RESOLUÇÃO Nº 167, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1968
Dispõe sobre reorganização do quadro da Secretaria da Câmara
Municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte
Resolução:
Art. 1° Os cargos do
funcionalismo público civil da Câmara Municipal de Sorocaba, que constituem
quadro único, são os constantes da tabela anexa a esta Resolução, integrando a
Secretaria da Câmara e a Consultoria Jurídica.
Art. 2º Compete ao Secretário
da Câmara, subordinado diretamente à Presidência, o desempenho das seguintes
atribuições:
a)
superintender
todo o serviço da Secretaria da Câmara, baixando regulamentos internos,
portarias, ordens, instruções, circulares e avisos tendentes a orientar,
aperfeiçoar, desenvolver e metodizar os seus trabalhos;
b) despachar
petições dirigidas à Secretaria, desde que não sejam da atribuição da Mesa ou
da Presidência da Câmara, bem como autenticar os papéis e certidões expedidas;
c)
preparar
a Ordem do Dia e apresentar os processos e demais papéis à Mesa, no início das
Sessões da Câmara;
d) autuar,
dar andamento e distribuir os processos e demais papéis para as Comissões ou
outras unidades da Câmara, de acordo com os despachos da Presidência;
e)
abrir
toda a correspondência destinada à Câmara, providenciando sobre o destino de
cada uma;
f)
corresponder-se
com as repartições, autoridades e órgãos, quando o serviço assim o exigir e a
correspondência não for, por sua natureza, de atribuição da Presidência ou da
Mesa;
g) ter sob a
sua guarda as declarações de bens dos Srs. Vereadores, bem como as Atas das
Sessões Secretas da Câmara;
h) organizar
e apresentar à Mesa, até setembro de cada ano, a proposta de orçamento da
despesa da Secretaria, com pessoal e material, para o exercício seguinte;
i) assinar
os pedidos de requisição de material;
j) fazer, de
ordem da Presidência, os editais de concorrências públicas ou administrativas;
k) cumprir e
fazer cumprir as portarias, ordens e instruções emanadas da Presidência, sobre
serviço de interesse administrativo ou público;
l) requisitar
ou adquirir, na forma das leis e regulamentos em vigor, móveis, máquinas,
utensílios e materiais diversos, necessários aos serviços da Câmara;
m) assinar
ou visar requisições e folhas de pagamento para despesas que estejam dentro das
respectivas dotações orçamentárias, e referentes a serviços e fornecimentos de
interesse da Câmara, observando, para isso leis e regulamentos ou instruções
vigentes;
n) propor à
Mesa as modificações que julgar necessárias no regulamento da Secretaria da
Câmara;
o) manter a
disciplina e ordem internas na Secretaria, aplicando aos funcionários que
incorrerem em falta, as sanções previstas em leis e regulamentos pertinentes ao
funcionalismo;
p) julgar da
justificação e abono de faltas dadas ao serviço pelo funcionário, bem como
conceder licenças e férias;
q) fixar o
horário de trabalho da Secretaria, prorrogando, antecipando ou encerrando o
expediente, de acordo com as necessidades dos serviços, e convocando os
funcionários para serviços extraordinários ou para prestarem serviços junto às
comissões permanentes e especiais;
r) praticar
todos os demais atos que julgue necessários ao uso da plenitude de sua
superioridade hierárquica, no cumprimento integral do presente Regulamento;
s) servir
como órgão de ligação entre os funcionários e a Mesa;
t) proceder
a expedição de títulos de nomeação, apostilas e portarias relativas ao pessoal,
para serem submetidas à assinatura da Presidência.
Parágrafo único. Fica atribuída ao ocupante do
cargo de Secretário, uma gratificação de representação correspondente a 25%
(vinte e cinco por cento) do respectivo padrão de vencimentos, a partir de 1º
de janeiro de 1969.
Art. 3º Compete ao Consultor
Jurídico, subordinado diretamente à Presidência, o desempenho das seguintes
atribuições:
a) emitir
parecer técnico-jurídico nos projetos de lei ou de resolução e requerimentos
que lhe forem encaminhados pela Presidência, no prazo de cinco dias prorrogável
em face das peculiaridades de cada caso e sempre a juízo da Presidência;
b) cooperar
com o autor na redação de projeto de lei ou resoluções, requerimentos, moções e
indicações, sem prejuízo da independência na emissão futura de parecer;
c) assistir à
Mesa da Câmara na redação de memoriais, petições, manifestos, moções e outros
documentos dela emanados;
d) comparecer
às reuniões das Comissões Permanentes, quando solicitado;
e) defender
os interesses da Câmara Municipal, nas ações judiciais em que for autora ou ré,
desde que designado pela Presidência.
