LEI Nº 12.950, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui o Programa Sorocaba Business, política pública destinada
à consecução de ajustes entre a Administração Municipal e a iniciativa privada,
visando a melhoria da estrutura e dos serviços em espaços públicos municipais.
Projeto de Lei nº 341/2023, do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DOS ASPECTOS GERAIS
Art. 1º Fica instituído o
Programa Sorocaba Business, destinado à consecução de parcerias entre a
Administração Municipal e a iniciativa privada, que terão como objeto a
concessão administrativa de uso de bens públicos, acompanhada ou não da cessão
temporária de direito de denominação, de forma associada à execução do serviço
de gestão operacional de espaços públicos, visando o aproveitamento do
potencial ocioso de geração de receita de ativos públicos e a execução de
contrapartidas em benefícios dos locais geridos, através da gestão por bundle
services (pacote de serviços).
§ 1º O previsto no caput
deste artigo:
I - não se trata da transferência de propriedade de ativos
públicos, e tão pouco das permissões e concessões de direito real de uso ou de
serviços públicos previstas na Lei Federal nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e na Lei
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, sem prejuízo da
aplicação parcial de dispositivos destas normas;
II - não se trata da transferência integral da gestão de espaços
públicos, permanecendo a Administração Municipal como titular e responsável
integral pelo controle do ativo patrimonial, pela gestão administrativa e por
atividades operacionais não expressamente demandadas do parceiro privado;
III - não obriga a Administração Pública a adotar os termos e
modelagem previstos nesta Lei e no Programa, cabendo-lhe analisar, em cada caso,
com base em elementos técnicos, a vantajosidade em se empregar, ou não, as
normas desta Lei.
§ 2º O previsto no caput
deste artigo se aplica aos espaços públicos municipais controlados pela
administração municipal direta e indireta.
§ 3º Esta Lei se aplica aos
órgãos e entidades municipais da administração direta e da administração
indireta autárquica e fundacional.
Art. 2º As parcerias
públicas desenvolvidas no âmbito do presente Programa deverão ser norteadas
pelos seguintes princípios:
I - as intervenções realizadas em espaços públicos deverão
garantir, direta ou indiretamente, o desenvolvimento de comunidades
sustentáveis, em especial nos quesitos de uso racional dos recursos naturais,
inclusão social e desenvolvimento urbano e econômico;
II - melhoramento da utilidade dos espaços públicos municipais,
notadamente nos quesitos de qualidade, modernização, inovação e diversificação
de utilidade sob o ponto de vista do usuário;
III - planejamento iterativo e flexível das contratações, por meio
da abertura à utilização de diferentes metodologias de execução ao parceiro
privado, de modo a privilegiar a responsividade no atendimento às situações
imprevistas, imprevisíveis e à mutabilidade das expectativas dos usuários dos
espaços, considerando a extensão do prazo de vigência do contrato;
IV - emprego de técnicas modernas de gestão pública, visando a
inovação tecnológica e técnica;
V - aperfeiçoamento da gestão operacional dos espaços públicos,
especialmente no que tange à eficiência e à economicidade, sem prejuízo do
controle e da transparência;
VI - fomento à economia local, por meio do incentivo ao
desenvolvimento de atividades empreendedoras, à geração de renda e emprego;
VII - democratização da participação popular na construção das
políticas urbanas, através da realização de debates, audiências ou consultas
públicas, em respeito à Constituição
Federal, ao art.
180, da Constituição do Estado de São Paulo, e, ainda, à Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e,
VIII – destinação dos resíduos sólidos gerados nesses espaços
públicos em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei
Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, garantida a destinação de
todos os resíduos recicláveis às cooperativas de Sorocaba, e compostagem dos
resíduos orgânicos.
