engenharia de TV, extensível a estas funções nos termos do art. 3º da Lei nº 11.167, de 3 de setembro de 2015;

 

II - A Gratificação de Nível Universitário prevista no Anexo I da Lei nº 6.169, de 8 de junho de 2000, com as modificações constantes no Anexo I da Lei nº 6.399, de 23 de maio de 2001, e Anexo I da Lei nº 6.432, de 9 de agosto de 2001, para os cargos em comissão de Assessor de Imprensa e Assessor Legislativo;

 

III - A Gratificação de Nível Universitário prevista no Anexo I da Lei nº 6.169, de 8 de junho de 2000, com as modificações constantes no Anexo I da Lei nº 6.399, de 23 de maio de 2001, e Anexo I da Lei nº 6.432, de 9 de agosto de 2001, para as funções gratificadas de Chefe de Seção de Assuntos Jurídicos, Chefe de Seção de Compras, Chefe de Seção de Contabilidade, Chefe de Seção de Expediente Legislativo, Chefe de Seção de Recursos Humanos, Diretor de Divisão de Assuntos Internos, Diretor de Divisão de Expediente e Diretor de Divisão de Finanças; 

 

IV - A Gratificação prevista no Anexo I da Lei nº 8.231, de 16 de agosto de 2007, para a função gratificada de Chefe de Seção de Expedição e Arquivo e de Chefe de Seção de Protocolo;

 

V - A Gratificação prevista no Anexo I da Lei nº 8.438, de 25 de abril de 2008, para a função gratificada de Chefe de Seção de Licitações e Contratos;

 

VI - A Gratificação prevista no Anexo I da Lei nº 8.655, de 6 de fevereiro de 2009, para a função gratificada de Chefe de Seção de Telefonia;

 

VII - A Gratificação prevista no Anexo I da Lei nº 9.128, de 13 de maio de 2010, para as funções gratificadas de Assessor de Licitações e Contratos, Chefe de Seção de Materiais e Patrimônio e Diretor da Divisão de Informática;

 

VIII - A Gratificação prevista no Anexo I da Lei nº 9.647, de 6 de julho de 2011 para o cargo em comissão de Coordenador do Cerimonial;

 

IX - A Gratificação de Nível Universitário prevista no Anexo I da Lei nº 6.950, de 15 de dezembro de 2003, para o cargo em comissão de Coordenador da TV Legislativa;

 

X - A Gratificação de Nível Universitário prevista no Anexo I da Lei nº 10.552, de 4 de setembro de 2013, para as funções gratificadas de Diretor da Divisão de Apoio Interno e Diretor da Divisão de Assuntos Jurídicos.

 

§ 1º Fica extinta a Gratificação de Nível Universitário prevista no § 1º, do art. 29 da Lei nº 6.169, de 8 de junho de 2000, para os cargos em comissão de Secretário Geral e Secretário Jurídico, sendo fixada exclusivamente em R$ 16.999,98 (dezesseis mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) o vencimento dos ocupantes desses cargos.

 

§ 2º Fica extinta a Gratificação prevista no Anexo I da Lei nº 8.655, de 6 de fevereiro de 2009, para o cargo em comissão de Secretário de Comunicação Institucional, sendo fixada exclusivamente em R$ 16.999,98 (dezesseis mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) o vencimento do ocupante desse cargo.                   

 

Art. 6º A jornada de trabalho do cargo de Assessor Jurídico passa a ser de 30 (trinta) horas semanais, ficando o seu vencimento acrescido de 30% (trinta por cento).

 

Parágrafo único. Os atuais Assessores Jurídicos terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da entrada em vigor da presente Lei, para optar definitivamente pelo cumprimento da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, hipótese em que não haverá a integração do adicional previsto no caput deste artigo.

 

Art. 7º O cargo de Assessor Jurídico constante no Anexo I, da Lei nº 6.169, de 08 de junho de 2000, com a redação que lhe deu a Lei nº 6.399, de 23 de maio de 2001, passa a denominar-se Procurador Legislativo.

 

Parágrafo único. Fica alterada a denominação do cargo, nos termos do caput deste artigo, na súmula de atribuições constante no Anexo II, da Lei nº 6.169, de 08 de junho de 2000, com a redação que lhe deu o art. 11, da Lei nº 10.552, de 04 de setembro de 2013 e o art. 1º da Lei nº 11.422, de 28 de setembro de 2016.