Art. 4º Fica extinto um cargo
de esteno-datilógrafo, do quadro dos funcionários da
Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba.
Art. 5º Fica criado um cargo de
Diretor da Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba.
Art. 6º Compete ao Diretor da
Secretaria da Câmara, além das atribuições que lhe venham a ser delegadas pelo
Secretário da Câmara, o desempenho das seguintes funções:
a) auxiliar
o Secretário da Câmara nos serviços do seu cargo;
b) cooperar
na fiscalização dos trabalhos da Secretaria, sugerindo medidas e visando
corrigir falhas eventualmente verificadas;
c) providenciar
o envio de todas as correspondências submetidas à Secretaria da Câmara;
d) providenciar
a publicação das leis, resoluções, ordens de serviço, portarias e editais,
baixados pela Mesa, Presidência, ou pelo Secretário da Câmara;
e) apresentar
os processos e demais papéis, em trânsito pela Câmara, para o despacho do
Secretário da Câmara;
f)
controlar, orientar e fiscalizar as atividades dos funcionários;
g)
substituir o Secretário em seus impedimentos e afastamentos.
Art. 7º Compete ao Esteno-datilógrafo, além de outros serviços que lhe forem
determinados pelo Secretário da Câmara, o seguinte:
a) registrar
resumidamente os debates no Plenário, apresentando a respectiva anotação ao Secretário
da Câmara;
b) supervisionar
os serviços taquigráficos, revisando o serviço e apontando as falhas;
c) anotar
e receber o serviço taquigráfico da Câmara e fazer um fichário dos discursos
proferidos em explicação pessoal.
Art. 8º Compete aos oficiais
legislativos, além das atribuições que lhe venham a ser delegadas pelo
Secretário da Câmara, o desempenho das seguintes funções:
a) executar tarefas de
escritório que exijam capacidade para resumir, interpretar e aplicar
dispositivos legais e regulamentares; redigir informações e ofícios bem como
decretos, portarias, editais e contratos simples; lavrar atos e termos diversos;
executar trabalhos de datilografia que exijam o conhecimento pleno da máquina
de escrever, para elaboração de quadros tabulados; executar, também, algumas
tarefas próprias de classe de Escriturário, distinguindo-se desta pela
frequência de atividades de maior complexidade e responsabilidade;
b) enumerar, por ordem
cronológica, os papéis, moções, indicações, requerimentos e projetos com
numeração própria, renovada anualmente;
c) registrar,
em livros próprios, os autógrafos das leis e resoluções, depois de promulgadas;
d) proceder à juntada aos respectivos processos
das emendas e substitutivos apresentados;
e) ter sob sua guarda os originais de todas as
proposições que estiverem na ordem dos trabalhos, com os documentos que lhe
forem relativos;
f) manter o fichário dos nomes, endereços e
outros dados relativos aos Srs. Vereadores e Servidores da Câmara;
g) ter sob sua guarda o controle do livro ponto;
h)
organizar as fichas de todos os funcionários, para nelas serem
registrados todos os impedimentos, licenças, férias e substituições, bem como
as dos srs. Vereadores, para nelas serem anotadas as freqüências,
faltas e licenças, para organização mensal das folhas de pagamento;
i) transcrever, em livro próprio, as atas das
Sessões da Câmara.
Art. 9º Compete ao protocolista arquivista, além de outras atribuições
que lhe forem atribuídas pelo Secretário da Câmara, o desempenho das seguintes
funções:
a) responder
pelos serviços de mimeografia;
b) receber
e protocolar todos os processos e papéis encaminhados à Câmara, assinando a
respectiva carga;
c) protocolar
a correspondência expedida e recebida, bem como manter o registro e anotações
de todo o movimento de processos e papéis em trânsito pela Secretaria e pelas
Comissões;
d) organizar e encarregar-se do arquivo da Câmara,
zelando e responsabilizando-se pela boa guarda de todos os documentos da
Secretaria, e mantendo sistematicamente organizadas todas as informações e
estatísticas úteis à Secretaria;
e) receber e
manter em depósito o material adquirido, fiscalizar a sua qualidade, guardá-lo,
classificadamente, de modo a ser pedido o suprimento
a tempo, conservando-o em ordem, asseio e preservado de deterioração, promover
semestralmente o inventário de todos os móveis e utensílios pertencentes à
Câmara Municipal.
Art. 10. Ficam criados 2 (dois) cargos de escriturários, na Diretoria
da Câmara Municipal de Sorocaba.