Art. 3º Para os fins desta
Lei, considera-se:
I - contrato de gestão operacional de espaços públicos: contrato
administrativo de adesão, que prevê a concessão administrativa de uso de bens
públicos associada à execução do serviço de gestão operacional de espaços
públicos;
II - parceiro privado: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de
pessoas jurídicas, signatária do contrato de gestão operacional de espaços
públicos;
III - Administração Pública Contratante: pessoa jurídica da
administração direta e indireta, autárquica e fundacional, responsável pela
realização da contratação;
IV - proposta de trabalho: documento apresentado pelo particular
proponente, que detalha as atividades a serem desempenhadas pelo parceiro
privado na gestão operacional dos espaços públicos, em consonância com as
diretrizes estabelecidas pela Administração Municipal;
V - proposta econômica: documento apresentado pelo particular
proponente, que indica o montante financeiro da contrapartida a ser aplicado
nas ações operacionais previstas na proposta de trabalho, incluindo os
critérios de atualização monetária, os parâmetros de preço a serem utilizados e
o respectivo cronograma de dispêndios estabelecido pela Administração
Municipal;
VI - serviço econômico: atividade econômica de natureza
empresarial, que possui o potencial de gerar benefícios à coletividade, por
meio do oferecimento de facilidades ou de serviços não essenciais em espaços
públicos, envolvendo, mas não se limitando a:
a) comercialização de produtos de varejo, observadas as normativas
setoriais e, a autorização de atividade ambulante, nos termos da Lei
Municipal nº 12.368, de 16 de setembro de 2021;
b) gestão e operacionalização de estacionamentos, vedada qualquer
cobrança por este serviço aos funcionários dos Parques, Ginásio e Centros
Esportivos, exceto zona azul;
c) prestação de serviços voltados a entretenimento, lazer,
educação, prática desportiva, cultura, música, entre outros;
d) exploração publicitária, inclusive promocional, com cota
reservada para informações de interesse público;
e) realização de eventos, competições desportivas, festivais,
shows e congêneres;
VII - bundle services (pacote de serviços): agrupamento de
serviços e facilidades, com naturezas diversas ou não entre si e que concorram
para o alcance de um resultado ou benefício em comum, prestados sob a
responsabilidade de um único agente ou grupo articulado de agentes, visando a
obtenção de maior vantagem em relação à mesma execução de forma isolada ou
desarticulada;
VIII - administrador de bundle services: objeto central da
parceria, que se refere à coordenação e à gerência dos múltiplos aspectos
obrigacionais reservados ao parceiro privado;
IX - executor de bundle services: objeto meio da parceria,
consubstanciado na execução material das atividades operacionais nos espaços
públicos;
X - empreendedor de serviços econômicos: objeto meio da parceria,
consiste na execução material das atividades empresariais voltadas à geração de
receita e financiamento da parceria;
XI - espaços públicos: todos os bens públicos imóveis sob domínio
do Município de Sorocaba, o que inclui os de uso comum, de uso especial e
dominicais, incluindo-se os bens móveis incorporados ou necessários ao respectivo
funcionamento;
XII – entende-se por concessão administrativa de uso de bens
públicos, para efeitos desta Lei, o ajuste entre a Administração Municipal e a
iniciativa privada, que vise a exploração de espaços públicos, sem a
transferência de controle patrimonial ou administração, sem a modificação da
finalidade do bem, e que tenha como contrapartida a manutenção, investimento e
zeladoria de espaços públicos definidos.
CAPÍTULO II
DA MODELAGEM OPERACIONAL E DO REGIME DE CONTRATAÇÃO
Art. 4º Os contratos
regidos por esta Lei terão como objeto a concessão administrativa de uso de
bens públicos, acompanhada ou não da cessão temporária de direito de
denominação, sempre de forma associada à execução do serviço de gestão
operacional de espaços públicos, que consiste no exercício dos seguintes papéis
funcionais:
I - administrador de bundle services (pacote de serviços),
englobando as funções:
a) monitorar, levantar, detalhar e relatar as necessidades gerais
de intervenções, manutenções e melhorias na infraestrutura, serviços gerais e
serviços econômicos, relacionados aos espaços públicos sob gestão;
b) coordenar, articular e harmonizar a execução material das ações
previstas e voltadas ao atendimento das necessidades gerais identificadas,
visando o alcance satisfatório dos resultados esperados da parceria;
c) buscar, selecionar e colocar à disposição da execução todos os
fatores operacionais necessários à consecução do trabalho, responsabilizando-se
pelo atendimento pleno às qualificações e exigências técnico-operacionais
necessárias; e
d) identificar, analisar, avaliar, tratar e monitorar os riscos
associados ao desempenho adequado e sinérgico dos três papéis dispostos nos
incisos deste artigo, de modo a garantir a sustentabilidade econômica, financeira
e operacional da parceria, e o cumprimento adequado dos termos contratuais;
II - executor de bundle services (pacote de serviços), que se
refere à execução material das atividades operacionais previstas tanto nos
planos referenciais do instrumento convocatório, quanto nas propostas de
trabalho e propostas econômicas, a título de contrapartida, como a elaboração
de projetos, a prestação de serviços gerais, obras, manutenções, reformas,
ampliações, implantações, aquisições de equipamentos e fornecimento de insumos
ou produtos, dentre outros, inclusive de forma associada entre si;
III - empreendedor de serviços econômicos, envolvendo as seguintes
funções:
a) implantação da infraestrutura necessária para o desenvolvimento
dos serviços econômicos, bem como o oferecimento de todos os fatores produtivos
necessários ao seu funcionamento;
b) gestão e operação dos serviços econômicos, visando o
aproveitamento eficiente da exploração econômica e da geração de receita,
respeitada as diretrizes estabelecidas pela Administração Municipal e a
finalidade dos espaços públicos.
