RESOLUÇÃO Nº 455, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

 

Cria a Frente Parlamentar pela Cidadania LGBTQIA da Cidade de Sorocaba. 

 

projeto de resolução nº  14/2017, dA Edil IARA BERNARDI

 

A Câmara Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º  Fica criada a Frente Parlamentar pela Cidadania LGBTQIA da Cidade de Sorocaba.

 

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por LGBTQIA a sigla formada pelas letras iniciais das palavras que classificam a diversidade sexual e de gênero: Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais, Queer, Interssexual e Assexual

 

§ 2º A Frente Parlamentar pela Cidadania LGBTQIA da Cidade de Sorocaba terá caráter suprapartidário, tendo como objetivo reunir parlamentares desta Casa de Leis que se comprometam com a superação do preconceito e a garantia dos direitos dos homoafetivos em sua integralidade, através da criação de políticas públicas e mecanismos para combater a discriminação, a impunidade nos crimes e delitos contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, querr, intersexuais e assexuais. 

 

Art. 2º  A adesão à Frente Parlamentar pela Cidadania LGBTQIA da Cidade de Sorocaba será facultada a todas as Vereadoras e todos os Vereadores da Câmara Municipal de Sorocaba.

 

Art. 3º  Os Parlamentares desta Casa, poderão solicitar sua adesão a esta Frente Parlamentar, através de ofício à mesa diretora, a partir da promulgação desta resolução.   

 

Parágrafo único. Os signatários da presente propositura legislativa participarão da Comissão Coordenadora, eleita entre seus Pares, e referendada pela Presidência da Câmara, com a seguinte composição:

 

- Presidente

- Vice-Presidente

- 1º Secretário

- 2º Secretário             

Art. 4º  A Comissão Coordenadora terá duração de 2 (dois) anos, com alternância obrigatória da presidência em eleição entre seus membros, na data da segunda sessão ordinária, após a eleição da Mesa Diretora da Casa.

 

Art. 5º  A Frente Parlamentar pela Cidadania LGBTQIA da Cidade de Sorocaba poderá criar Comissão Especifica que existirá enquanto persistir o objeto que lhe deu origem, salvo as constituídas com prazo determinado.

 

Art. 6º  Concluídos os trabalhos a Comissão Específica deverá apresentar à Comissão Coordenadora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, um relatório circunstanciado das atividades, elaborado por relator designado pelo Presidente da Comissão e subscrito por todos os membros.

 

Art. 7º  A Frente Parlamentar pela Cidadania LGBTQIA da Cidade de Sorocaba terá reunião bimestral, de caráter público, podendo ser assistidas por qualquer cidadão e por instituições civis organizadas.

 

Art. 8º As despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 07 de dezembro de 2017.

 

RODRIGO MAGANHATO

Presidente

 

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

 

josé carlos cuervo júnior

Secretário Geral

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 12.12.2017.