RESOLUÇÃO Nº 243, DE 26 DE JUNHO DE 1996

 

 

Fixa a remuneração dos Vereadores à Câmara Municipal de Sorocaba para a Legislatura 1997/2000 e dá outras providências.

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº  04/1996, DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

A Câmara Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1°  Os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Sorocaba são fixados, para a Legislatura 1997/2000, em 50% (cinquenta por cento) da remuneração atribuída aos deputados à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

 

Parágrafo único. Os subsídios são divididos em parte fixa e variável, com valores iguais.

 

Art. 2º  A parte fixa será paga mensalmente sendo deduzida da mesma a importância correspondente a 1/30 (um trinta avos), dispensadas as frações, por dia em que o Vereador deixar de comparecer às Sessões Ordinárias ou estiver licenciado para tratar de interesses particulares.

 

§ 1º  Será considerado ausente para perda proporcional da parte fixa, o Vereador que deixar de responder a chamada para verificação de presença no decorrer da Ordem do Dia.

 

§ 2º O Vereador que, tendo comparecido à Sessão deixar de votar, a não ser que se tenha declarado impedido e a Mesa concordar, será considerado ausente.

 

Art. 3º  A parte variável será paga mensalmente, sendo deduzida da mesma a importância correspondente a 1/8 (um oitavo) do valor mensal por falta a cada Sessão ordinária, desde a sua abertura até o encerramento.

 

Art. 4º  São justificadas, para efeito de percepção da parte fixa variável, as faltas:

 

I - Por motivo de luto, até oito dias, durante o falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou colateral, até o segundo grau;

 

II - Por motivo de casamento até oito dias;

 

III - Por motivo de moléstia comprovada, num limite de dez dias de falta por Sessão legislativa;

 

IV - Por motivo de força maior, a critério da Mesa da Câmara.

 

Art. 5º  Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador:

 

I - Licenciado por motivo de moléstia devidamente comprovada;

 

II - Autorizado pela Câmara para o desempenho de missões temporárias;

 

III - Em missão oficial da Câmara.

 

Art. 6º  No período de recesso da Câmara, o Vereador perceberá remuneração integral.

 

Art. 7º  O suplente convocado, perceberá a parte fixa e variável correspondentes às Sessões a que comparecer.

 

Art. 8º  Pelo comparecimento a Sessão Extraordinária, até o máximo de 4 (quatro) em cada mês, será paga remuneração correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor pago aos Senhores Deputados à Assembléia Legislativa do Estado, correspondentes às Sessões Extraordinárias.

 

Art. 9º  Não haverá qualquer prejuízo quando o Vereador se retirar depois de esgotada toda a matéria, que depender de deliberação.

 

Art. 10.  Não havendo sessão, por falta de número legal, os vereadores presentes não sofrerão qualquer desconto, bem como os que estiverem enquadrados no Parágrafo único do Art. 4º e no Art. 5º desta Resolução.

 

Art. 11.  Ao Vereador é garantido o ressarcimento de despesas de viagens relacionadas no cumprimento de missão de interesse do Município, desde que previamente autorizadas pela Câmara:

 

§ 1º Entendem-se como despesas de viagens as realizadas com transportes, hospedagem e alimentação;

 

§ 2º O ressarcimento de que trata este artigo será feito mediante prestação de contas, com apresentação de relatório dos trabalhos e documentos hábeis, comprobatórios das despesas realizadas.

 

Art. 12.  Ao Presidente da Câmara, a titulo de representação, fica atribuída uma verba de 50% (cinqüenta por cento) da representação do Sr. Prefeito Municipal.

 

Art. 13.  As despesas decorrentes da execução da presente Resolução, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 14.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 1997, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 27 de junho de 1996.

 

valter josé nunes de campos

Presidente

 

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

 

LAURO CÉSAR MADUREIRA MESTRE

Consultor Jurídico

Respondendo pela Secretaria da Câmara