Art. 5º As parcerias serão
antecedidas de estudo técnico preliminar e de matriz de alocação de riscos, que
deverá indicar a necessidade pública a ser atendida, bem como fornecer
subsídios ao planejamento da contratação, obedecendo às previsões reservadas
para tais instrumentos na Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º As parcerias serão antecedidas de estudo e relatório de
impacto de vizinhança – RIVI, nas concessões administrativas de bens públicos
localizados em zona urbana.
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser
realizadas sondagens de mercado, assim como a promoção de participação da
coletividade, inclusive do setor mercadológico correspondente, na realização de
discussões em torno da estruturação das etapas do projeto e da elaboração do
edital, minuta contratual e anexos, admitindo-se para este fim, a adoção dos instrumentos
previstos no art.
21, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, além de outros definidos pela
Administração Pública, respeitando-se a publicidade e transparência.
Art. 6º As parcerias
realizadas no âmbito deste Programa poderão prever, em conformidade com o
edital, a elaboração, pelo contratado, dos projetos arquitetônicos, projetos básicos e projetos
executivos, ou apenas, se o caso, do projeto executivo.
Parágrafo único. Aplicar-se-á por analogia, o disposto na Lei
Federal nº 14.133, de 2021, quanto aos regimes de contratação
integrada e semi-integrada, em especial com relação à composição dos custos e
demais aspectos técnicos pertinentes.
Art. 7º Quanto à
possibilidade de instituição de relação jurídica privada entre parceiro privado
e terceiro, decorrente dos direitos e das obrigações reservados ao parceiro
privado no âmbito do contrato de gestão operacional, deverá ser observado o
seguinte regramento:
I - no que tange à função de administração de bundle services,
prevista no inciso I, art. 4º, desta Lei, não será admitida a subconcessão ou
subcontratação pelo parceiro privado em nenhuma hipótese, sem prejuízo da
repartição de funções entre consorciados; e
II - no que concerne à função de executor de bundle services,
prevista no inciso II, art. 4º, desta Lei, poderá ser admitida a
subcontratação, nos termos e nos limites estabelecidos no instrumento
convocatório, observada a sistemática prevista na Lei
Federal nº 14.133, de 2021;
III - quanto à função de empreendedor de serviços econômicos,
prevista no art. 4º, inciso III, desta Lei, poderá ser admitida a subconcessão
parcial do uso do bem público, nos limites estabelecidos no instrumento
convocatório, respeitando-se, no que couber, as disposições referentes à
subcontratação, de que trata a Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A
exploração econômica dos espaços públicos concedidos pelo parceiro privado com
vistas exclusivamente à obtenção de receita de aluguel pelo exercício de
atividade econômica de terceiro não configura hipótese de subconcessão.
Art. 8º Nos casos em que
houver a cessão temporária do direito de denominação do bem público concedido,
deverão ser observadas, previamente, as seguintes disposições:
I - a existência de vedações ou limitações gerais a respeito do
tipo ou natureza do bem a ser denominado;
II - a existência de legislação anterior que atribua nome ao bem
especificamente;
III - a pertinência da alteração de denominação em função do uso
do bem pela comunidade, assim como a preservação dos seus valores históricos e
culturais; e
IV - a necessidade de audiência pública ou de consulta aos
conselhos representativos relacionados ao bem a ser denominado.
Parágrafo único. O
instrumento convocatório deverá estabelecer expressamente os termos e limites
do direito de denominação, segundo a análise dos incisos do caput deste artigo,
sendo sua vigência, no máximo, igual a do contrato principal.
CAPÍTULO III
DA MODELAGEM ECONÔMICA DA PARCERIA
Art. 9º Para garantir a
viabilidade econômica da execução das parcerias, bem como atrair o interesse
privado, o Poder Executivo Municipal poderá realizar a concessão administrativa
de uso de bens públicos imóveis, bem como a cessão temporária dos respectivos
direito de denominação, com a finalidade de exploração de serviços econômicos
pelo parceiro privado, mediante autorização concedida em Lei.
Parágrafo único. Ficam
autorizadas as concessões administrativas de uso dos bens e direitos de
denominação dos bens relacionados no Anexo I desta Lei, para fins e termos
dispostos no presente Programa.
Art. 10. A concessão de uso
amparada pelo regramento disposto nesta Lei, deverá indicar tal condição no
instrumento convocatório e no ato de outorga da concessão para fins de
parâmetro de controle e fundamentação legal.
