RESOLUÇÃO Nº 548, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025.

 

Institui o Programa “Câmara em Ação” e dá outras providências.

 

Projeto de Resolução Nº 06/2025, da Mesa da Câmara Municipal

 

A Câmara Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Programa “Câmara em Ação”, com os seguintes objetivos:

 

I - Difundir a transparência e a abrangência da atividade legislativa;

 

II - Aproximar o Poder Legislativo da comunidade de Sorocaba por meio de ações itinerantes e interativas;

 

III - Promover iniciativas que fomentem a cidadania e a participação popular.

 

IV - Receber comentários, críticas, denúncias, sugestões, ou pedidos da população, objetivando aprimorar os trabalhos legislativos em busca de uma prestação de serviço mais eficaz.

 

Parágrafo único. O programa “Câmara em Ação” consiste na realização integrada das seguintes atividades: Câmara Itinerante; Realização de visitas a bairros e grupos comunitários; Projetos e atividades educacionais.

 

Art. 2º O Programa “Câmara em Ação” será regido pelos seguintes princípios:

 

I - Transparência na condução dos trabalhos legislativos;

 

II - Inclusão social e pluralidade;

 

III - Fortalecimento da democracia participativa;

 

IV - Promoção do bem-estar social.

 

 

CAPÍTULO II - DAS AÇÕES ITINERANTES

 

Art. 3º O Programa “Câmara em Ação” promoverá ações externas denominadas “Câmara Itinerante”, visando:

 

I - Identificar demandas e necessidades das comunidades locais; 

 

II - Facilitar o acesso da população à atividade legislativa; 

 

III - Estimular a participação cidadã nas decisões do Legislativo;

 

IV - Promover debates e eventos de interesse coletivo.

 

Art. 4º As regiões do Município de Sorocaba serão previamente definidas pela Mesa Diretora, respeitando critérios de acessibilidade, inclusão e relevância social.

 

§ 1º A escolha das regiões em que serão realizados os trabalhos, deverão alternar-se para que todas recebam as Sessões Itinerantes.

 

§ 2º Os encontros itinerantes não terão caráter deliberativo e servirão para coleta de subsídios que orientarão as ações legislativas e administrativas.

 

Art. 5º As Reuniões de Trabalho serão abertas e encerradas pelo Presidente da Câmara Municipal, que será responsável por sua condução. 

 

§ 1º A participação dos Vereadores nas reuniões de trabalho da Câmara Itinerante não ensejará a percepção de qualquer adicional remuneratório.

 

§ 2º As reuniões da Câmara Itinerante serão no mínimo trimestrais, obedecendo a um calendário anual, não podendo ser realizadas no mesmo período das Sessões Ordinárias ou Extraordinárias da Câmara Municipal.

 

Art. 6º Antes do início de cada Sessão Itinerante será montada uma ouvidoria para registrar reclamações e sugestões.

 

Art. 7º A participação dos Parlamentares no programa das reuniões se dará de acordo com os seguintes critérios:

 

§ 1º Cada vereador poderá fazer uso da palavra pelo tempo máximo de cinco minutos por reunião.

 

§ 2º Caso seja citado por qualquer membro da comunidade ou se sinta na necessidade de manifestar sua opinião para defesa de seu posicionamento político, poderá fazer uso da palavra por mais três minutos, no máximo.

 

§ 3º Compete ao Presidente da reunião assegurar a ordem e o foco nos objetivos do encontro. Havendo desvios temáticos, o Presidente poderá intervir, dando prosseguimento ao evento e passando a palavra ao próximo munícipe ou vereador.

 

Art. 8º Nas reuniões de trabalho do Programa “Câmara Itinerante” serão convidados a participar:

 

I - Lideranças comunitárias e agentes públicos residentes na região;

 

II - Profissionais liberais e empresários locais;

 

III - Representantes de entidades classistas, religiosas, de segurança pública e do Judiciário;

 

IV - Cidadãos reconhecidos como agentes ativos nas regiões comunitárias envolvidas.

 

Parágrafo único. A participação será organizada de forma a garantir a pluralidade e a representação dos diferentes segmentos da sociedade.

