RESOLUÇÃO Nº  223, DE 10 DE OUTUBRO DE 1989

 

 

Promulga Regimento Especial para a elaboração da lei Orgânica Municipal.

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº  05/1989, DE COMISSÃO ESPECIAL

 

A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, Estado de São Paulo, tendo em vista o disposto no arte 29 da Constituição da República, combinado com o parágrafo único do Art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e diante da aprovação do Plenário, promulga o seguinte REGIMENTO ESPECIAL:

 

CAPÍTULO I

 

Disposições Preliminares

 

Art. 1º  O exercício do Poder Constituinte pelo Município de Sorocaba, conforme lhe foi conferido pelo Art. 29 da Constituição da República, far-se-á com a observância das normas estabelecidas neste Regimento Especial, suplementadas pelo Regimento Interno em vigor na Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Os Vereadores investidos na condição de Constituintes Municipais gozam de inviolabilidade, nos termos da Constituição da República (Art. 29, inciso VI).

 

Art. 2º  O Poder Constituinte Municipal funcionará na sede do Poder Legislativo Municipal.

 

Parágrafo único. Em caso de força maior, que impossibilite seu funcionamento no local referido no "caput" deste artigo, o Poder Constituinte Municipal reunir-se-á em qualquer outro, por deliberação da Mesa, "ad-referendum" da maioria absoluta do Plenário.

 

Art. 3º  Durante os trabalhos de elaboração da Lei Orgânica, a Câmara Municipal continuará a exercer suas funções ordinárias, respeitando o disposto no Regimento Interno em vigor.

 

CAPITULO II

 

Dos Órgãos do Poder Constituinte Municipal

 

Seção I

 

Disposição Preliminar

 

Art. 4º  São órgãos do Poder Constituinte Municipal o Plenário, a Mesa, a Presidência e as Comissões.

 

Seção II

 

Do Plenário

 

Subseção I

 

Disposições Preliminares

 

Art. 5º  O Plenário é o órgão supremo de deliberação do Poder Constituinte Municipal e se constitui dos Vereadores em exercício na Câmara Municipal de Sorocaba reunidos na forma prevista neste Regimento.

 

Parágrafo único. O Plenário funcionará com o número mínimo de onze membros. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, salvo em matéria específica da Lei Orgânica, que será aprovada pelo voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.

 

Subseção II

 

Das Sessões

 

Art. 6º  As Sessões do Plenário são:

 

I - Ordinárias, realizadas em dias estabelecidos por ato da Mesa.

 

II - Extraordinárias, as convocadas para ocasiões diversas das previstas no inciso anterior.

 

§ 1º As Sessões ordinárias e extraordinárias terão a duração de duas horas e serão prorrogáveis, no máximo, por igual tempo, por proposta da Mesa ou de qualquer Vereador e mediante aprovação do Plenário.

 

§ 2º As Sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, de ofício ou por proposta de, pelo menos um terço dos Vereadores ou de líderes de bancadas que representem este número.

 

§ 3º As Sessões, ordinárias ou extraordinárias, serão sempre públicas, não se admitindo sessões secretas.

 

§ 4º As Sessões poderão ser suspensas, por prazo determinado, para apreciação de assunto de interesse dos trabalhos constituintes, mediante aprovação do Plenário, ou por proposta de lideranças em comum acordo, para apreciação de matéria relevante.

 

Seção III

 

Da Mesa

 

Art. 7º  A Mesa eleita para a atual legislatura cabe dirigir os trabalhos constituintes municipais. Além das atribuições explícitas e implícitas, compete-lhe cumprir e fazer cumprir este Regimento Especial e especialmente:

 

I - Quanto aos trabalhos constituintes:

 

a)                                                                    dirigir os trabalhos de promulgação do texto da Lei Orgânica Municipal;

b)                                                                   requisitar do Poder Executivo a abertura de crédito especial destinado a atender às despesas com funcionamento do Poder Constituinte;

c)                                                                    solicitar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, informações aos Poderes da União, do Estado e do Município, necessários à elaboração de anteprojeto ou Projeto de Lei Orgânica Municipal, de emenda ou substitutivo, ou ainda ao esclarecimento de situações com visitas a esse fim.

