RESOLUÇÃO Nº 214, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1984
Dispõe sobre alteração da Resolução nº 177, de 29 de dezembro de 1970.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3/84 - DO EDIL ANTONIO SANTA ANNA MARCONDES GUIMARÃES
A Câmara Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1° O Capítulo V, do Titulo X, e seus respectivos dispositivos, da Resolução nº 177, de 29 de dezembro de 1970, são reformulados, com a seguinte redação:
"Capítulo V - das convocações e do comparecimento de Secretario Municipal
Art. 215. O Secretário Municipal poderá ser convocado pela Câmara para prestar informações que lhe forem solicitadas sobre assunto de sua competência administrativa.
§ 1º A convocação far-se-á através de requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara e, uma vez apresentada à Secretaria da Câmara, nela permanecerá por três dias, a fim de ser examinado pelos Vereadores, que poderão oferecer emendas.
§ 2º O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando as questões que serão propostas ao Secretário Municipal.
§ 3º Esgotado o prazo previsto no § 1º, o requerimento será incluído para discussão e votação no Grande Expediente da Primeira Sessão Ordinária.
§ 4º Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara expedirá o respectivo ofício ao Secretário Municipal, enviando-lhe cópia autenticada da proposição e solicitando-lhe marcar data e hora de seu comparecimento.
§ 5º O Secretário Municipal deverá atender a convocação no prazo improrrogável de quinze dias, contados da data do recebimento do ofício.
Art. 216. A Câmara reunir-se-á
§ 1º Aberta a Sessão, o Secretário Municipal terá o prazo de uma hora, prorrogável por igual período da tempo, mediante deliberação do Plenário, a pedido de qualquer vereador, ou do Secretário Municipal, para discorrer sobre os quesitos do requerimento de convocação, não sendo permitidos apartes.
§ 2º Concluída a exposição inicial do Secretário Municipal, faculta-se qualquer Vereador solicitar esclarecimentos sobre os itens constantes do requerimento de convocação, não sendo permitidos apartes, e concedendo-os a cada Vereador 5 minutos.
§ 3º Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas nos termos do parágrafo anterior, sempre imediatamente cada uma delas, o Secretário Municipal disporá de cinco minutos para cada resposta, sendo vedado apartes.
§ 4º O Secretário Municipal e os Vereadores não poderão desviar-se da matéria da convocação.
Art. 217. Poderá o Secretário Municipal, independente de convocação, comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria quando julgar oportuno fazê-lo pessoalmente.
Parágrafo único. Na Sessão Extraordinária convocada para esse fim, o Secretário Municipal fará uma exposição inicial sobre os motivos que os levaram a comparecer à Câmara, respondendo, a seguir, às interpelações que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores, obedecidas as normas do parágrafo do Art. 216.
Art. 218. Sempre que comparece à Câmara, o Secretário Municipal terá assento à Mesa, à direita do Presidente.
Art. 219. Na hipótese de não haver número regimental na Sessão Extraordinária em que comparecer o Secretário Municipal, após a segunda chamada, a Sessão será transformada em reunião, com qualquer número de Vereadores presentes, prosseguindo-se de acordo com as normas deste Capítulo, de tudo lavrando-se a competente Ata."
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 09 de novembro de 1984
WALTER COELHO
Presidente da Câmara
Publicada na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
ANDRÉ JOSÉ VALARELLI
Secretario da Câmara