RESOLUÇÃO Nº 241, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995. 

 

 

Cria títulos honoríficos a serem concedidos e regulamenta a tramitação dos processos de concessão. 

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4/95 - DO EDIL JOÃO FRANCISCO DE ANDRADE

 

A Câmara Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:


 

Art. 1º.  A Câmara Municipal de Sorocaba poderá conceder, por via de Decreto Legislativo, os seguintes títulos honoríficos: “CIDADÃO SOROCABANO”, “CIDADÃO BENEMÉRITO”, e “CIDADÃO EMÉRITO”, a serem concedidos a todas as pessoas de ambos os sexos, que se distinguirem pela sua ação nos diversos campos do saber ou das atividades humanas e que, de qualquer maneira, estejam ligadas a Sorocaba. 

 

§ 1º - O título de “CIDADÃO SOROCABANO”, fica reservado às pessoas merecedoras deste título e que não sejam naturais de Sorocaba; 

 

§ 2º  O título de “CIDADÃO BENEMÉRITO”, fica reservado aos cidadãos sorocabanos ou portadores de título de “Cidadão Sorocabano”, e que se distinguam pelo auxílio material que de qualquer forma, possibilite o progresso sócio-econômico do Município; 

 

§ 3º  O título de “CIDADÃO EMÉRITO”, fica reservado aquelas pessoas sorocabanas ou não, que tenham realmente se distinguido em qualquer campo de atividade humana, de forma a ganhar notoriedade nacional ou internacional.  

 


§ 4º - Não será permitida a concessão da homenagem prevista neste artigo às pessoas que estiverem exercendo função púb1ica no Município de Sorocaba. 


 

Art. 2º  As proposições que objetivem a concessão de título de “CIDADÃO SOROCABANO”, “CIDADÃO BENEMÉRITO” e “CIDADÃO EMÉRITO”, deverão, conter, no mínimo a assinatura de dois terços (2/3) dos Vereadores da Câmara, sem o que não poderão ser considerados objetos de deliberação. 

 

 


 

§ 1º - O projeto após tramitar pelas Comissões competentes, será inc1uido na ORDEM DO DIA, para votação, sem discussão. 

 

 

 

§ 2º  A votação será nominal e dependera sua aprovação, do voto favoráve1 de dois terços dos Vereadores presentes. 

 

 

 

§ 3º  Fica garantido a cada Vereador, o direito de apresentar até cinco (5) concessões honoríficas, indistintamente, anualmente, na forma prevista no Artigo 1º, da presente Resolução. 

 

 

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução da presente Resolução, correrão por conta de verba própria orçamentária. 

 

 

 

Art. 4º  Esta Resolução entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e as Resoluções anteriores que versam sobre este assunto. 

 

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA,  26 de outubro de 1995.

 

 

 

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

 

Presidente

 

 

 

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

 

 

 

André josé valarelli

 

Secretário da Câmara