 

Art. 8º O cargo de Coordenador da Qualidade do Legislativo, criado pela Lei nº 9.647, de 6 de julho de 2011, fica transformado em Coordenador de Qualidade Gráfica, lotado na Secretaria de Comunicação Institucional, subordinado diretamente ao Secretário de Comunicação Institucional, cuja forma de provimento, requisitos, remuneração e atribuições são os constantes nos Anexos I e II da presente Lei.

 

Art. 9º Ficam criados os seguintes cargos no Quadro Permanente da Câmara Municipal:

 

I - (01) um cargo de Analista Orçamentário e Financeiro, subordinado ao Secretário Geral, preenchido exclusivamente por concurso público;

 

II - (01) um cargo de Engenheiro, subordinado ao Secretário Geral, preenchido exclusivamente por concurso público.

 

Parágrafo único. Os cargos previstos neste artigo terão forma de provimento, jornada, vencimentos, requisitos e súmulas de atribuições estabelecidas nos Anexo I e II desta Lei.                    

 

Art. 10. Ficam ampliados os seguintes cargos no Quadro Permanente da Câmara Municipal de Sorocaba:

 

I - Operador de Câmera, criado pela Lei nº 6.950, de 15 de dezembro de 2003, de 12 (doze) para 13 (treze) cargos;

 

II - Diretor de TV, criado pela Lei nº 6.950, de 15 de dezembro de 2003, de 4 (quatro) para 5 (cinco) cargos;

 

III - Assessor Jurídico, criado pela Lei nº 4.866, de 5 de julho de 1995, de 5 (cinco) para 6 (seis).

 

Art. 11. Ficam extintos os seguintes cargos:

 

I - 1 (um) cargo vago de operador de som, criado pela Lei nº 4.866, de 5 de julho de 1995;

 

II - 3 (três) cargos vagos de Protocolista/Arquivista, criados pela Lei nº 4.866, de 5 de julho de 1995, e ampliados pela Lei nº 8.231, de 16 de agosto de 2007;

 

III - 1 (um) cargo vago de bibliotecário, criado pela Lei nº 4.866, de 5 de julho de 1995.

 

Art. 12. Fica instituído o Banco de Horas Opcional para os servidores efetivos da Câmara Municipal de Sorocaba, a ser disciplinado por Ato da Mesa Diretora.

 

Art. 13. Acrescenta o art. 11-A à Lei nº 8.231, de 16 de agosto de 2007, com a seguinte redação:

 

“Art. 11-A Fica instituído auxílio educação aos servidores que comprovarem matrícula nos cursos que originam a gratificação prevista no art. 11 desta Lei, a ser concedida a partir do mês de início das aulas no valor da mensalidade do curso, limitado este aos percentuais previstos no artigo supramencionado para cada nível.

 

§ 1º O crédito do benefício será efetuado juntamente com o pagamento da remuneração mensal do servidor, independentemente da data de vencimento da mensalidade do curso;

 

§ 2º Em nenhuma hipótese será concedido auxílio educação de forma cumulativa;

 

§ 3º Não sendo comprovado o pagamento da mensalidade ou a regular frequência o benefício será suspenso imediatamente;

 

§ 4º A forma de comprovação do início das aulas, frequência e pagamento das mensalidades será disciplinada por Ato da Mesa Diretora.”(NR)

 

Art. 14. Nos casos que houver redução salarial decorrentes da aprovação da presente Lei, o servidor que tiver recebido antecipadamente a 1ª parcela do 13º salário, terá o seu 13º salário calculado com base na remuneração utilizada para o pagamento da 1ª parcela.

 

Art. 15 Os servidores efetivos nomeados a partir da publicação desta Lei estarão sujeitos a Tabela de Referências contida no Anexo III desta Lei e a contagem de pontos para efeito de promoção será feita com base nos seguintes critérios:

 

I – 15 (quinze) pontos por ano de efetivo exercício de seu cargo;

 

II - 35 (trinta e cinco) pontos por ano, por assiduidade, sendo considerado assíduo o servidor que tiver no máximo 06 (seis) faltas por ano, excluídas as faltas legais e incluídas as faltas justificadas e/ou abonadas, ou 20 (vinte) pontos por ano àqueles, que nas mesmas condições, tiverem de 07 (sete) a 12 (doze) faltas;

 

III - 150 (cento e cinquenta) pontos após a conclusão do Curso de Administração Pública Municipal.                  

