RESOLUÇÃO Nº 337, DE 19 DE MAIO DE 2009
Dispõe sobre a criação do Parlamento Infanto-Juvenil no âmbito da Câmara Municipal e dá outras providências.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 18/2005 - DO EDIL HÉLIO APARECIDO DE GODOY
A Câmara Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Sorocaba, o Parlamento Infanto-Juvenil do município de Sorocaba.
Art. 2º O Parlamento Infanto-Juvenil do município de Sorocaba tem por finalidade possibilitar aos alunos de escolas públicas e particulares a vivência do processo democrático mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara Municipal, com diplomação e exercício de mandato.
§ 1º O exercício do mandato terá caráter instrutivo e ocorrerá todos os anos, no segundo semestre, em data acordada pela Mesa da Câmara, observada a rotina de trabalhos na Câmara.
§ 2º O Parlamento Infanto-Juvenil do município de Sorocaba será constituído por estudantes de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental regular, devidamente matriculado e com limite de idade de até 15 anos.
Art. 3º Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos do Parlamento Infanto-Junvenil do município de Sorocaba, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive quanto à sua iniciativa, publicação, discussão e votação em Plenário, expedição do Autógrafo, onde estará consignado o nome do autor da "propositura" aprovada.
Parágrafo único. A Mesa da Câmara Municipal diligenciará no sentido de que a sessão plenária do Parlamento Infanto-Juvenil do município de Sorocaba transcorra no recinto do Plenário, e seja acompanhado do assessoramento técnico compatível com a evolução dos trabalhos, até o seu final.
Art. 4º O Parlamento Infanto-Juvenil do município de Sorocaba será composta de 20 (vinte) vereadores-estudantes e seu respectivo suplente, representando, preferencialmente, cada região da cidade.
§ 1º A Mesa da Câmara nomeará, anualmente, uma comissão composta por dois Vereadores e dois servidores, cuja competência é regulamentar o processo de escolha dos vereadores-estudantes junto aos estabelecimentos de ensino.
§ 2º Ao tomarem posse, os vereadores do Parlamento Infanto-Juvenil do município de Sorocaba prestarão o seguinte compromisso: "Prometo exercer fielmente com dedicação e lealdade o meu mandato, promovendo o bem geral do município de Sorocaba".
Art. 5º A Mesa da Câmara Municipal, regulamentará, mediante Ato, a consecução do Parlamento Infanto-Juvenil do município de Sorocaba, conforme segue:
I - o cronograma de atividades da organização;
II - as orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados;
III - a eleição dos jovens parlamentares no âmbito de suas respectivas escolas;
IV - as normas para a eleição da Mesa Diretora; e
V - a realização dos trabalhos da sessão plenária.
§ 1º O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão Executiva, composta por Vereadores, encarregada de implementar todos os procedimentos necessários para a realização da sessão do Parlamento Infanto-Juvenil do município de Sorocaba, na forma do estabelecido neste artigo.
§ 2º Os trabalhos do Parlamento Infanto-Juvenil do município de Sorocaba serão dirigidos por uma Mesa Diretora, eleita pelos estudantes, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.
§ 3º A legislatura terá a duração de um dia, verificando-se o seu início com a diplomação, seguida da posse dos vereadores e findando-se com a redação de Autógrafos dos Projetos aprovados na Ordem do Dia e publicação na Imprensa Oficial do Município.
§ 4º Não sendo esgotada a pauta da Ordem do Dia, deverá ser agendada uma nova sessão plenária.
Art. 6º O Vereador do Parlamento Infanto-Juvenil do município de Sorocaba, poderá contar com a ajuda de um estudante-Assessor Parlamentar, proveniente do mesmo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Art. 7º A Mesa da Câmara Municipal, visando ao bom andamento dos trabalhos do Parlamento Infanto-Juvenil do município de Sorocaba, poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas.
Art. 8º As despesas decorrentes da aprovação desta Resolução correrão à conta de verba orçamentária própria.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Resolução n. 255, de 29 de outubro de 1998.
CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 19 de maio de 2009.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
Joel de Jesus santana
Secretário Geral