Art. 11. Compete aos
escriturários, além de outros serviços que lhe forem determinados pelo
Secretário da Câmara, o seguinte:
a) executar tarefas de escritório que exijam
capacidade para resumir, interpretar e aplicar dispositivos legais e
regulamentares, redigir informações e ofícios bem como decretos, portarias,
editais e contratos simples, lavrar atos e termos diversos, executar trabalhos
de datilografia que exijam conhecimento pleno da máquina de escrever, para
elaboração de quadros tabulados, executar também, algumas tarefas próprias da
classe de Escriturário, distinguindo-se desta pela freqüência de
atividades de maior complexidade e responsabilidade.
Art. 12. Compete ao Encarregado
de Portaria e Polícia Interna, além de outros serviços que lhe forem
determinados pelo Secretário da Câmara, o seguinte:
a) abrir as portas da sede da Câmara meia hora
antes do início do expediente e cerrá-las findo o mesmo;
b) atender o público, dirigindo-se ao Secretário
da Câmara quando se tratar de encaminhar qualquer cidadão ao recinto interno da
Câmara;
c) retirar, diariamente, a correspondência
oficial da Câmara, entregando-a pessoalmente ao Secretário da Câmara;
d) auxiliar o serviço de policiamento em todas as
circunstâncias e ter, sob sua exclusiva responsabilidade, manutenção de ordem
no recinto destinado ao público, quando ausentes outros elementos destinados a
esse fim;
e) proceder à revista geral, indistintamente,
contra o porte de arma, e quando houver apreensão, encaminhar o contraventor e
a respectiva arma à Secretaria da Câmara, competindo ao funcionário que
responder pelo expediente tomar as providências estabelecidas em Lei;
f) promover a retirada de qualquer assistente que
não se portar convenientemente no recinto, agindo sempre, no desempenho dessa
medida, com respeito e urbanidade;
g) vedar a entrada de toda e qualquer pessoa,
indistintamente, que se negar a revista.
Art. 13. Compete aos
“office-boys” além de outros serviços que lhe forem determinados pelo
Secretário da Câmara, o seguinte:
a) zelar pela conservação do prédio e do
mobiliário, procedendo a sua limpeza diária;
b) promover a entrega da correspondência
destinada aos srs. Vereadores, e de toda e qualquer outra expedida pela Câmara;
c) responder a boa ordem dos serviços da Sala de
Café;
d) substituir o Encarregado de Portaria e Polícia
Interna, nos seus impedimentos, e auxiliá-lo quando assim for determinado.
Art. 14. As atribuições do
Motorista, serão reguladas por Portaria expedida pela Presidência da Câmara,
dentro de 90 (noventa) dias após a promulgação da presente Resolução.
Art. 15. O Secretário da Câmara
será substituído pelo Diretor da Secretaria e no impedimento deste, pelo Esteno-Datilógrafo e subsequentemente pelos Oficiais
Legislativos.
Art. 16. Além dos vencimentos
do cargo, o funcionário poderá gozar das seguintes vantagens pecuniárias:
I – ajuda de custo;
II – gratificação por função;
III – gratificação do adicional por tempo de serviço na forma da Lei;
IV – diária.
§ 1º A ajuda de custo será arbitrada pela Mesa, por proposta do
Secretário da Câmara, e concedida ao funcionário que, a serviço da Câmara,
tiver necessidade de se ausentar da cidade.
§ 2º A gratificação por função, será igualmente arbitrada pela Mesa,
por proposta do Secretário da Câmara, e se destina a atender a encargos que por
si só não justifiquem a criação de novas funções;
§ 3º A diária será arbitrada pela Mesa, por proposta do Secretário da
Câmara e concedida ao funcionário que, a serviço da Edilidade se ausentar da
cidade.
Art. 17. Continuam em vigor os
benefícios concedidos pelos artigos 2º, 3º e 7º da Resolução nº 109, de 16 de
dezembro de 1963.
Art. 18. O salário-família e o
salário-esposa dos funcionários da Câmara Municipal de Sorocaba, instituídos
pelos artigos 2º e 3º da Resolução nº 109, de 16 de dezembro de 1963, passa a
ser de NCr$ 15,00 (quinze cruzeiros novos) mensais,
por dependente, a partir de 1º de janeiro de 1969.
Art. 19. Fica instituído o
Regime de Dedicação Profissional Exclusiva para os cargos e carreiras do Quadro
da Secretaria da Câmara.
Parágrafo único. Após a promulgação desta Resolução, ficam enquadrados
neste artigo, os funcionários que já prestam serviços à noite.
Art. 20. O funcionário colocado
no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva, de que trata esta Resolução,
fará jus a uma gratificação de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor da referência numérica do cargo ocupado, ficando obrigado
a prestação de quarenta (40) horas semanais de trabalho, e proibido de prestar
quaisquer atividades particulares remuneradas.