 

II - Quanto aos trabalhos administrativos:

 

a)   dirigir os serviços administrativos;

b)  prover sobre a polícia dos serviços administrativos, assim como as sessões do Plenário e reuniões das Comissões;

c)   requisitar do Poder Executivo Municipal, os recursos de ordem material e pessoal, necessários ao desempenho das funções constituintes, bem como à sua divulgação;

d)  prover a divulgação dos trabalhos de elaboração da Lei Orgânica Municipal, mediante a requisição dos recursos necessários à produção e à veiculação de informações e peças informativas, respeitando-se o princípio de representação das bancadas partidárias;

e)   os funcionários que forem contratados oi requisitados para os serviços da Lei Orgânica do Município deverão permanecer em seus cargos durante dez dias após a promulgação da mesma.

 

§ 1º  Os membros da Mesa reunir-se-ão tantas vezes quantas se fizerem necessárias por convocação do Presidente, de ofício ou mediante requerimento de dois de seus membros, a fim de deliberar, por maioria dos votos, sobre o assunto de interesse do Poder Constituinte Municipal.

 

§ 2º  Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência da Mesa será exercida pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo 1º Secretário.

 

Seção IV

 

Da Presidência

 

Art. 8º  O Presidente é o órgão representativo e diretivo do Poder Constituinte Municipal, o regulador de seus trabalhos e o oficial de sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.

 

§ 1º  São atribuições do Presidente, além de outras expressas ou decorrentes da natureza de suas funções:

 

I - Quanto às Sessões:

 

a)   presidir os seus trabalhos;

b)  decidir questões de ordem e reclamações, nos termos deste Regimento;

c)   resolver definitivamente sobre recursos contra decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem por este resolvida;

d)  submeter a discussão e votação, matéria sujeita à deliberação e esclarecer o ponto da questão sobre que devam ser tomados os votos;

e)   convocar sessões ordinárias e extraordinárias, anunciando a Ordem do Dia com antecedências de vinte e quatro horas.

 

II - Quanto às proposições:

 

a)   admitir proposições, não aceitando as que deixam de atender às exigências regimentais;

b)  distribuir proposições às Comissões;

c)   declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser havida, na conformidade deste regimento;

d)  despachar os requerimentos, assim verbais como escritos, submetidos à sua apreciação.

 

III - Quanto às Comissões:

 

a)   nomear, à vista da indicação das lideranças das bancadas, os membros titulares e suplentes das Comissões;

b)  convocar reunião extraordinária de Comissão, para apreciar matéria sujeita ao seu exame, de ofício ou a requerimento do seu Presidente (Art. 11.  § 2º)

 

IV - Quanto às reuniões da Mesa:

 

a)   convocá-las e presidi-las;

b)  tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto, inclusive o de desempate.

 

V - Quanto às publicações:

 

a)       ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas, assegurando a participação proporcional de todos os vereadores;

b)      não permitir a publicação de pronunciamento que tenha ofensa à honra ou incitamento à pratica de delito de qualquer natureza.

 

VI - Quanto à divulgação dos trabalhos:

 

a)              fazer publicar e distribuir boletins periódicos, sob a forma jornalística, dos trabalhos constituintes, com informações sobre seu andamento, abrangendo a participação popular e a atuação das comissões e dos Vereadores Constituintes, assegurando espaço proporcional a todos os Vereadores;

b)              diligenciar no sentido de obter, junto aos meios de comunicação e sem ônus para os cofres públicos, a concessão de espaços e horários regulares para a divulgação dos trabalhos constituintes.

 

§ 2º  Compete também ao Presidente:

 

I - Convocar e presidir reunião de líderes de bancada;

 

II - Exercer, com plena autoridade, o poder de polícia durante os trabalhos constituintes do município;

 

III - Zelar pelo prestigio do decoro do Poder Constituinte Municipal, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurado a estes o respeito devido às suas prerrogativas

 

§ 3º O Presidente vota nos casos de empate e de votação nominal.

 

§ 4º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a presidência dos trabalhos e não a reassumirá enquanto se debater a matéria

 

§ 5º O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário comunicação de interesso do Poder Constituinte Municipal.

 

Seção V

 

Das Comissões

 

Subseção I

 

Disposições Gerais

 

Art. 9º  As Comissões, órgãos delegados e auxiliares do Plenário, compete deliberar ou opinar sobre as matérias que lhe forem distribuídas ou que digam respeito a sua finalidade específica.