Art. 11. Os gastos
relacionados à execução da parceria correrão exclusivamente à conta e a risco
do parceiro privado, os quais se relacionam:
I - ao desempenho dos papéis funcionais de administrador e
executor de bundled services, previstos nos incisos I e II, do caput do art. 4º
desta Lei, a título de contrapartida pela outorga da exploração econômica dos
ativos públicos concedidos ou cedidos; e
II - ao desempenho do papel funcional de empreendedor de serviços
econômicos, previsto no inciso III, do caput do art. 4º desta Lei, no interesse
particular do parceiro privado para fins de viabilização da exploração
econômica dos ativos públicos concedidos ou cedidos.
Art. 12. A contrapartida
pela outorga a que alude o inciso I, do caput do art. 11 desta Lei poderá ser
dimensionada na forma de valor monetário fixo e/ou variável, inclusive de forma
associada e parcelada.
§ 1º Quando a contrapartida
for estipulada em valor monetário variável, poderá haver a vinculação a
percentual fixo aplicado sobre a receita obtida pela exploração das atividades
econômicas pelo parceiro privado.
§ 2º Quando a contrapartida
for estipulada em valor monetário fixo, este deverá ser representado em unidade
monetária da moeda corrente nacional, e atualizado nos termos e nos critérios
definidos via regulamento ou via edital e contrato.
§ 3º A contrapartida deverá
ser indicada na proposta econômica apresentada pelo licitante, e estará sujeita
ao valor mínimo aceitável estabelecido pela Administração Municipal com base em
estudos de mercado, indicado expressamente no instrumento convocatório ou
mantido em sigilo até a abertura das propostas, a depender da vantajosidade em
cada caso concreto e mediante justificativa.
Art. 13. O gasto a que
alude o inciso II, do caput do art. 11 desta Lei, a depender da flexibilidade
oferecida ao parceiro privado para determinar os métodos e os critérios de
execução, poderá ser discriminada de forma apartada e desconsiderada para fins
de aferição da contrapartida mínima oferecida.
Art. 14. O montante
financeiro indicado como contrapartida será considerado como o valor estimado
do contrato, não se constituindo, por si, sob nenhuma hipótese, como garantia
de lucro ou de reequilíbrio contratual em favor do parceiro privado.
Parágrafo único. As
condições e os termos para o reestabelecimento do equilíbrio contratual serão
definidos no instrumento convocatório e contratual, de acordo com a repartição
de riscos estabelecida.
Art. 15. Deverá constar no
instrumento convocatório o cronograma físico-financeiro referencial, com a
distribuição dos gastos relacionados à contrapartida, sem prejuízo de sua
atualização em conformidade com os valores definidos na proposta econômica vencedora.
Parágrafo único. O cronograma físico-financeiro, inclusive no caso
de sua atualização conforme disposto no caput, será parte integrante do
contrato.
Art. 16. O montante
financeiro equivalente à contrapartida oferecida será amortizado progressivamente
ao longo da execução da parceria, conforme o cronograma de gastos estabelecido,
e com base nos parâmetros de preço estabelecidos.
§ 1º A amortização de que
trata o caput deste artigo deverá ocorrer de forma proporcional às atividades
efetivamente executadas pelo parceiro privado, e somente após a medição e
emissão do recebimento definitivo pelo fiscalizador do contrato.
§ 2º Caberá ao fiscalizador
do contrato indicar tempestivamente as atividades necessárias ao cumprimento do
cronograma de dispêndios previsto, bem como acompanhar seu adimplemento e o
controle do saldo remanescente do contrato.
§ 3º Os parâmetros de preço
utilizados como base para a amortização deverão estar em consonância com o
disposto na Lei
Federal nº 14.133, de 2021, além de expressamente indicados no
edital e no contrato.
Art. 17. É dever do
parceiro privado informar o montante dos valores efetivamente gastos na
execução material de cada atividade para a comparação aos parâmetros de preço
estipulados, prevalecendo para fins de amortização o que for inferior, de modo
a garantir a fiel aplicação do montante financeiro proposto.
§ 1º O previsto no caput
deste artigo não representa cerceamento à autonomia do parceiro privado para a
busca por meios mais eficientes e econômicos para a execução material das
atividades.
§ 2º Poderá ser exigido do
parceiro privado documentação que comprove a aderência dos valores efetivamente
gastos ao informado, como documentos fiscais, recibos de pagamento, extratos
bancários e outros documentos hábeis, sem prejuízo da realização de
diligências.
§ 3º A prerrogativa
prevista no § 2º deste artigo será objeto de regulamentação pelo Executivo, com
instituição de procedimentos que preservem eventual sigilo das informações
compartilhadas.
§ 4º Fica garantido ao
parceiro privado o direito à impugnação dos preços referenciais apresentados
pela Administração Municipal e disponibilizados em edital, nos prazos
estabelecidos, em caso de erro relacionado a aspectos técnicos, operacionais ou
de atualidade do preço em relação à respectiva fonte adotada.
