RESOLUÇÃO Nº 548, DE 3 DE FEVEREIRO DE
2025.
Institui o Programa “Câmara em Ação” e
dá outras providências.
Projeto de Resolução Nº 06/2025, da
Mesa da Câmara Municipal
A Câmara Municipal de Sorocaba aprova e
eu promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Poder Legislativo Municipal, o Programa “Câmara em Ação”, com os seguintes
objetivos:
I - Difundir a transparência e a
abrangência da atividade legislativa;
II - Aproximar o Poder Legislativo da
comunidade de Sorocaba por meio de ações itinerantes e interativas;
III - Promover iniciativas que
fomentem a cidadania e a participação popular.
IV - Receber comentários, críticas,
denúncias, sugestões, ou pedidos da população, objetivando aprimorar os
trabalhos legislativos em busca de uma prestação de serviço mais eficaz.
Parágrafo único. O programa “Câmara em
Ação” consiste na realização integrada das seguintes atividades: Câmara
Itinerante; Realização de visitas a bairros e grupos comunitários; Projetos e
atividades educacionais.
Art. 2º O Programa “Câmara em Ação”
será regido pelos seguintes princípios:
I - Transparência na condução dos
trabalhos legislativos;
II - Inclusão social e pluralidade;
III - Fortalecimento da democracia
participativa;
IV - Promoção do bem-estar social.
CAPÍTULO II - DAS AÇÕES ITINERANTES
Art. 3º O Programa “Câmara em Ação” promoverá
ações externas denominadas “Câmara Itinerante”, visando:
I - Identificar demandas e
necessidades das comunidades locais;
II - Facilitar o acesso da população à
atividade legislativa;
III - Estimular a participação cidadã
nas decisões do Legislativo;
IV - Promover debates e eventos de
interesse coletivo.
Art. 4º As regiões do Município de
Sorocaba serão previamente definidas pela Mesa Diretora, respeitando critérios
de acessibilidade, inclusão e relevância social.
§ 1º A escolha das regiões em que
serão realizados os trabalhos, deverão alternar-se para que todas recebam as
Sessões Itinerantes.
§ 2º Os encontros itinerantes não
terão caráter deliberativo e servirão para coleta de subsídios que orientarão
as ações legislativas e administrativas.
Art. 5º As Reuniões de Trabalho serão
abertas e encerradas pelo Presidente da Câmara Municipal, que será responsável
por sua condução.
§ 1º A participação dos Vereadores nas
reuniões de trabalho da Câmara Itinerante não ensejará a percepção de qualquer
adicional remuneratório.
§ 2º As reuniões da Câmara Itinerante
serão no mínimo trimestrais, obedecendo a um calendário anual, não podendo ser
realizadas no mesmo período das Sessões Ordinárias ou Extraordinárias da Câmara
Municipal.
Art. 6º Antes do início de cada Sessão
Itinerante será montada uma ouvidoria para registrar reclamações e sugestões.
Art. 7º A participação dos
Parlamentares no programa das reuniões se dará de acordo com os seguintes
critérios:
§ 1º Cada vereador poderá fazer uso da
palavra pelo tempo máximo de cinco minutos por reunião.
§ 2º Caso seja citado por qualquer
membro da comunidade ou se sinta na necessidade de manifestar sua opinião para
defesa de seu posicionamento político, poderá fazer uso da palavra por mais
três minutos, no máximo.
§ 3º Compete ao Presidente da reunião
assegurar a ordem e o foco nos objetivos do encontro. Havendo desvios
temáticos, o Presidente poderá intervir, dando prosseguimento ao evento e
passando a palavra ao próximo munícipe ou vereador.
Art. 8º Nas reuniões de trabalho do
Programa “Câmara Itinerante” serão convidados a participar:
I - Lideranças comunitárias e agentes
públicos residentes na região;
II - Profissionais liberais e
empresários locais;
III - Representantes de entidades
classistas, religiosas, de segurança pública e do Judiciário;
IV - Cidadãos reconhecidos como
agentes ativos nas regiões comunitárias envolvidas.
Parágrafo único. A participação será
organizada de forma a garantir a pluralidade e a representação dos diferentes
segmentos da sociedade.
