LEI Nº 12.962, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre a criação da função gratificada de Piloto de Motolância I e Piloto de Motolância
II e cria a gratificação para os Fiscais Públicos e Auxiliares de Fiscalização,
lotados na Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano que atuam com
motocicleta.
Projeto de Lei nº 342/2023, do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º
Ficam criadas as funções gratificadas de Piloto de Motolância I e Piloto de Motolância
II, com denominação, quantidade de vagas, jornada, valor pecuniário, súmula de
atribuições, requisitos e forma de provimento, constantes no Anexo Único desta
Lei.
§ 1º A
designação dos servidores públicos para exercício das funções gratificadas de
que tratam o caput se dará por meio de Portaria.
§ 2º A
gratificação de que trata o caput não se incorpora aos vencimentos do servidor
público.
§ 3º A
realização de capacitação teórica e prática estabelecida pelo Ministério da
Saúde é condição obrigatória para a atuação dos servidores designados para as
funções gratificadas de que trata o caput e devem ser concluídas com aprovação
até a data da publicação da Portaria de designação na Imprensa Oficial.
Art. 2º O
exercício das funções gratificadas de Piloto de Motolância
I e Piloto de Motolância II exige para de seu
ocupante integral dedicação ao serviço dentro do horário previamente estabelecido.
Parágrafo único. O
desempenho das atribuições além da jornada habitual, não ensejará o pagamento
de remuneração adicional, ou qualquer compensação.
Art. 3º Fica criada a gratificação para os Fiscais Públicos e
Auxiliares de Fiscalização, lotados na Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano que atuam com motocicleta.
§ 1º A gratificação é a vantagem pecuniária a ser concedida em
decorrência das atividades em motocicletas de forma permanente ou intermitente,
visando garantir as execuções e serviços devidos pelos Fiscais Públicos e
Auxiliares de Fiscalização.
§ 2º As condições previstas no caput deste artigo, deverão ser
comprovadas pela chefia do servidor, e aprovadas pelo Secretário da respectiva
área.
§ 3º A gratificação será devida somente quando o servidor estiver
em efetivo exercício, e será equivalente a 30% (trinta por cento), incidente
sobre o valor da sub-referência “A”, no nível inicial
do cargo, da referência na qual estiver enquadrado o servidor público na tabela
de salários própria da Classe Salarial a que pertence, consoante à Lei Municipal nº
12.905, de 23 de outubro de 2023, sem acréscimos resultantes
de gratificações, prêmios e outros adicionais que acompanham sua remuneração.
§ 4º A gratificação, tem caráter compensatório e não integra a
remuneração dos servidores para qualquer fim, não incidindo sobre ela,
quaisquer descontos ou abatimentos.
Art. 3º
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
verbas orçamentárias próprias.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 8 de janeiro
de 2024, 369º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA
Secretário de Recursos Humanos
CLÁUDIO POMPEO CHAGAS DIAS
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na
data supra.
FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em
substituição
Esse texto não substitui o publicado no DOM em
09.01.2024.
Anexo Único
Denominação |
Piloto de Motolância I |
Vagas |
3 |
Requisito |
Servidor público ocupante do cargo de Enfermeiro; Registro Profissional no Conselho de Classe; Carteira Nacional de Habilitação, categoria
"A"; Experiência em pilotagem no mínimo de 1 (um)
ano; Comprovação de experiência
mínima de 2 (dois) anos em atendimento de urgência e emergência com
prioridade para experiência em pré-hospitalar móvel; Curso para Condutores de Veículos de
Emergência, conforme resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; Curso de Suporte Básico de Vida; Curso de pilotagem defensiva em entidade com
experiência nesse tipo de treinamento; Capacitação e treinamento de acordo com o
descrito na grade de capacitação da Portaria GM/MS nº 2.048, de 5 de novembro
de 2002, anexo VII; Curso de suporte básico de Vida de no mínimo
8 (oito) horas/aula, cujo conteúdo programático siga as orientações aceitas
internacionalmente para Reanimação Cardio-Pulmonar
(diretrizes 2005 da AHA), sendo ministrado por entidade homologada. |
Jornada |
12X36 |
Valor pecuniário |
R$
2.753,38 |
Forma de Provimento |
Exclusiva
de servidor público |
Súmula de Atribuições |
Além das
atribuições típicas do cargo de Enfermeiro, o Piloto de Motolância
I deverá: 1.
Conduzir motocicletas de urgência destinadas ao atendimento de
pacientes, obedecendo em cumprimento ao Código Nacional de Trânsito; 2.
Dirigir-se imediatamente ao local chamado, quando acionado,
guiando a motolância com segurança, respeitando as
normas de legislação básica de trânsito e as normas específicas para trânsito
de motocicletas de socorro, assim como na direção defensiva; 3.
Estabelecer contato (via rádio ou outro meio de comunicação
necessário) com a central de regulação médica com o domínio do uso de códigos
conforme protocolos do serviço e seguir suas orientações; 4.
Prestar cuidados à vítima por meio da regulação médica; 5.
Atender às determinações do Médico Regulador; 6.
Conhecer a malha viária local, a estrutura de saúde local e a
localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados; 7.
Aplicar os procedimentos básicos de suporte a vida, bem como
realizar as imobilizações das vítimas para seu transporte; 8.
Realizar medidas de reanimação cardiorrespiratória; 9.