 

§ 1º Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos, inclusive quanto à suplência.

 

§ 2º O Vereador que, na data da promulgação da presente Resolução, estiver sem partido, integrará para fins do parágrafo anteior, a cota daquele pelo qual se elegeu.

 

§ 3º Os membros das Comissões serão nomeados pelo Presidente do Poder Constituinte Municipal, mediante indicação escrita dos líderes de bancada.

 

§ 4º Os líderes farão a indicação referida no parágrafo anterior dentro de 24 horas contadas da aprovação deste Regimento. Vencido o prazo sem a indicação, o Presidente nomeará imediatamente os membros da Comissão, com observância do disposto no parágrafo anterior.

 

§ 5º No dia imediato a nomeação de seus membros, a Comissão reunir-se-á sob a presidência do mais idoso, para eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Relator, do que dará conhecimento, por escrito, ao Presidente da Mesa, e iniciará os seus trabalhos.

 

Subseção II

 

Das Espécies e Competências

 

Art. 10.  As Comissões são:

 

I - Comissão de Organização Político-Administrativa do Município e dos Poderes Municipais;

 

II - Comissão de Finanças e Orçamento;

 

III - Comissão de Ordem Econômica e Social;

 

IV - Comissão de Organização Popular e Defesa dos Cidadãos;

 

V - Comissão de Política Urbana e Planejamento Municipal;

 

VI - Comissão de Seguridade Social;

 

VII - Comissão de Sistematização.

 

§ 1º As Comissões compõem-se de cinco membros titulares e de três suplentes, salvo a se sistematização, que se comporá de sete membros titulares e cinco suplentes.

 

§ 2º Cabe às Comissões, observadas as Competências específicas definidas no parágrafo seguinte:

 

I - Colher sugestões, propostas, estudos e emendas;

 

II - Elaborar, no âmbito de sua competência, o texto de anteprojeto;

 

III - Dar parecer sobre as emendas ao projeto de Lei Orgânica Municipal, podendo oferecer subemenda.

 

§ 3º Compete especificamente:

 

I - À Comissão de Organização Político-Administrativa e dos Poderes Municipais:

 

a)   o preâmbulo;

b)  a organização municipal;

c)   o Poder Legislativo;

d)  o Poder Executivo;

e)   os bens públicos

f)    a organização administrativa do Município (servidores, regime jurídico, obras e serviços, etc.)

g)  as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as autarquias e as funções públicas;

h)  os temas afins, excluídos os das demais Comissões.

 

II - A Comissão de Finanças e Orçamento:

 

a)   Sistema Tributário;

b)  os orçamentos;

c)   a receita e as despesa pública;

d)  a fiscalização financeira, tributária e orçamentária;

e)   os temas afins, excluídos os das demais Comissões;

 

III - Comissão de Ordem Econômica e Social:

 

a)   a educação, a cultura, os esportes, o lazer e o turismo;

b)  as atividades industriais, agroindústrias e comerciais;

c)   o desenvolvimento econômico municipal;

d)  os temas afins, excluídos os das demais Comissões;

 

IV - À Comissão de Organização Popular e Defesa dos Cidadãos:

 

a)   a segurança;

b)  a regionalização local;

c)   a defesa do consumidor;

d)  a fiscalização e a participação popular na Administração Municipal;

e)   a organização das comunidades locais e suas relações com o Poder Público;

f)    os temas afins, excluídos os das demais Comissões.

 

V - À Comissão de Política Urbana e Planejamento Municipal:

 

a)   a habitação;

b)  o meio ambiente e os recursos naturais;

c)   a utilização do solo municipal;

d)  o sistema viário e transportes;

e)   os temas afins, excluídos os das demais comissões.

 

VI - A Comissão de Seguridade Social:

 

a)   a saúde (hospital municipal, pronto-socorro, núcleos de saúde, fiscalização sanitária, programas de prevenção, etc.)

b)  a assistência social (proteção à família, à maternidade, à infância, ao deficiente físico e mental, à velhice);

c)   a previdência social (previdência municipal)

d)  o saneamento básico;

e)   os temas afins, excluídos os das demais Comissões.

 

VII - À Comissão de Sistematização:

 

a)                                                                    a coordenação sistemática dos resultados parciais para elaboração do anteprojeto e do projeto, bem como redação final, do texto da Lei Orgânica.