§ 5º As controvérsias
relacionadas à divergência entre o preço estimado pela Administração Municipal
e o efetivamente gasto pelo parceiro privado poderão ser dirimidas por meio de
mecanismos administrativos de solução de disputas contratuais.
Art. 18. Quando a
contrapartida for estipulada em parcela variável vinculada à receita obtida
pela exploração das atividades econômicas, o parceiro privado fica obrigado a
apresentar relatórios gerenciais, financeiros ou contábeis hábeis a comprovar o
valor arrecadado, na forma e na periodicidade estabelecidas em edital.
Parágrafo único. A
Administração Municipal poderá realizar diligências, a qualquer tempo, com o
intuito de averiguar as informações prestadas pelo parceiro privado, inclusive
mediante a solicitação de documentos fiscais, nos termos previstos em
regulamentação realizada pelo Executivo.
Art. 19. A aplicação
integral do montante financeiro devido será objeto de controle pela
Administração Municipal para fins de quitação do cumprimento das obrigações a
cargo do parceiro privado e emissão do termo de encerramento contratual, sem
prejuízo do controle das atividades materialmente executadas.
Parágrafo único. Em caso de
inviabilidade técnico-operacional ou por inércia do parceiro privado na
aplicação integral do montante financeiro nos gastos previstos, segundo o
disposto no cronograma de dispêndio, o saldo não adimplido ao final do
respectivo período poderá ser revertido aos cofres públicos por meio de
transferência pecuniária à Administração Municipal ou transferido para execução
o período seguinte, conforme matriz de risco disponibilizada em edital, sem prejuízo
de eventual penalização do parceiro privado, correção monetária e juro de mora,
nos termos e prazos estabelecidos em contrato.
Art. 20. Deverá ser
garantido ao parceiro privado, sempre que possível, autonomia para a
determinação dos valores cobrados a título de geração de receita, visando ao
equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observadas as diretrizes gerais e
eventuais políticas de acesso estabelecidas pela Administração Municipal.
Art. 21. A Administração
Municipal poderá estipular em edital a aplicação de contrapartida em local
diverso de onde ocorrerá a exploração dos serviços econômicos, de modo a
resguardar o desenvolvimento urbano e a melhoria dos espaços públicos
municipais localizados em regiões de baixa atratividade econômica ou de
especial interesse público.
Art. 22. A Administração
Municipal poderá arcar com gastos que não puderem ser reservados ao parceiro
privado por inviabilidade técnica, operacional ou econômica, mediante
justificativa fundamentada, sem prejuízo da observância às normas de
responsabilidade fiscal, de execução da despesa pública e de outras aplicáveis.
Parágrafo único. Os casos e
os procedimentos aplicáveis ao previsto no caput deste artigo serão
regulamentados por meio de decreto do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO PRIVADA
Art. 23. As parcerias
estabelecidas por meio desta Lei serão, em regra, processadas por meio da
modalidade de licitação concorrência, com critério de julgamento de maior valor
de contrapartida, observadas as demais disposições aplicáveis à modalidade
licitatória na Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 24. A comprovação da
habilitação e qualificação do licitante e a forma de participação de consórcios
observará as disposições previstas na Lei
Federal nº 14.133, de 2021, admitindo-se a suplementação de aspectos
procedimentais específicos, caso necessário para adequação ao programa, por
meio de regulamentação do Poder Executivo Municipal.
Art. 25. A Administração
Municipal poderá se valer de estudos, investigações, levantamentos, projetos e
outros documentos técnicos oferecidos pela iniciativa privada para subsidiar a
elaboração do estudo técnico preliminar, análise de riscos, anteprojeto, termo
de referência, projeto básico e outros documentos congêneres.
§ 1º A remuneração ao autor
das contribuições previstas no caput deste artigo, poderá ser atribuída ao
parceiro privado.
§ 2º O disposto no caput
será processado por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI,
quando de iniciativa da Administração Municipal, ou por meio de Manifestação de
Interesse Privado - MIP, quando de iniciativa de particular, a serem
regulamentados por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 3º A Administração
Pública não fica vinculada a quaisquer projetos, levantamentos, investigações e
estudos de que trata o caput deste artigo, restando vedada, ainda, qualquer
remuneração, a cargo do poder público, por tais contribuições.
Art. 26. Fica a
Administração Municipal autorizada a reservar a elaboração de projetos básicos,
projetos executivos e demais documentos técnicos auxiliares, conforme o caso,
ao parceiro privado, podendo ocorrer a incorporação e a amortização dos
respectivos custos na contrapartida oferecida pelo parceiro privado.
Art. 27. Poderá ser
reservada autonomia ao parceiro privado para a proposição de atividades
complementares ou alternativas ao estabelecido pela Administração Municipal,
desde que se mostrem soluções mais eficientes, econômicas ou de maior benefício
aos espaços públicos, vedada a desfiguração do objeto e as alterações com
potencial para modificar as circunstâncias em que se deram a disputa
licitatória.