Art. 9º As reuniões da Câmara
Itinerante serão organizadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o
apoio e a participação das entidades representativas dos moradores.
Art. 10. As Sessões Itinerantes serão
compostas de 3 (três) partes: Abertura, Expediente e Encerramento, com duração
máxima de 3 (três) horas.
Art. 11. A abertura se destinará a
exposição sobre o programa e objetivos da Câmara Itinerante.
Art. 12. O Expediente se destinará a
apresentação e discussão dos problemas locais pelos vereadores e comunidade.
§ 1º O Presidente autorizará o uso da
palavra para as seguintes pessoas da comunidade, previamente inscritas, as
quais iniciarão os trabalhos do Expediente, seguindo a sequência:
I - Presidente ou Representante da
Associação de Moradores dos bairros envolvidos;
II - Representantes das entidades
locais;
III - Lideranças comunitárias, no
número máximo de 3 (três);
IV - Lideranças de Associações e
Entidades em geral, no número máximo de 3 (três);
V - Vereadores.
§ 2º Os oradores poderão usar a
palavra por 3 (três) minutos, excetuando-se os vereadores.
§ 3º Os debates serão disciplinados
pelo Presidente da Câmara que deverá manter a ordem no recinto e limitar as
discussões aos problemas relacionados à comunidade.
Art. 13. No encerramento, o Presidente
facultará a palavra a quem lhe convier, e fará as considerações finais.
Art. 14. A Câmara Municipal
disponibilizará servidores e equipamentos necessários para a realização da
Câmara Itinerante, que deverão ser utilizados temporariamente durante o evento.
Art. 15. As Reuniões de Trabalho da
Câmara Itinerante terão como objetivo debater os temas mais relevantes de cada
região comunitária, buscando identificar soluções e analisar, de forma global,
a estrutura de cada bairro ou região, encaminhando ao Poder Executivo os itens
definidos como prioritários.
Art. 16. Compete à Câmara Municipal de
Sorocaba promover ampla divulgação e promoção do Programa “Câmara em Ação”,
garantindo seu conhecimento pela população.
CAPÍTULO III - DAS PARCERIAS E
ATIVIDADES EDUCACIONAIS
Art. 17. O Programa “Câmara em Ação” poderá,
em conjunto das entidades, promover projetos que fomentem o cumprimento de seus
objetivos.
Art. 18. As atividades poderão
incluir:
I - Ciclos de palestras, debates,
cursos e oficinas;
II - Exposições artísticas e
literárias que visem resgatar a história e os costumes do município de
Sorocaba;
III - Promoção de eventos gratuitos de
interesse comunitário.
§ 1º As atividades previstas no inciso
I do caput ficarão a cargo da Escola do Legislativo sob a supervisão da Mesa
Diretora.
§ 2º As atividades subordinar-se-ão a
disponibilidade de agenda e autorização da Mesa Diretora.
CAPÍTULO IV - DA COOPERAÇÃO ENTRE O
PODER LEGISLATIVO E A SOCIEDADE CIVIL
Art. 19. A Câmara Municipal, através
do Programa “Câmara em Ação”, buscará identificar formas de cooperação entre o
Poder Legislativo e a Sociedade Civil, tais como:
I - Cessão de espaços;
II - Disponibilização de recursos
técnicos e tecnológicos.
Parágrafo único. Em todas as parcerias
e cooperações que envolvam a Câmara Municipal de Sorocaba, e organizações da
sociedade civil, deverão ser observados os princípios da administração pública,
especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os Vereadores poderão
contribuir com o planejamento das ações do Programa “Câmara em Ação” através de
sugestões.
Art. 21. Fica revogada a resolução nº
443, de 12 de janeiro de 2017.
Art. 22. As despesas decorrentes da
execução deste Programa serão custeadas por dotações próprias.
Art. 23 Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sorocaba, 3 de
fevereiro de 2025.
LUIS SANTOS PEREIRA FILHO
Presidente
Publicada na Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
VANESSA FERNANDA VAZ
Diretora da Divisão de Expediente
Legislativo
Esse texto não substitui
o publicado no DOM em 03.02.2025.