 

Parágrafo único. Para a realização de seus trabalhos, a Comissão de Sistematização contará com a participação da Consultoria Jurídica da Câmara, em matéria técnico-jurídica.

 

Subseção III

 

Dos Trabalhos

 

Art. 11.  As Comissões funcionarão em reuniões ordinárias, conforme cronograma de trabalho por elas estabelecido e comunicado à Mesa.

 

§ 1º Poderão funcionar também em reuniões extraordinárias, convocadas para ocasião diversa das ordinárias.

 

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo seu Presidente ou por três de seus membros, ou, em Sessão do Plenário, pelo Presidente do Poder Constituinte, na forma do Art. 8º, § 1º, inciso III, alínea "b".

 

§ 3º As deliberações serão tomadas pelo processo nominal no caso de matéria constitucional e nos demais, pelo processo simbólico.

 

§ 4º As reuniões das Comissões serão sempre públicas, com prévia divulgação da pauta dos trabalhos.

 

Art. 12.  Durante o prazo de trinta dias corridos e improrrogáveis, contados da data da instalação das Comissões, qualquer munícipe, entidade associativa ou organismo vinculado ao Poder Executivo Municipal, poderá apresentar às Comissões, através da Presidência da Câmara, sugestões, propostas e estudos para inclusão de matéria específica na Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 13.  Serão assegurados os seguintes prazos durante os debates nas Comissões:

 

I - Aos seus membros, dez minutos, improrrogáveis, para se pronunciarem uma só vez sobre cada matéria.

 

II - Aos demais Vereadores, cinco minutos, improrrogáveis, uma só vez cada matéria.

 

III - As associações signatárias de propostas, legalmente constituídas antes da data da promulgação deste Regimento, através de representante formalmente indicado quando da apresentação da proposta, terão dez minutos, uma só vez sobre cada matéria.

 

IV - Ao Relator dez minutos, prorrogáveis por deliberação da maioria dos membros da Comissão, para exarar seu parecer.

 

Art. 14.  Conhecido o parecer do Relator em reunião, encerrada a discussão, passar-se-á imediatamente à votação.

 

§ 1º Na votação pelo processo simbólico, o membro da Comissão que tiver dúvida quanto ao seu resultado poderá requerer imediatamente verificação de votação, consignando-se em ata os nomes dos que votaram e os respectivos votos.

 

§ 2º As deliberações, tomadas por maioria dos votos, aprovarão ou rejeitarão o parecer do Relator. No caso de aprovação com restrições, será imediatamente alterado o parecer para superar os aspectos a que a restrição se referiu.

 

Art. 15.  As Comissões poderão, para melhor exame da matéria sujeita à sua competência, solicitar contribuições por escrito a técnicos de reconhecida competência.

 

Parágrafo único. Todas essas diligências, e outras mais que as Comissões praticarem, não implicarão prorrogação do prazo de que dispões para deliberar ou opinar.

 

Art. 16.  As reuniões das Comissões terão a duração necessária à realização de seus fins, salvo deliberação em contrário, e serão documentadas em atas, devendo concluir todos seus trabalhos até quarenta dias contados da data de sua instalação.

 

Parágrafo único. Concluídos os trabalhos, imediatamente serão encaminhados à Comissão de Sistematização os textos aprovados.

 

Capítulo II

 

Do Projeto de Lei Orgânica

 

Sessão I

 

Da Elaboração

 

Art. 17.  No prazo de trinta dias, contados da data do recebimento dos trabalhos das Comissões Temáticas, a Comissão de Sistematização apresentará à Mesa o anteprojeto da Lei Orgânica.

 

§ 1º Recebido o anteprojeto, o Presidente falo-a publicar imediatamente, abrindo-se o prazo de vinte dias, contínuos e improrrogáveis, para o oferecimento de emendas pelos Vereadores ou por iniciativa popular, na forma do disposto no Art. 31, deste Regimento.

 

§ 2º As Comissões terão dez dias de prazo, contados do encerramento do prazo do parágrafo anterior, para deliberar sobre as emendas apresentadas, enviando as decisões à Comissão de Sistematização.

 

§ 3º A Comissão de Sistematização, no prazo continuo e improrrogável de dez dias, contados da data subseqüente ao recebimento dos pareceres das Comissões Temáticas, apresentará à Mesa o Projeto de Lei Orgânica, que será imediatamente publicado.

