LEI Nº 12.962, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.

 

Dispõe sobre a criação da função gratificada de Piloto de Motolância I e Piloto de Motolância II e cria a gratificação para os Fiscais Públicos e Auxiliares de Fiscalização, lotados na Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano que atuam com motocicleta.

 

Projeto de Lei nº 342/2023, do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam criadas as funções gratificadas de Piloto de Motolância I e Piloto de Motolância II, com denominação, quantidade de vagas, jornada, valor pecuniário, súmula de atribuições, requisitos e forma de provimento, constantes no Anexo Único desta Lei.

 

§ 1º  A designação dos servidores públicos para exercício das funções gratificadas de que tratam o caput se dará por meio de Portaria.

 

§ 2º  A gratificação de que trata o caput não se incorpora aos vencimentos do servidor público.

 

§ 3º  A realização de capacitação teórica e prática estabelecida pelo Ministério da Saúde é condição obrigatória para a atuação dos servidores designados para as funções gratificadas de que trata o caput e devem ser concluídas com aprovação até a data da publicação da Portaria de designação na Imprensa Oficial.

 

Art. 2º  O exercício das funções gratificadas de Piloto de Motolância I e Piloto de Motolância II exige para de seu ocupante integral dedicação ao serviço dentro do horário previamente estabelecido.

 

Parágrafo único.  O desempenho das atribuições além da jornada habitual, não ensejará o pagamento de remuneração adicional, ou qualquer compensação.

 

Art. 3º Fica criada a gratificação para os Fiscais Públicos e Auxiliares de Fiscalização, lotados na Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano que atuam com motocicleta.

 

§ 1º A gratificação é a vantagem pecuniária a ser concedida em decorrência das atividades em motocicletas de forma permanente ou intermitente, visando garantir as execuções e serviços devidos pelos Fiscais Públicos e Auxiliares de Fiscalização.

 

§ 2º As condições previstas no caput deste artigo, deverão ser comprovadas pela chefia do servidor, e aprovadas pelo Secretário da respectiva área.

 

§ 3º A gratificação será devida somente quando o servidor estiver em efetivo exercício, e será equivalente a 30% (trinta por cento), incidente sobre o valor da sub-referência “A”, no nível inicial do cargo, da referência na qual estiver enquadrado o servidor público na tabela de salários própria da Classe Salarial a que pertence, consoante à Lei Municipal nº 12.905, de 23 de outubro de 2023, sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios e outros adicionais que acompanham sua remuneração.

 

§ 4º A gratificação, tem caráter compensatório e não integra a remuneração dos servidores para qualquer fim, não incidindo sobre ela, quaisquer descontos ou abatimentos.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 8 de janeiro de 2024, 369º da Fundação de Sorocaba.

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA

Secretário de Recursos Humanos

CLÁUDIO POMPEO CHAGAS DIAS

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 09.01.2024.

 

 

Anexo Único

 

Denominação

Piloto de Motolância I

Vagas

3

Requisito

Servidor público ocupante do cargo de Enfermeiro;

Registro Profissional no Conselho de Classe;

Carteira Nacional de Habilitação, categoria "A";

Experiência em pilotagem no mínimo de 1 (um) ano;

Comprovação de experiência mínima de 2 (dois) anos em atendimento de urgência e emergência com prioridade para experiência em pré-hospitalar móvel;

Curso para Condutores de Veículos de Emergência, conforme resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Curso de Suporte Básico de Vida;

Curso de pilotagem defensiva em entidade com experiência nesse tipo de treinamento;

Capacitação e treinamento de acordo com o descrito na grade de capacitação da Portaria GM/MS nº 2.048, de 5 de novembro de 2002, anexo VII;

Curso de suporte básico de Vida de no mínimo 8 (oito) horas/aula, cujo conteúdo programático siga as orientações aceitas internacionalmente para Reanimação Cardio-Pulmonar (diretrizes 2005 da AHA), sendo ministrado por entidade homologada.

Jornada

12X36

Valor pecuniário

R$ 2.753,38

Forma de Provimento

Exclusiva de servidor público

 

 

 

Súmula de Atribuições

Além das atribuições típicas do cargo de Enfermeiro, o Piloto de Motolância I deverá:

 

1.          Conduzir motocicletas de urgência destinadas ao atendimento de pacientes, obedecendo em cumprimento ao Código Nacional de Trânsito;

2.          Dirigir-se imediatamente ao local chamado, quando acionado, guiando a motolância com segurança, respeitando as normas de legislação básica de trânsito e as normas específicas para trânsito de motocicletas de socorro, assim como na direção defensiva;

3.          Estabelecer contato (via rádio ou outro meio de comunicação necessário) com a central de regulação médica com o domínio do uso de códigos conforme protocolos do serviço e seguir suas orientações;

4.          Prestar cuidados à vítima por meio da regulação médica;

5.          Atender às determinações do Médico Regulador;

6.          Conhecer a malha viária local, a estrutura de saúde local e a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados;

7.          Aplicar os procedimentos básicos de suporte a vida, bem como realizar as imobilizações das vítimas para seu transporte;

8.          Realizar medidas de reanimação cardiorrespiratória;

9.          Atuar, sempre que se fizer necessário, na unidade de suporte básico junto à equipe executando atribuições corretas ao cargo de Técnico de Enfermagem;

10.      Planejar, programar, orientar e supervisionar as atividades de assistência de enfermagem;

11.      Conhecer integralmente todos os equipamentos, materiais e medicamentos disponíveis, e realizar manutenção e reposição básica dos mesmos;