 

Art. 16. Ficam revogados o §1º do art. 29 e o inciso IV do art. 26 da Lei nº 6.169, de 8 de junho de 2000; o Anexo II da Lei nº 9.659, de 13 de julho de 2011; o § 4º do art. 11 da Lei nº 8.231, de 16 de agosto de 2007; o parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.654, de 6 de fevereiro de 2009 e o art. 14 e seus §§, da Lei nº 9.128, de 13 de maio de 2010.

 

Art. 17. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 18.  Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, com exceção dos arts. 1º ao 4º que entram em vigor em 1º de dezembro de 2017.

 

Palácio dos Tropeiros, em 5 de outubro de 2 017, 363º da Fundação de Sorocaba.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário do Gabinete Central

MÁRIO MARTE MARINHO JUNIOR

Secretário de Recursos Humanos

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 6.10.2017 

 

ANEXO I

Denominação do Cargo

Quant

Provimento

Jornada Semanal

Vencimento Base

Requisitos do Cargo

COORDENADOR DE QUALIDADE GRÁFICA

01

Função Gratificada

40h

5.676,54

Nível Superior

ANALISTA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

01

Efetivo

40h 

5.526,95

Nível Superior em Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou em áreas afins e Registro no Conselho Regional respectivo do curso de graduação. 

ENGENHEIRO

01

Efetivo

30h

5.169,61

Nível superior em Engenharia Civil e Inscrição no CREA/SP.

 

ANEXO II

SÚMULAS DE ATRIBUIÇÕES

 

COORDENADOR DE QUALIDADE GRÁFICA: Colaborar na proposição de normas e padrões visuais referentes a comunicação institucional gráfica interna e externa, compreendendo a pesquisa, análise, planejamento, implantação e coordenação de trabalhos nas áreas gráficas. Dirigir e desenvolver peças gráficas impressas, de multimídia, de materiais de apoio, de símbolos, marcas, selos, comendas e todo material que necessite de uma representação visual. Dar suporte junto a gráficas nos trâmites que envolvam materiais impressos, desde a escolha de materiais e formatos, até a inspeção de qualidade dos mesmos. Planejar e inspecionar a comunicação gráfica interna e externa. Planejar, dirigir, desenvolver, supervisionar e aprovar questões estéticas e operacionais em sites institucionais, página de comunicação interna (Intranet) e demais meios eletrônicos que envolvam peças visuais e multimídia. Prestar assistência aos demais setores em trabalhos que envolvam peças visuais e multimídia. Executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

ANALISTA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO: Prestar assessoramento e consultoria técnica em matérias relacionadas com as atividades financeiras e orçamentárias à Mesa, à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Parcerias e a Secretaria Geral. Assessorar os Vereadores durante toda a tramitação legislativa das peças orçamentárias, tais como: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Elaborar minutas de proposições, relatórios e pareceres sobre planos, orçamentos públicos e ações de fiscalização e controle quando solicitado pelos Vereadores ou qualquer Comissão da Casa. Prestar esclarecimentos técnicos atinentes ao exercício das funções constitucionais do Legislativo, em matéria de planos, orçamentos públicos, fiscalização e controle. Supervisionar as atividades orçamentárias e elaborar as demonstrações financeiras junto aos órgãos responsáveis. Assessorar a Divisão de Finanças no controle de movimentação e disponibilidade orçamentária e financeira do Legislativo. Realizar auditorias visando a transparência pública e os métodos aplicáveis na avaliação da gestão administrativa e dos resultados nas ações administrativas e contábeis da Câmara Municipal de Sorocaba. Realizar estudos e pesquisas de natureza técnica, relacionados a métodos e processos orçamentários. Elaborar estudos na área de planos, orçamentos públicos, fiscalização e controle de interesse institucional. Desempenhar outras atividades compatíveis com a função.