 

Art. 18.  Publicado o projeto, abrir-se-á prazo de cinco dias para o oferecimento de emendas à Comissão de Sistematização, por parte dos Vereadores, e para a reapresentação de emendas de Iniciativa Popular anteriormente rejeitadas, na forma estabelecida pelo Art. 34.

 

§ 1º Não será admitida emenda que vise substituir integralmente o projeto ou alterar mais de uma disposição, salvo se a alteração de uma impuser a de outra;

 

§ 2º A Comissão de Sistematização disporá do prazo de cinco dias para o oferecimento de parecer sobre as emendas apresentadas ou reapresentadas.

 

Art. 19.  Publicado o parecer da Comissão de Sistematização, o Presidente convocará Sessão do Plenário para discussão e votação do projeto e das emendas.

 

Seção II

 

Dos Debates e Deliberações

 

Subseção I

 

Disposições Preliminares

 

Art. 20.  O Projeto de Lei Orgânica será discutido e votado em dois turnos, considerando-se aprovado quando obtiver votos favoráveis de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 21.  O adiamento da discussão ou da votação do projeto ou de parte dele incluída na Ordem do Dia, poderá ser concedido no Plenário, apenas uma vez, pelo prazo máximo de duas Sessões Ordinárias, mediante pedido de, no mínimo, um terço dos Vereadores ou de líderes de bancadas que representem este número.

 

Art. 22.  Admitir-se-á pedido de destaque para votação em apartado de título, capítulo, seção, artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea. O pedido poderá ser feito por qualquer Vereador.

 

Subseção II

 

Da Discussão

 

Art. 23.  A discussão far-se-á com estrita observância da matéria submetida à apreciação do Plenário.

 

§ 1º Haverá lista de inscrição prévia para falar a favor ou contra.

 

§ 2º A lista de inscrição será aberta dez minutos antes do horário da Sessão, assim permanecendo até o término da discussão.

 

§ 3º Cada orador disporá de dez minutos improrrogáveis para discutir, vedada nova inscrição para a mesma discussão.

 

§ 4º A discussão será encerrada quando não houver orados inscrito, ou quando se esgotar a lista de oradores ou, ainda quando, completadas quatro horas de discussão, o Plenário aprovar Requerimento de encerramento, subscrito por um terço de seus membros.

 

§ 5º Em nenhuma hipótese, a discussão e votação ultrapassarão os prazos de quinze dias e cinco dias, respectivamente, no primeiro e no segundo turno.

 

Subseção II

 

Da Votação

 

Art. 24.  A votação far-se-á imediatamente após o encerramento da discussão.

 

§ 1º A votação iniciar-se-á desde que constem, no mínimo, quinze Vereadores da lista de comparecimento. O Presidente poderá, se entender necessário, determinar verificação de presença; constatada a falta de "quorum" e consultadas as lideranças presentes, poderá suspender a Sessão por tempo determinado ou encerrá-la.

 

§ 2º A votação nominal será praticada apenas quando o Plenário aprovar requerimento nesse sentido de qualquer Vereador.

 

§ 3º A votação nominal aprovada circunscrever-se-á tão somente a votação da matéria para a qual foi requerida, não se estendendo a nenhuma outra matéria seguinte, principal ou acessória de qualquer natureza.

 

§ 4º Não cabe encaminhamento de votação decorrente do requerimento referido no § 2º.

 

§ 5º Na votação simbólica o Vereador que tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente poderá requerer verificação da votação.

 

§ 6º Quando, no caso de votação, se esgotar o tempo próprio da Sessão, dar-se-á ela por prorrogado até que se conclua a votação.

 

Subseção IV

 

Dos Trabalhos Finais

 

Art. 25.  Aprovado com alterações em primeiro turno, o projeto de Lei Orgânica será enviado a Comissão de Sistematização, para oferecimento da redação do texto aprovado, no prazo máximo de cinco dias.

 

§ 1º Oferecida a redação, o projeto será enviado à Mesa para publicação e inclusão na Ordem do Dia, observado o interstício de dez dias do primeiro turno, para discurso e votação em segundo turno.

 

§ 2º Aprovado com alteração em segundo turno, o projeto será enviado à Comissão de Sistematização para oferecimento de redação final no prazo máximo de quarenta e oito horas.