12.      Identificar e saber manusear todos os tipos de materiais existentes nos veículos de socorro e sua utilidade;

13.      Realizar checklist diário dos materiais e equipamentos, seguindo os padrões estabelecidos e mantendo a Mochila de Atendimento em perfeito estado de conservação e asseio;

14.      Conhecer integralmente o veículo e prezar pela manutenção do mesmo;

15.      Realizar checklist da motolância e testar todos os equipamentos no que diz respeito à sua manutenção básica, combustível, sistema de ignição, óleo de motos, calibragem dos pneus, entre outros itens;

16.      Realizar a limpeza da motolância, seus materiais e equipamentos de acordo com os protocolos estabelecidos;

17.      Manter-se atualizado, frequentando os cursos de educação permanente, congressos da área, assim como dominar o conhecimento necessário para o uso adequado dos equipamentos da unidade móvel;

18.      Executar outras atividades, respeitadas as competências do setor e do profissional responsável dentro da base.

 

 

 

 

Denominação

Piloto de Motolância II

Vagas

3

Requisito

Servidor público ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem;

Registro Profissional no Conselho de Classe;

Carteira Nacional de Habilitação, categoria "A";

Habilitação em Curso de Pilotagem Defensiva, com experiência em pilotagem no mínimo de 1 (um) ano;

Comprovação de experiência mínima de 2 (dois) anos em atendimento de urgência e emergência com prioridade para experiência em pré-hospitalar móvel;

Curso para Condutores de Veículos de Emergência, conforme resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Curso de Suporte Básico de Vida;

Curso de pilotagem defensiva em entidade com experiência nesse tipo de treinamento;

Capacitação e treinamento de acordo com o descrito na grade de capacitação da Portaria GM/MS nº 2.048, de 5 de novembro de 2002, anexo VII;

Curso de suporte básico de Vida de no mínimo 8 (oito) horas/aula, cujo conteúdo programático siga as orientações aceitas internacionalmente para Reanimação Cardio-Pulmonar (diretrizes 2005 da AHA), sendo ministrado por entidade homologada.

Jornada semanal

12X36

Valor pecuniário

R$ 1.752,63

Forma de Provimento

Exclusiva de servidor público

 

Súmula de Atribuições

Além das atribuições típicas do cargo de Técnico de Enfermagem, o Piloto de Motolância II deverá:

 

1.          Conduzir motocicletas de urgência destinadas ao atendimento de pacientes, obedecendo em cumprimento ao Código Nacional de Trânsito;

2.          Dirigir-se imediatamente ao local chamado, quando acionado, guiando a motolância com segurança, respeitando as normas de legislação básica de trânsito e as normas específicas para trânsito de motocicletas de socorro, assim como na direção defensiva;

3.          Prestar os cuidados à vítima sob supervisão direta ou à distância do profissional Enfermeiro, após regulação;

4.          Estabelecer contato (via rádio ou outro meio de comunicação necessário) com a central de regulação médica com o domínio do uso de códigos conforme protocolos do serviço e seguir suas orientações;

5.          Atender às determinações do Médico Regulador e do Enfermeiro Intervencionista;

6.          Auxiliar a equipe de Saúde nos gestos básicos de suporte à vida e nas imobilizações e transporte de vítimas;

7.          Realizar medidas de reanimação cardiorrespiratória;

8.          Atuar, sempre que se fizer necessário, na unidade de suporte básico junto à equipe executando atribuições corretas ao cargo de Técnico de Enfermagem;

9.          Assistir ao Enfermeiro no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;

10.      Conhecer integralmente todos os equipamentos, materiais e medicamentos disponíveis, e realizar manutenção e reposição básica dos mesmos;

11.      Identificar e saber manusear todos os tipos de materiais existentes nos veículos de socorro e sua utilidade;

12.      Realizar checklist diário dos materiais e equipamentos, seguindo os padrões estabelecidos e mantendo a Mochila de Atendimento em perfeito estado de conservação e asseio;

13.      Conhecer a malha viária local, a estrutura de saúde local e a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados;

14.      Conhecer integralmente o veículo e prezar pela manutenção do mesmo;

15.      Realizar checklist da motolância e testar todos os equipamentos no que diz respeito à sua manutenção básica, combustível, sistema de ignição, óleo de motos, calibragem dos pneus, entre outros itens;

16.      Realizar a limpeza da motolância, seus materiais e equipamentos de acordo com os protocolos estabelecidos;

17.      Manter-se atualizado, frequentando os cursos de educação permanente, congressos da área, assim como dominar o conhecimento necessário para o uso adequado dos equipamentos da unidade móvel;

18.      Executar outras atividades, respeitadas as competências do setor e do profissional responsável dentro da base.

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Processo nº 27.831/2023

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que “Cria função gratificada para Piloto de Motolância no Município de Sorocaba e dá outras providências”

Tal projeto é de grande importância e ganho ao Município e tem por finalidade à melhoria da qualidade do atendimento de serviços públicos oferecidos aos usuários do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, para facilitar e dar agilidade ao atendimento preliminar de urgência no Município.

Entre os objetivos estão atender intervenções em locais de difícil acesso as ambulâncias, e para isso é necessários servidores capacitados especificamente para este o uso dessas motocicletas.

Neste sentido, se faz necessário a criação de tais cargos, que possuem requisitos específicos para atuação.

Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei, solicitando ainda que sua apreciação, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.