Parágrafo único. As
atividades derivadas da propositura que trata o caput deste artigo somente
serão executadas após aprovação prévia da Administração Pública.
CAPÍTULO V
DOS TERMOS CONTRATUAIS
Art. 28. As parcerias
previstas nesta Lei serão formalizadas via contrato de gestão operacional de
espaços públicos, seguindo os preceitos estabelecidos no caput,
do art. 37, da Constituição Federal, as disposições expressas nesta
Lei os preceitos e normas gerais decorrentes da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, bem como, no que couber, o previsto na Lei Federal nº
8.987, de 1995.
Art. 29. A Administração
Municipal poderá exigir, como condição para a assinatura do contrato, a
prestação de garantia pelo parceiro privado, nos moldes estabelecidos pela Lei
Federal nº 14.133, observadas as peculiaridades de cada caso.
Art. 30. Os contratos de
gestão operacional observarão os seguintes prazos máximos de vigência,
incluídas as eventuais prorrogações:
I - até 3 (três) anos, nos contratos sem investimento, podendo ser
renovado por igual período, até o limite de 10 (dez) anos; ou
II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento,
assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias
permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do parceiro privado, que
serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.
Parágrafo único. O Poder
Executivo Municipal poderá disciplinar mediante regulamento a metodologia a ser
utilizada para a determinação do prazo de vigência adequado em função dos
aspectos econômicos e operacionais de cada caso.
Art. 31. Os contratos
regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos
casos previstos pela Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 32. Os instrumentos
convocatórios e os contratos de gestão operacional deverão prever cláusula que
trate das hipóteses de reversão de bens, quando for o caso.
Art. 33. O parceiro privado
será responsável por todos os danos causados direta ou indiretamente à
Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato de gestão
operacional, independentemente da atuação da fiscalização.
Art. 34. É obrigação
exclusiva do parceiro privado o pagamento dos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução da parceria.
§ 1º A inadimplência do
contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não
transfere à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá
onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e
das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese
prevista no §
2º, do artigo 121, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º A Administração
Municipal poderá exigir, a qualquer tempo na vigência da parceria, a prova do
cumprimento das disposições previstas no § 1º do caput deste artigo.
Art. 35. Os contratos
estabelecidos por meio desta Lei seguirão o regime disciplinar de infrações e
sanções administrativas, bem como os meios alternativos de resolução de
controvérsias, previstos na Lei
Federal nº 14.133, de 2021 e na respectiva regulamentação municipal.
Parágrafo único. No caso de
descumprimento do art. 17 e/ou do art. 18 desta Lei, ou no caso da sua falsa
prestação, o parceiro privado estará sujeito à aplicação de multa em dobro
sobre a diferença dos valores apurados, observados os limites estabelecidos na Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 36. Os contratos
estabelecidos por meio desta Lei obedecerão, no que couber, às hipóteses de
nulidade e extinção previstas na Lei
Federal nº 14.133, de 2021, Lei Federal nº
8.987, de 1995, além de observar as demais normas federais
pertinentes, como o Decreto-Lei
nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Todos os
procedimentos previstos nesta Lei deverão observar os princípios gerais da
transparência e da publicidade.
Art. 38. A Administração
Municipal deverá realizar consulta aos conselhos municipais que tratem das
matérias afetas aos projetos de parceria, sempre que necessário, incluindo, se
o caso, o Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano de
Sorocaba (COMUPLAN), o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente
(COMDEMA), o Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico (CMDP),
dentre outros.
Art. 39. A concessão administrativa,
prevista nesta Lei, deverá respeitar os horários da utilização do espaço por
projetos sociais já implantados, sem custo.
Art. 40. Os locais públicos, denominados e destinados para os
Centros Esportivos e Ginásios, não obterão concessão para administração do
espaço de prática de esporte, ou seja, quadra, campo, vestiários, sanitários
públicos e arquibancadas.
Parágrafo único. Os referidos espaços deverão ser geridos pela
Secretaria competente, ou por associação e entidade esportiva que possua permissão
da Prefeitura para a execução de esportes.
Art. 41. Anualmente, a partir da efetivação da concessão, o Poder
Executivo deverá enviar à Câmara Municipal relatório acerca do cumprimento das
cláusulas contratuais.
Art. 42. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, em ato
normativo próprio, observadas as previsões desta Lei, bem como da legislação
nacional aplicável:
I - forma, requisitos mínimos e padronização do instrumento
convocatório, minuta de contrato, proposta econômica, proposta de trabalho,
instrumentos congêneres e outros relacionados à execução do presente Programa;
II - as competências para a gestão, processamento e fiscalização
das parcerias estabelecidas por meio desta Lei.