 

§ 3º Apresentada a redação oficial, a Mesa fará sua publicação e inclusão em pauta durante quarenta e oito horas, para oferecimento de emendas de Vereador para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória ou contradição evidente.

 

§ 4º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem emendas, será considerada aprovada a redação final. Apresentada emenda, o projeto retornará à Comissão de Sistematização, para que se manifeste sobre ela no prazo máximo de vinte e quatro horas.

 

§ 5º Com o parecer da Comissão, será o projeto incluído em Ordem do Dia, para discussão e votação das emendas. Nessa fase, assegurar-se-á o prazo de dez minutos a cada bancada, para discutir, não cabendo encaminhamento da votação.

 

§ 6º Concluída a votação das emendas, a Comissão de Sistematização, no prazo máximo de vinte e quatro horas, procederá ao entrosamento das que tiverem sido aprovadas, oferecendo o texto definitivo a ser promulgado.

 

Art. 26.  Oferecido o texto definitivo, o Presidente convocará Sessão Solene para dentro dos cinco dias seguintes, e fará extrair dele três cópias fies e autenticadas.

 

Art. 27.  No dia designado, lida a ata da Sessão anterior e anunciada a Ordem do Dia, o Presidente, declarando que se acham sobre a Mesa três cópias da Lei Orgânica aprovada, assinalas-á com os demais membros da Mesa e mandará fazer a chamada dos Vereadores, em ordem alfabética, para que por sua vez as assinem.

 

Art. 28.  Concluídas as assinaturas, levantando-se com todos os Vereadores e demais presentes, o Presidente promulgará a Lei Orgânica Municipal, cujo preâmbulo lerá em voz alta, declarando-a obrigatória em todo o território do Município.

 

§ 1º Em seguida, o Presidente, solicitando aos Vereadores que permaneçam em pé e com o braço direito erguido, fará, seguido por todos os Vereadores, o seguinte juramento: "Prometo, como cidadão e como autoridade, respeitar, cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica do Município de Sorocaba, envidando todos os meus esforços para que a vontade do povo, nela estampada seja fiel e precisamente obedecida".

 

§ 2º Logo em sequência, e com as mesmas formalidades, o Presidente convidará o Prefeito Municipal e, após ele, o Vice-Prefeito Municipal, para que façam o mesmo juramento.

 

Art. 29.  Os exemplares da Lei Orgânica a que se refere o Art. 27. destinar-se-ão aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, sendo os destes dois últimos entregues na própria sessão de promulgação.

 

Capítulo IV

 

Disposições Gerais

 

Art. 30.  Vinte e quatro horas antes do prazo que lhes é assegurado regimentalmente, encerrar-se-á, nas Comissões a discussão da matéria, passando-se obrigatoriamente e de imediato à sua votação.

 

Parágrafo único. Vencido o prazo sem deliberação, a matéria, por ato do Presidente da Mesa, passará à Comissão de Sistematização, que a apreciará no prazo improrrogável de cinco dias, redigindo o texto respectivo.

 

Art. 31.  Publicado o anteprojeto (Art. 17. § 2º poderão ser apresentadas emendas de iniciativa popular.

 

Art. 32.  As emendas de iniciativa popular, referidas no artigo anterior deverão ser subscritas por no mínimo, seiscentos eleitores do município, em listas organizadas por, pelo menos, uma entidade associativa legalmente constituída anteriormente à promulgação deste Regimento, a qual se responsabilizará pela autenticidade das assinaturas.

 

§ 1º A assinatura de cada eleitor será acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e numero de respectivo titulo, zona e seção eleitoral, devendo as entidades patrocinadoras juntar cópia de seus atos constitutivos.

 

§ 2º As emendas serão admitidas desde que se refiram a uma única matéria e se façam acompanhar de justificativa sucinta do seu objeto.

 

Art. 33.  Em caso de fusão que atinja emendas apresentadas nos termos do Art. 32, dar-se-á conhecimento dela à entidade associativa interessada, cabendo a esta, por sua vez, divulgá-las aos signatários.

 

Art. 34.  As emendas de iniciativa popular rejeitadas poderão sem reapresentadas na fase subseqüente (Art. 18.), mediante pedido específico, devidamente justificado e subscrito, com as cautelas previstas no "caput" e parágrafos do Art. 32, por um mínimo de sessenta eleitores.

