RESOLUÇÃO Nº 481, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020.
Institui o Programa Jovem Aprendiz na Câmara Municipal de Sorocaba.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 21/2019, DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
A Câmara Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído o Programa Jovem Aprendiz na Câmara Municipal de Sorocaba, a ser desenvolvido conforme disponibilidade orçamentária e segundo as normas gerais constantes desta Resolução.
Parágrafo único. O Programa Jovem Aprendiz tem por objetivo proporcionar aos jovens aprendizes formação técnico-profissional e aquisição de hábitos, experiências e atitudes que estimulem e favoreçam a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional e auxiliem a capacitação para o ingresso no mercado de trabalho.
Art. 2º A Câmara Municipal de Sorocaba fica autorizada a contratar organização de sociedade civil sem fins lucrativos e inscrita no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Jovem (CMDCA) para a seleção dos jovens aprendizes de 14 a 18 anos inscritos em cursos de aprendizagem voltados para a formação técnico profissional metódica, promovidos pela entidade.
Parágrafo único. Para fins de contratação dos serviços da entidade mencionada no caput deste artigo serão observadas as normas da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º A contratação de aprendizes pela Câmara Municipal de Sorocaba far-se-á de modo indireto, na forma permitida pelo art. 431 da CLT, por meio da entidade referida no Art. 2º, que celebrará com os aprendizes, contratos de aprendizagem, devidamente anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
§1º O contrato de aprendizagem celebrado entre a entidade e o jovem aprendiz será por prazo determinado, que não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses e extinguir-se-á no seu Termo ou, antecipadamente, nas hipóteses previstas no art. 433 da CLT.
§2º A Câmara Municipal destinará 3 (três) vagas para o Jovem Aprendiz, sendo reservada 1 (uma) dessas vagas para pessoa com deficiência.
§3º A participação do jovem aprendiz no programa instituído por esta Resolução em nenhuma hipótese implicará vínculo empregatício com a Câmara Municipal de Sorocaba.
Art. 4º O trabalho do jovem aprendiz não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 5º A jornada de trabalho do jovem aprendiz será de 4 (quatro) horas diárias e perceberá retribuição não inferior a 01 (um) salário mínimo hora, fazendo jus ainda:
I – Décimo Terceiro Salário, FGTS, vale-transporte, vale-alimentação e repouso semanal remunerado;
II – Férias de 30 dias, coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado seu parcelamento e conversão em abono pecuniário.
Art. 6º São deveres do Aprendiz:
I - executar com zelo e dedicação as atividades que lhes forem atribuídas;
II – cumprir o horário estabelecido pelo chefe da seção em que for lotado;
IIII – participar dos cursos promovidos pela contratada;
IV- apresentar, trimestralmente, à contratada, comprovante de aproveitamento e frequência escolar.
Art. 7º É proibido ao jovem aprendiz:
I - realizar atividades incompatíveis com o projeto pedagógico do programa de aprendizagem;
II - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização.
Art. 8º As obrigações da entidade contratada para selecionar e contratar aprendizes, bem como promover o curso de aprendizagem correspectivo, serão descritas em instrumento próprio, que incluirá, dentre outras:
I- executar todas as obrigações trabalhistas referentes aos jovens aprendizes;
II - garantir locais favoráveis e meios didáticos apropriados ao programa de aprendizagem e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do jovem aprendiz;
III - assegurar a compatibilidade de horários para a participação do jovem no Programa Jovem Aprendiz e no programa de aprendizagem, sem prejuízo da frequência ao ensino regular;
IV - acompanhar as atividades e o desempenho pedagógico do aprendiz, em relação ao programa de aprendizagem e ao ensino regular;
V - promover a avaliação periódica do jovem aprendiz, no tocante ao programa de aprendizagem;
VI - expedir Certificado de Qualificação Profissional em nome do jovem, após a conclusão do programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório, e outros documentos que se fizerem necessários, em especial os necessários às atividades escolares.
Art. 9º A Escola do Legislativo de Sorocaba será a responsável pela implantação, coordenação, acompanhamento e avaliação do Programa Jovem Aprendiz no âmbito da Câmara Municipal de Sorocaba.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal, observando-se as normas gerais estabelecidas nesta Resolução.
Art. 11. As despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 13 de fevereiro de 2020.
FERNANDO ALVES LISBOA DINI
Presidente
Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
ALBERTO FERREIRA DA COSTA
Secretário de Gestão Administrativa
Esse texto não substitui o publicado no DOM de 20.02.2020