Art. 43. O Anexo I é parte
integrante desta Lei e prevê a relação dos bens públicos autorizados a serem
concedidos, sem prejuízo de edição de leis específicas autorizadoras quanto a
espaços públicos não relacionados nele.
Art. 44. As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 45. Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 27 de
dezembro de 2023, 369º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
PAULO HENRIQUE MARCELO
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na
data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em
29.12.2023.
JUSTIFICATIVA:
ANEXO
I
Relação
dos públicos que ficam autorizados a serem concedidos por esta Lei:
Local |
Endereço |
Parque Natural Ouro Fino |
Rua Alexandre Caldini, 265, Parque Ouro
Fino, Sorocaba/SP, CEP 18055-710 |
Jardim Botânico de Sorocaba “Irmãos Villas
Boas” |
Rua Miguel Montoro Lozano, 340, Jardim
Iguatemi, Sorocaba/SP, CEP 18085-761 |
Parque da Biodiversidade |
Avenida Itavuvu, 9.264, Jardim Santa
Cecilia, Sorocaba/SP, CEP 18079-755 |
Parque Carlos Alberto de Souza |
Avenida Antônio Carlos Comitre, S/N,
Sorocaba/SP, CEP 18046-780 |
Parque da Floresta Cultural |
Rua Belmira Loureiro de Almeida, 1.215,
Jardim Piratininga, Sorocaba/SP, CEP 18016-321 |
Parque da Formosa |
Rua Andrelino de Souza, 630, Jardim Maria
Antônia Prado, Sorocaba/SP, CEP 18076-000 |
Parque das Águas "Maria Barbosa
Silva" |
Rua Joaquim Ferreira Barbosa, S/N, Jardim
Maria do Carmo, Sorocaba/SP, CEP 18081-085 |
Parque De Lazer |
Avenida Doutor Gualberto Moreira,
1.105-1.271, Parque São Bento, Sorocaba/SP, CEP 18072-000 |
Parque dos Espanhóis |
Rua Doutor Campos Salles, S/N, Vila Assis,
Sorocaba/SP, CEP 18025-000 |
Parque dos Estados |
Avenida Abraham Lincoln, 222, Jardim dos
Estados, Sorocaba/SP, CEP 18046-040 |
Parque Florestal Municipal Pedro Paes de
Almeida |
Alameda do Horto, S/N, Caguaçu, Sorocaba/SP,
CEP 18072-851 |
Parque Ipê |
Rua José Lamberti, 610, Jardim Santo André, Sorocaba/SP,
CEP 18077-301 |
Parque João Pellegrini |
Rua Érico Veríssimo, 978, Central Parque
Sorocaba, Sorocaba/SP, CEP 18051-100 |
Parque Kasato Maru |
Avenida Antônio Carlos Comitre, 59, Jardim
Faculdade, Sorocaba/SP, CEP 18030-275 |
Parque Maestro Nilson Lombardi |
Rua Estado de Israel, 1, Sorocaba/SP, CEP
18055-017 |
Parque Municipal Dom Quixote |
Rua Visconde de Cairú, 813, Vila
Independência, Sorocaba/SP, CEP 18044-280 |
Parque Municipal Ives Ota |
Rua Aristídes Carvalho, S/N, Jardim Morumbi,
Sorocaba/SP, CEP 18085-640 |
Parque Natural - Porto das Águas |
Avenida Quinze de Agosto, 6.302-6.460,
Jardim Maria do Carmo, Sorocaba/SP, CEP 18035-095 |
Parque Natural Chico Mendes |
Avenida Três de Março, 1.025, Alto da Boa
Vista, Sorocaba/SP, CEP 18087-180 |
Parque Natural da Água Vermelha “João Câncio
Pereira” |
Rua Romania, 150, Jardim Europa,
Sorocaba/SP, CEP 18045-040 |
Parque Natural da Biquinha |
Avenida Comendador Pereira Inácio, 1.112,
Jardim Vergueiro, Sorocaba/SP, CEP 18030-005 |
Parque Paço Municipal |
Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes,
2.945, Além Ponte, Sorocaba/SP, CEP 18013-280 |
Parque Pagliato |
Rua Lituânia, 512-530, Jardim Guadalajara,
Sorocaba/SP, CEP 18045-520 |
Parque Amedeo Franciulli |
Rua José Martinez Peres, S/N, Parque Vitória
Regia, Sorocaba/SP, CEP 18078-383 |
Parque Zoológico Municipal "Quinzinho
de Barros" |
Rua Teodoro Kaisel, 883, Vila Hortência,
Sorocaba/SP, CEP 18020-268 |
Centro Esportivo Jornalista Armando Bacelli |
Rua Joaquim Ferreira Barbosa, 420, Vila
Gabriel, Sorocaba/SP, CEP 18081-085 |
Centro Esportivo Jardim Simus |
Rua Doutor Américo Figueiredo, 1.186, Jardim
Simus, Sorocaba/SP, CEP 18055-131 |
Centro Esportivo Maria Eugenia |
Rua Dante Trevisan, S/N, Jardim Maria
Eugenia, Sorocaba/SP, CEP 18074-550 |
Centro Esportivo “André Matiello” -
Pinheiros |
Rua Padre Lara de Moraes, S/N, Vila
Pinheiros, Sorocaba/SP, CEP 18020-220 |
Centro Esportivo Doutor Pitico |
Rua Anselmo Rolim, S/N, Vila Angélica,
Sorocaba/SP, CEP 18070-055 |
