LEI
Nº 12.948, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe
sobre a revogação da Lei nº 12.105, de 22 de outubro de 2019 e dá outras
providências.
Projeto
de Lei nº 356/2023, do Executivo
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
expressamente revogada a Lei nº 12.105, de
22 de outubro de 2019, que dispõe sobre a concessão de
direito real de uso de bem público municipal ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Sorocaba e Região.
Art.
2º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art.
3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 27 de dezembro de 2023, 369º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária
de Governo
GLAUCO
ENRICO BERNARDES FOGAÇA
Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 27.12.2023.
JUSTIFICATIVA:
Processo
nº 3.537/2018
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho
a honra de encaminhar à apreciação e deliberação desta Colenda Câmara, o
incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a revogação da Lei nº 12.105, de 22 de
outubro de 2019 e dá outras providências.
É
certo que através do Processo Administrativo nº 3.537/2018, o Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Sorocaba e Região requereu a cessão de área pública
constante na Matrícula Imobiliária nº 59.858 do 1º CRIA de Sorocaba.
Visando
atender tal solicitação, editou-se a Lei nº 12.105, de 22 de outubro de 2019,
que concedeu direito real de uso ao citado Sindicato. Nessa norma também
constou que o interessado deveria cuidar e manter o local limpo, inclusive a
necessidade de defender a posse do imóvel contra qualquer tipo de turbação de
terceiros.
No
entanto, em vistoria realizada em 17 de novembro de 2023, a fiscalização
constatou que o referido sindicato não estava instalado no imóvel cedido, bem
como o prédio se encontrava em estado de abandono e depredado, sem
abastecimento elétrico e hídrico, afetado por invasão.
Portanto,
em apertada síntese acima, não se justifica mais a vigência da Lei e, em assim
sendo, à medida que se impõe é a sua revogação, com o que, posteriormente,
poder-se-á rescindir a escritura de concessão de direito real de uso.
Diante
do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua
transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município, contando com o
costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, reiterando protestos de
elevada estima e consideração.