 

Art. 9º As reuniões da Câmara Itinerante serão organizadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o apoio e a participação das entidades representativas dos moradores.

 

Art. 10. As Sessões Itinerantes serão compostas de 3 (três) partes: Abertura, Expediente e Encerramento, com duração máxima de 3 (três) horas.

 

Art. 11. A abertura se destinará a exposição sobre o programa e objetivos da Câmara Itinerante.

 

Art. 12. O Expediente se destinará a apresentação e discussão dos problemas locais pelos vereadores e comunidade.

 

§ 1º O Presidente autorizará o uso da palavra para as seguintes pessoas da comunidade, previamente inscritas, as quais iniciarão os trabalhos do Expediente, seguindo a sequência:

 

I - Presidente ou Representante da Associação de Moradores dos bairros envolvidos;

 

II - Representantes das entidades locais;

 

III - Lideranças comunitárias, no número máximo de 3 (três);

 

IV - Lideranças de Associações e Entidades em geral, no número máximo de 3 (três);

 

V - Vereadores.

 

§ 2º Os oradores poderão usar a palavra por 3 (três) minutos, excetuando-se os vereadores.

 

§ 3º Os debates serão disciplinados pelo Presidente da Câmara que deverá manter a ordem no recinto e limitar as discussões aos problemas relacionados à comunidade.

 

Art. 13. No encerramento, o Presidente facultará a palavra a quem lhe convier, e fará as considerações finais.

 

Art. 14. A Câmara Municipal disponibilizará servidores e equipamentos necessários para a realização da Câmara Itinerante, que deverão ser utilizados temporariamente durante o evento.

 

Art. 15. As Reuniões de Trabalho da Câmara Itinerante terão como objetivo debater os temas mais relevantes de cada região comunitária, buscando identificar soluções e analisar, de forma global, a estrutura de cada bairro ou região, encaminhando ao Poder Executivo os itens definidos como prioritários.

 

Art. 16. Compete à Câmara Municipal de Sorocaba promover ampla divulgação e promoção do Programa “Câmara em Ação”, garantindo seu conhecimento pela população.

 

CAPÍTULO III - DAS PARCERIAS E ATIVIDADES EDUCACIONAIS

 

Art. 17. O Programa “Câmara em Ação” poderá, em conjunto das entidades, promover projetos que fomentem o cumprimento de seus objetivos.

 

Art. 18. As atividades poderão incluir:

 

I - Ciclos de palestras, debates, cursos e oficinas;

 

II - Exposições artísticas e literárias que visem resgatar a história e os costumes do município de Sorocaba;

 

III - Promoção de eventos gratuitos de interesse comunitário.

 

§ 1º As atividades previstas no inciso I do caput ficarão a cargo da Escola do Legislativo sob a supervisão da Mesa Diretora. 

 

§ 2º As atividades subordinar-se-ão a disponibilidade de agenda e autorização da Mesa Diretora.

 

CAPÍTULO IV - DA COOPERAÇÃO ENTRE O PODER LEGISLATIVO E A SOCIEDADE CIVIL

 

Art. 19. A Câmara Municipal, através do Programa “Câmara em Ação”, buscará identificar formas de cooperação entre o Poder Legislativo e a Sociedade Civil, tais como:

 

I - Cessão de espaços;

 

II - Disponibilização de recursos técnicos e tecnológicos.

 

Parágrafo único. Em todas as parcerias e cooperações que envolvam a Câmara Municipal de Sorocaba, e organizações da sociedade civil, deverão ser observados os princípios da administração pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. Os Vereadores poderão contribuir com o planejamento das ações do Programa “Câmara em Ação” através de sugestões.

 

Art. 21. Fica revogada a resolução nº 443, de 12 de janeiro de 2017.

 

Art. 22. As despesas decorrentes da execução deste Programa serão custeadas por dotações próprias.

 

Art. 23 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, 3 de fevereiro de 2025.

 

LUIS SANTOS PEREIRA FILHO

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

VANESSA FERNANDA VAZ

Diretora da Divisão de Expediente Legislativo

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 03.02.2025.