 

ENGENHEIRO: Prestar assessoramento, consultoria técnica, perícia de projetos aos Vereadores, à Mesa, às Comissões e as Secretarias da Casa em matérias relacionadas com as obras públicas em geral.  Avaliar dados técnicos de segurança, operacionais, fazer relatórios de inspeção, informando eventuais problemas e sugerindo soluções técnicas adequadas. Participar, conforme a política interna da Câmara Municipal de Sorocaba, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão. Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

 

ANEXO III

TABELA DE REFERÊNCIAS

 

Função

Salário base

CLASSE

CARGOS

REF.01

REF.02

REF.03

REF.04

REF.05

REF.06

REF.07

REF.08

REF.09

AD 1

Almoxarife I

1.640,80

1.690,02

1.739,25

1.788,47

1.837,70

1.886,92

1.936,14

1.985,37

2.034,59

AD 1

Telefonista

1.640,80

1.690,02

1.739,25

1.788,47

1.837,70

1.886,92

1.936,14

1.985,37

2.034,59

AD 2

Comprador

2.352,75

2.423,33

2.493,92

2.564,50

2.635,08

2.705,66

2.776,25

2.846,83

2.917,41

AD 2

Digitador

2.352,75

2.423,33

2.493,92

2.564,50

2.635,08

2.705,66

2.776,25

2.846,83

2.917,41

AD 2

Oficial Legislativo

2.352,75

2.423,33

2.493,92

2.564,50

2.635,08

2.705,66

2.776,25

2.846,83

2.917,41

AD 2

Técnico em Informática

2.352,75

2.423,33

2.493,92

2.564,50

2.635,08

2.705,66

2.776,25

2.846,83

2.917,41

OP 1

Agente de Apoio Legislativo - Copa

1.463,54

1.507,45

1.551,35

1.595,26

1.639,16

1.683,07

1.726,98

1.770,88

1.814,79

OP 1

Agente de Apoio Legislativo - Portaria

1.463,54

1.507,45

1.551,35

1.595,26

1.639,16

1.683,07

1.726,98

1.770,88

1.814,79

OP 2

Oficial de Manutenção

1.640,80

1.690,02

1.739,25

1.788,47

1.837,70

1.886,92

1.936,14

1.985,37

2.034,59

OP 2

Operador de Máquina Reprográfica

1.640,80

1.690,02

1.739,25

1.788,47

1.837,70

1.886,92

1.936,14

1.985,37

2.034,59

OP 2

Motorista

1.640,80

1.690,02

1.739,25

1.788,47

1.837,70

1.886,92

1.936,14

1.985,37

2.034,59

OP 4

Operador de Áudio

2.352,75

2.423,33

2.493,92

2.564,50

2.635,08

2.705,66

2.776,25

2.846,83

2.917,41

OP 4

Operador de Câmera

2.352,75

2.423,33

2.493,92

2.564,50

2.635,08

2.705,66

2.776,25

2.846,83

2.917,41

OP 5

Repórter Fotográfico

3.131,25

3.225,19

3.319,13

3.413,06

3.507,00

3.600,94

3.694,88

3.788,81

3.882,75

OP 6

Diretor de TV

3.847,00

3.962,41

4.077,82

4.193,23

4.308,64

4.424,05

4.539,46

4.654,87

4.770,28

TS 2

Oficial de Comunicação

4.584,05

4.721,57

4.859,09

4.996,61

5.134,14

5.271,66

5.409,18

5.546,70

5.684,22

TS 3 

Engenheiro

5.169,62

5.324,69

5.479,78

5.634,88

5.789,99

5.945,07

6.100,15

6.255,24

6.410,35

TS 4

Analista Orçamentário e Financeiro 

5.526,95

5.692,76

5.858,57

6.024,38

6.190,18

6.355,99

6.521,80

6.687,61

6.853,42

TS 4

Contador II

5.526,95

5.692,76

5.858,57

6.024,38

6.190,18

6.355,99

6.521,80

6.687,61

6.853,42

TS 4

Mestre de Cerimônias

5.526,95

5.692,76

5.858,57

6.024,38

6.190,18

6.355,99

6.521,80

6.687,61

6.853,42

TS 5

Analista de Sistemas I

6.187,53

6.373,16

6.558,78

6.744,41

6.930,03

7.115,66

7.301,29

7.486,91

7.672,54

TS 6

Assessor Jurídico

7.917,45

8.154,97

8.392,50

8.630,02

8.867,54

9.105,07

9.342,59

9.580,11

9.817,64

JUSTIFICATIVA

 

O presente substitutivo ao Projeto de Lei nº 198/2017 propõe alteração na estrutura administrativa da Casa de Leis, visando adequar o quadro de pessoal e a forma da composição da remuneração dos servidores às recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo constantes no julgamento do TC 2768/026/14, publicado em 10/03/2017 e TC 363/026/13, publicado em 05/05/2017.