 

Art. 35.  Sem prejuízo no Art. 1º, os casos omissos serão decididos pela Mesa, ouvidos os líderes de bancada, cabendo recurso ao Plenário

 

Parágrafo único. A consulta ao Plenário não comportara discurso e a deliberação ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.

 

Art. 36.  A nenhum órgão ou membro do Poder Constituinte Municipal será dado o direito de reservar vagas nas galerias durante as trabalhos de elaboração da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 37.  Fica criado, junto à Mesa, o Serviço de Divulgação, com a finalidade de promover, através dos meios de comunicação social, a divulgação dos trabalhos de elaboração da Lei Orgânica.

 

§ 1º O Serviço de Divulgação utilizará para o cumprimento de suas finalidades, a estrutura e o pessoal do quadro da Secretaria da Câmara Municipal.

§ 2º Cabe ao Serviço de Divulgação:

 

I - Fornecer, diariamente, a todos os meios de comunicação social, equitativamente, material noticiado sobre os trabalhos.

 

II - Editar resumo das atividades, das propostas e dos debates à entidades e aos cidadãos que o solicitarem.

 

III - Organizar a gravação e arquivamento de som e imagem dos debates e decisões principais do Plenário e das Comissões, conforme determinação da Mesa.

 

IV - Será assegurada em todas as formas de divulgação, participação proporcional a todos os Vereadores.

 

§ 3º Fica a Mesa autorizada a celebrar convênio visando a divulgação dos trabalhos referentes à elaboração da Lei Orgânica.

 

Art. 38.  Constituirá questão de Ordem, suscitável em qualquer fase da Sessão, pelo prazo de três minutos, toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento.

 

§ 1º A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental que deu motivo à duvida, referindo-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada no momento, não podendo versar teses de natureza doutrinária ou especulativa.

 

§ 2º Para contraditar questão de ordem, será permitido, a um só Vereador Constituinte, falar por prazo não excedente ao fixado no "caput" deste artigo.

 

§ 3º Da decisão da Presidência em questão de ordem caberá, com apoio de, no mínimo, três Vereadores, recurso por escrito ao Plenário que deliberará em seguida.

 

§ 4º Nenhum Vereador Constituinte poderá renovar, na mesma Sessão, questão de ordem nela decidida pela Presidência ou pelo Plenário.

 

§ 5º Quando a Presidência verificar que a questão de ordem não se refere efetivamente aos trabalhos, poderá cassar a palavra do Vereador Constituinte que estiver usando.

 

Art. 39.  Até o início da votação correspondente, o Plenário poderá aprovar, por maioria absoluta, a fusão de emendas correlatas, referentes à mesma matéria, mediante requerimento dos líderes de bancada que representem um terço, no mínimo, dos Vereadores Constituintes.

 

Art. 40.  A Mesa fará publicar os Anais dos trabalhos constituintes municipais.

 

Art. 41.  Este Regimento poderá ser modificado mediante proposta da Mesa ou de um terço dos Vereadores desde que aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. O Projeto de Resolução que vise a modificar este Regimento Especial, tramitará em regime de urgência, devendo ser votado na Sessão subseqüente à sua apresentação.

 

Art. 42.  Os Atos para os quais não se haja fixado prazo deverão ser praticados em vinte e quatro horas.

 

Art. 43.  Durante o período de duração dos trabalhos de elaboração da Lei Orgânica Municipal, os Vereadores perceberão um "pro-labore" mensal em valor igual à remuneração mensal ordinária.

 

Parágrafo único. Fica assegurada aos funcionários e servidores da Câmara Municipal, especialmente convocados para os trabalhos da elaboração da Lei Orgânica Municipal, uma gratificação especial mensal igual à remuneração mensal ordinária.

 

Art. 44.  Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 10 de outubro de 1989

 

Presidente:               IVAN ALMEIDA FREITAS

Vice-Presidente:      OSWALDO DUARTE FILHO

1º Secretário:                        CLÁUDIO GAMBARO

2º Secretário:                        LECY BENEDITO

3º Secretário:                        JOÃO FRANCISCO DE ANDRADE

 

Publicada na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

 

ANDRÉ JOSÉ VALARELLI

Secretario da Câmara