Atuar, sempre que se fizer necessário, na unidade de suporte
básico junto à equipe executando atribuições corretas ao cargo de Técnico de
Enfermagem; 10. Planejar,
programar, orientar e supervisionar as atividades de assistência de
enfermagem; 11. Conhecer
integralmente todos os equipamentos, materiais e medicamentos disponíveis, e
realizar manutenção e reposição básica dos mesmos; 12. Identificar e
saber manusear todos os tipos de materiais existentes nos veículos de socorro
e sua utilidade; 13. Realizar checklist diário dos materiais e equipamentos,
seguindo os padrões estabelecidos e mantendo a Mochila de Atendimento em
perfeito estado de conservação e asseio; 14. Conhecer
integralmente o veículo e prezar pela manutenção do mesmo; 15. Realizar checklist da motolância e
testar todos os equipamentos no que diz respeito à sua manutenção básica,
combustível, sistema de ignição, óleo de motos, calibragem dos pneus, entre
outros itens; 16. Realizar a
limpeza da motolância, seus materiais e
equipamentos de acordo com os protocolos estabelecidos; 17. Manter-se
atualizado, frequentando os cursos de educação permanente, congressos da
área, assim como dominar o conhecimento necessário para o uso adequado dos
equipamentos da unidade móvel; 18. Executar outras
atividades, respeitadas as competências do setor e do profissional
responsável dentro da base. |
Denominação |
Piloto de Motolância II |
Vagas |
3 |
Requisito |
Servidor público ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem; Registro Profissional no Conselho de Classe; Carteira Nacional de Habilitação, categoria
"A"; Habilitação em Curso de Pilotagem Defensiva,
com experiência em pilotagem no mínimo de 1 (um) ano; Comprovação de experiência
mínima de 2 (dois) anos em atendimento de urgência e emergência com
prioridade para experiência em pré-hospitalar móvel; Curso para Condutores de Veículos de
Emergência, conforme resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; Curso de Suporte Básico de Vida; Curso de pilotagem defensiva em entidade com
experiência nesse tipo de treinamento; Capacitação e treinamento de acordo com o
descrito na grade de capacitação da Portaria GM/MS nº 2.048, de 5 de novembro
de 2002, anexo VII; Curso de suporte básico de Vida de no mínimo
8 (oito) horas/aula, cujo conteúdo programático siga as orientações aceitas
internacionalmente para Reanimação Cardio-Pulmonar
(diretrizes 2005 da AHA), sendo ministrado por entidade homologada. |
Jornada semanal |
12X36 |
Valor pecuniário |
R$
1.752,63 |
Forma de Provimento |
Exclusiva
de servidor público |
Súmula de Atribuições |
Além das
atribuições típicas do cargo de Técnico de Enfermagem, o Piloto de Motolância II deverá: 1.
Conduzir motocicletas de urgência destinadas ao atendimento de
pacientes, obedecendo em cumprimento ao Código Nacional de Trânsito; 2.
Dirigir-se imediatamente ao local chamado, quando acionado,
guiando a motolância com segurança, respeitando as
normas de legislação básica de trânsito e as normas específicas para trânsito
de motocicletas de socorro, assim como na direção defensiva; 3.
Prestar os cuidados à vítima sob supervisão direta ou à
distância do profissional Enfermeiro, após regulação; 4.
Estabelecer contato (via rádio ou outro meio de comunicação
necessário) com a central de regulação médica com o domínio do uso de códigos
conforme protocolos do serviço e seguir suas orientações; 5.
Atender às determinações do Médico Regulador e do Enfermeiro
Intervencionista; 6.
Auxiliar a equipe de Saúde nos gestos básicos de suporte à vida
e nas imobilizações e transporte de vítimas; 7.
Realizar medidas de reanimação cardiorrespiratória; 8.
Atuar, sempre que se fizer necessário, na unidade de suporte
básico junto à equipe executando atribuições corretas ao cargo de Técnico de
Enfermagem; 9.
Assistir ao Enfermeiro no planejamento, programação, orientação
e supervisão das atividades de assistência de enfermagem; 10. Conhecer
integralmente todos os equipamentos, materiais e medicamentos disponíveis, e
realizar manutenção e reposição básica dos mesmos; 11. Identificar e
saber manusear todos os tipos de materiais existentes nos veículos de socorro
e sua utilidade; 12. Realizar checklist diário dos materiais e equipamentos, seguindo
os padrões estabelecidos e mantendo a Mochila de Atendimento em perfeito
estado de conservação e asseio; 13. Conhecer a
malha viária local, a estrutura de saúde local e a localização de todos os
estabelecimentos de saúde integrados; 14. Conhecer
integralmente o veículo e prezar pela manutenção do mesmo; 15. Realizar checklist da motolância
e testar todos os equipamentos no que diz respeito à sua manutenção básica,
combustível, sistema de ignição, óleo de motos, calibragem dos pneus, entre
outros itens; 16. Realizar a
limpeza da motolância, seus materiais e
equipamentos de acordo com os protocolos estabelecidos; 17. Manter-se
atualizado, frequentando os cursos de educação permanente, congressos da
área, assim como dominar o conhecimento necessário para o uso adequado dos
equipamentos da unidade móvel; 18. Executar outras
atividades, respeitadas as competências do setor e do profissional
responsável dentro da base. |
JUSTIFICATIVA:
Processo nº 27.831/2023
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que
“Cria função gratificada para Piloto de Motolância no
Município de Sorocaba e dá outras providências”
Tal projeto é de grande importância e ganho ao
Município e tem por finalidade à melhoria da qualidade do atendimento de
serviços públicos oferecidos aos usuários do Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência - SAMU 192, para facilitar e dar agilidade ao atendimento preliminar
de urgência no Município.
Entre os objetivos estão
atender intervenções em locais de difícil acesso as ambulâncias, e para isso é
necessários servidores capacitados especificamente para este o uso dessas
motocicletas.
Neste sentido, se faz necessário a criação de
tais cargos, que possuem requisitos específicos para atuação.
Por todas as razões aqui expostas, entendo
estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o apoio de
Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei, solicitando ainda
que sua apreciação, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.