Após a publicação do Acórdão relativo ao TC 2768/026/14, ocorrida em 10/03/2017, foi criada Comissão Para Estudo da Reforma Administrativa da Casa de Leis, através da Portaria nº 147, de 24 de abril de 2017, que apresentou seu relatório em 8/06/2017 (cópia anexa), do qual se extraíram as principais alterações sugeridas no presente Projeto de Lei, observadas as adequações necessárias e possíveis indicadas pela Secretaria Jurídica da Casa de Leis, debatidas em reuniões da Mesa Diretora e, por fim, com todos os Vereadores da Edilidade.

Em primeiro lugar, necessário se faz seguir a orientação da Corte de Contas Paulista no sentido de reduzir o número de cargos comissionados na Casa de Leis, de sorte que se propõe a extinção de vinte cargos de Assessor Parlamentar, fato que certamente demandará uma maior dedicação dos já extremamente dedicados e comprometidos Assessores Parlamentares, mas que se faz necessário na medida em que o Tribunal de Contas vem rejeitando reiteradamente Contas de Câmaras Municipais em virtude do percentual de cargos em comissão em relação ao total de cargos dos Legislativos, citando-se como exemplo atual as seguintes Câmaras Municipais:

São Bernardo do Campo – TC 353/026/13 – população estimativa IBGE 2016: 822.242 habitantes – Irregular;

Santo André – TC 002936/026/14 - população estimativa IBGE 2016: 712.749 habitantes – Irregular;

Osasco – TC 2531/026/14 - população estimativa IBGE 2016: 696.382 habitantes – Irregular;

São José dos Campos – TC 543/026/13 - população estimativa IBGE 2016: 695.992 habitantes – Regular com recomendação para redução do número de cargos comissionados;

Ribeirão Preto – TC 2920/026/14 - população estimativa IBGE 2016: 674.405 habitantes – Irregular;

Mauá – TC 2873/026/14 - população estimativa IBGE 2016: 457.696 habitantes – Irregular;

São José do Rio Preto - população estimativa IBGE 2016: 446.649 habitantes – Regular com recomendação para redução do número de cargos comissionados;

Santos - população estimativa IBGE 2016: 434.359 habitantes – Regular com recomendação para redução do número de cargos comissionados.

Ademais, no julgamento das Contas de nossa Casa de Leis (população estimativa IBGE 2016: 652.481 habitantes) relativas ao exercício de 2014 (TC 2768/026/14) houve recomendação expressa para redução do número de cargos comissionados e relativas ao exercício de 2013 (TC 363/026/13 – ainda pendente de recurso – TC 9973/026/17) houve rejeição pelo número de cargos comissionados, tudo a recomendar a redução ora proposta.

Em segundo lugar, a Corte de Contas Bandeirante tem reiteradamente afirmado que os cargos comissionados devem ser providos exclusivamente por pessoas que possuam graduação superior, questão também recomendada expressamente quando do julgamento das Contas da Câmara de Sorocaba relativas ao exercício de 2014 (TC 2768/026/14), motivo pelo qual também se propõe a modificação do requisito de escolaridade para os cargos de Chefe de Gabinete, Assessor Parlamentar e Assistente da Presidência, adequando-se a remuneração dos mesmos.

Em terceiro lugar, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo tem recomendado reiteradamente a correção da súmula de atribuições dos cargos em comissão, de modo que estas espelhem as reais atribuições dos cargos que nessa forma de provimento somente podem se referir a atribuições de direção, chefia e assessoramento, propondo-se, desta forma, alteração da súmula de atribuições dos cargos de Chefe de Gabinete, Assessor Parlamentar e Assistente da Presidência, bem como transformando-se um cargo de Secretário da Presidência em Assistente da Presidência, que melhor atende as necessidades de assessoramento do Presidente da Casa de Leis.

Em quarto lugar, a Corte de Contas Paulista condena o pagamento de gratificação de nível universitário para servidores comissionados cujos cargos já exigem o nível superior como requisito para seu provimento (TC 363/026/13), destacando-se, no entanto, que referida gratificação paga aos servidores comissionados do Legislativo sorocabano faz parte da remuneração dos cargos, ou seja, foi instituída na própria criação de cada cargo, de sorte que a melhor solução encontrada foi a integração da mesma ao vencimento-base de cada cargo, inexistindo qualquer aumento ou redução salarial, mas apenas modificação na forma de sua composição.