Centro Esportivo Brigadeiro Tobias |
Avenida Bandeirantes, 3.963, Brigadeiro
Tobias, Sorocaba/SP, CEP 18108-100 |
Centro Inclusivo de Esportes e Lazer
“Aluisio de Almeida” |
Rua Deodoro Reis, 210 - Vila Santana |
Centro de Esportes e Artes Unificadas -
Laranjeiras |
Rua Washington Pensa, 969 |
Ginásio “Prof Edson Antão de Souza” - Nilton
Torres |
Rua Maria Raphaela Pagliucca, 52, Jardim
Nilton Torres |
Terminal Santo Antônio |
Avenida Doutor Afonso Vergueiro, 733,
Centro, Sorocaba/SP, CEP 18040-000 |
Terminal São Paulo |
Rua Leopoldo Machado, 259, Centro, Sorocaba/SP,
CEP 18035-075 |
Ginásio Municipal de Esportes |
Rua José Martins, 5, Vila Hortência,
Sorocaba/SP, CEP 18020-214 |
Palácio dos Tropeiros |
Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes,
3.041, Alto da Boa Vista, Sorocaba/SP, CEP 18013-280 |
Bicicletário Parque das Águas |
Rua Joaquim Ferreira Barbosa, 1.385 |
Bicicletário próximo ao Parque das Águas |
Avenida Dom Aguirre, 5.100 |
Bicicletário próximo ao Terminal São Paulo |
Avenida Dom Aguirre, 216 |
Processo nº 5.452/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa
Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que institui o Programa
Sorocaba Business, política pública destinada à consecução de ajustes entre a
Administração Municipal e a iniciativa privada, visando a melhoria da estrutura
e dos serviços em espaços públicos municipais.
Os espaços públicos possuem finalidades diversas, dentre as quais
prover o acesso público a direitos e garantias constitucionais, tais como
lazer, meio ambiente, cultura, esporte, dentre outros. A infraestrutura, os
serviços públicos e os serviços econômicos disponíveis em tais locais são os
elementos que conferem a utilidade necessária para o atendimento às
necessidades públicas, e não por outra razão devem se alinhar às expectativas
de seus usuários.
Nesse contexto, insere-se a competência municipal em manter a
adequação e a atualização de seus espaços, de modo a garantir o atendimento
pleno aos anseios dos usuários, enfrentando o desafio de uma atuação responsiva
e alinhada às demandas públicas, muitas vezes, imprevisíveis e mutáveis. Por
vezes, a burocracia do regime público e a limitação de recursos impedem o
atendimento às demandas públicas de forma tempestiva ou em alto padrão de
excelência, tornando os espaços públicos indiferentes e afastados das
expectativas dos usuários, e por via reflexa de suas finalidades.
A implantação do Programa Sorocaba Business tem como objetivo
mitigar essa problemática, por meio da aplicação de conceitos relacionados à
administração gerencial, gestão por resultados, empreendedorismo governamental
e outras ferramentas gerenciais empregadas no setor privado, tais como: padrões
flexíveis de execução dos serviços; operação autofinanciada; sistema integrado
de execução por bundle services (pacotes de serviços); dentre outros.
O Programa não se trata de privatização e tão pouco das permissões
e concessões de direito real de uso ou de serviços públicos. A modelagem
permite que a Administração Municipal continue sendo a responsável integral pelo
controle do ativo patrimonial, por sua gestão administrativa e pelas atividades
operacionais não expressamente demandadas do parceiro privado.
Os resultados esperados pela implantação do Programa são: uso
eficiente e econômico dos recursos públicos; oferecimento de espaços públicos
mais acolhedores e alinhados às expectativas dos usuários, especialmente sob os
aspectos de qualidade da infraestrutura, segurança e tempestividade no
provimento de manutenção; diversificação da utilidade dos espaços em matéria de
lazer, meio ambiente, esporte, convivência social, cultura, dentre outros; e
geração de renda e emprego por meio do fomento à atividade empreendedora no
Município.
Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente
justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro apoio de Vossa
Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.