Art. 21. Aplica-se aos
ocupantes de funções gratificadas de Secretário, Chefia e Direção o Regime de
Dedicação Profissional Exclusiva.
Parágrafo único. Para o cálculo da gratificação atribuída pelo Regime
de Dedicação Profissional Exclusiva, computará a referência do cargo ou função
de funcionário, inclusive o valor da função gratificada.
Art. 22. A gratificação pelo
Regime de Dedicação Profissional Exclusiva incorpora-se aos vencimentos dos
funcionários para fins de adicional, sexta-parte e aposentadoria.
Art. 23. Os funcionários
enquadrados no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva, ficam obrigados a
apresentar no respectivo órgão de pessoal, dentro de trinta dias, a contar da
vigência desta Resolução, declaração expressa de que não exercem, fora do
serviço público, atividades remuneradas.
Art. 24. Os funcionários não
perderá a gratificação a que alude esta Resolução, nos afastamentos por férias,
nojo, gala, faltas abonadas, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde
do funcionário e licença especial para gestante.
Art. 25. Fica concedida uma
gratificação mensal aos funcionários da Câmara Municipal, a partir de 1º de
janeiro de 1969, na base de 25% (vinte e cinco por cento), que seja portador de
diploma de grau secundário ou equivalente.
Parágrafo único. A gratificação instituída neste artigo, incorpora-se
aos vencimentos, exclusivamente para os efeitos de adicionais por tempo de
serviço, aposentadoria e dispensabilidade.
Art. 26. A gratificação
salarial denominada 13º mês, fica mantida em toda sua plenitude aos servidores
da Câmara, bem como a percepção de adicional por tempo de serviço, estabelecida
pela Lei nº 1.129, de 13 de agosto de 1963; a gratificação de sexta-parte, na
forma da Lei vigente e, ainda o que dispõe a Lei nº 1.496, de 1º de julho de
1968.
Art. 27. Dentro de 30 (trinta)
dias contados da promulgação da presente Resolução, serão obrigatoriamente
apostilados os títulos dos servidores beneficiários, e expedidos títulos aos
que não possuam.
Art. 28. Todas as vagas que se
verificarem, a partir da data da promulgação desta Resolução, serão preenchidas
por antiguidade e merecimento, e as remanescentes por concurso de provas e
títulos.
Art. 29. Ficam instituídos os
seguintes níveis de padrão de vencimentos do funcionalismo da Câmara Municipal,
que vigorará a partir de 1º de janeiro de 1969:
Nível |
Valor mensal em NCr$ |
22 |
800,00 |
21 |
720,00 |
20 |
672,00 |
19 |
618,00 |
18 |
607,00 |
17 |
544,00 |
16 |
513,00 |
15 |
484,00 |
14 |
440,00 |
13 |
420,00 |
12 |
400,00 |
11 |
380,00 |
10 |
350,00 |
9 |
320,00 |
8 |
310,00 |
7 |
270,00 |
6 |
250,00 |
5 |
230,00 |
4 |
220,00 |
3 |
200,00 |
2 |
180,00 |
1 |
170,00 |
Art. 30. Aplicam-se aos
funcionários da Câmara Municipal, no que couber, as disposições do Decreto Lei
Estadual nº 13.030, de 27 de outubro de 1942 (Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais).
Art. 31. Os casos omissos na
presente Resolução e nos Estatutos dos Funcionários Públicos Municipais serão
resolvidos pela Mesa da Câmara Municipal.
Art. 32. As despesas com a
execução da presente Resolução correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Art. 33. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de
janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 13 de novembro de 1968.
CELIDÔNIO DO MONTE
Presidente da Câmara
Publicada na Diretoria da Câmara Municipal
de Sorocaba, na data supra.
ANDRÉ JOSÉ
VALARELLI
Secretário da Câmara
TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO Nº 167 |
|||
Nº DE CARGOS |
NOVA DENOMINAÇÃO |
ANTIGA DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
1 |
Secretário |
Diretor de Secretaria |
22 |
1 |
Consultor Jurídico |
Consultor Jurídico |
21 |
1 |
Diretor da Secretaria |
Esteno-Datilógraf1 |
20 |
1 |
Esteno-Datilógrafa |
Oficial Legislativo |
19 |
1 |
Oficial Legislativo |
Oficial Legislativo |
19 |
1 |
Oficial Legislativo |
Protocolista Arquivista |
17 |
1 |
Protocolista Arquivista |
Protocolista Arquivista |
13 |
2 |
Escriturários |
Cargos Criados |
12 |
1 |
Motorista da Presidência |
Motorista |
12 |
1 |
Encarregado da Portaria e Polícia Interna |
Encarregado da Portaria e Polícia Interna |
12 |
2 |
“Office - Boys” |
Serventes |
9 |
y