Em quinto lugar, apontou a Comissão de Estudos para Reforma Administrativa a possibilidade de alteração definitiva da carga horária dos assessores jurídicos para seis horas diárias, uma vez que os optantes já cumprem referida jornada há mais de 6 anos (Lei nº 9.128/2010), acrescentando-se que referida jornada é mais vantajosa para a Administração na medida em que evita o pagamento de horas extraordinárias, bem como a posterior migração novamente para jornada de quatro horas diárias por mera conveniência do servidor. Também propõe a Comissão alteração da denominação do cargo, na medida em que desde a sua criação a Casa de Leis o declara no Código Brasileiro de Ocupações sob nº 2410-20 – Advogado Direito Público e não como Assessor Jurídico (código 2410-40), medidas que também ora se propõem. Propomos, ainda, a ampliação de um cargo de um cargo na carreira jurídica da Casa de Leis, a fim de possibilitar a ampliação do leque de atuação da Secretaria Jurídica na assessoria aos Vereadores e Comissões.

Em sexto lugar, propomos a extinção da função gratificada de Coordenador de Qualidade do Legislativo e a criação de uma função gratificada de Coordenador de Qualidade Gráfica. Referido cargo será de extrema utilidade para esta Casa Legislativa, uma vez que com a popularização dos meios digitais de comunicação via internet, especialmente em redes sociais, tornou-se necessário o alinhamento da comunicação institucional da Câmara nos sites de maior popularidade, como Facebook e Youtube. Além de sites institucionais como o site oficial (www.camarasorocaba.sp.gov.br [1]) e o site do Memorial (www.memorialsorocaba.com.br [2]). Ademais, visando a economia de materiais e a agilidade na comunicação interna, foi criado também a Intranet, um site de acesso exclusivo entre os computadores da rede interna, com ferramentas que facilitam o trabalho cotidiano dos servidores sem nenhum custo. Destaca-se, ainda, que com a criação da Escola do Legislativo, tornou-se também necessária a criação de materiais didáticos que auxiliem e contribuam para o aprendizado nas áreas do conhecimento propostas pelos cursos, tudo a recomendar a criação do referido cargo para assessorar tecnicamente na tomada de decisões, salientando-se que a função gratificada extinta e a criada possuem a mesma remuneração, de sorte que inexistirá aumento de despesa.

Em sétimo lugar, para melhorar o desempenho da TV legislativa, propomos a ampliação dos seguintes cargos:

Operador de Câmera: de 12 para 13;

Diretor de TV: de 4 para 5.

Em oitavo lugar, propomos a extinção dos seguintes cargos efetivos, acatando sugestão da Comissão, na medida em que se encontram vagos e sem utilidade futura para Edilidade:

1 cargo de operador de som;

3 cargos de protocolista-arquivista;

1 cargo de bibliotecário.

Em nono lugar, propomos a instituição do Banco de Horas Opcional para os servidores efetivos, acatando sugestão da Comissão, de modo a possibilitar a redução de gastos com o pagamento de horas extraordinárias, uma vez que detectamos que, caso já existisse referido Banco de Horas, diversos servidores teriam aderido ao mesmo preferindo a compensação ao percebimento de horas extraordinárias.

Em décimo lugar, atendendo recomendação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TC 363/026/13), propomos a extinção do pagamento da gratificação de escolaridade para servidores que ainda estejam cursando nível acima do exigido para seu cargo, substituindo tal benefício pela concessão de Auxílio Educação no valor da mensalidade do curso, mas limitada ao percentual da antiga gratificação, gerando, portanto, na maioria dos casos economia para os cofres públicos.

Em décimo primeiro lugar, propomos a extinção da possibilidade de progressão de carreira com base em realização de cursos, fato que acarretará substancial economia aos cofres públicos no futuro.

Por fim, propomos que a Lei somente entre em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, a fim de possibilitar a adequação administrativa na Casa de Leis, bem como que a extinção dos cargos de Assessor Parlamentar e alterações nos cargos dos Gabinetes dos Vereadores somente entrem em vigor no dia 1º de dezembro de 2017, a fim de que possam ser estudadas e realizadas as devidas adequações no quadro de servidores de cada Gabinete, para que não haja prejuízo na prestação de serviço e atendimento dos munícipes.

Pelo exposto, contamos com o apoio dos Nobres Colegas na aprovação deste substitutivo que exclui a criação e ampliação de cargos para instalação da Rádio Legislativa.