LEI Nº 12.948, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Dispõe sobre a revogação da Lei nº 12.105, de 22 de outubro de 2019 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 356/2023, do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica expressamente revogada a Lei nº 12.105, de 22 de outubro de 2019, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso de bem público municipal ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sorocaba e Região.

 

Art. 2º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 27 de dezembro de 2023, 369º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

GLAUCO ENRICO BERNARDES FOGAÇA

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 27.12.2023.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Processo nº 3.537/2018

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação desta Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a revogação da Lei nº 12.105, de 22 de outubro de 2019 e dá outras providências.

É certo que através do Processo Administrativo nº 3.537/2018, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sorocaba e Região requereu a cessão de área pública constante na Matrícula Imobiliária nº 59.858 do 1º CRIA de Sorocaba.

Visando atender tal solicitação, editou-se a Lei nº 12.105, de 22 de outubro de 2019, que concedeu direito real de uso ao citado Sindicato. Nessa norma também constou que o interessado deveria cuidar e manter o local limpo, inclusive a necessidade de defender a posse do imóvel contra qualquer tipo de turbação de terceiros.

No entanto, em vistoria realizada em 17 de novembro de 2023, a fiscalização constatou que o referido sindicato não estava instalado no imóvel cedido, bem como o prédio se encontrava em estado de abandono e depredado, sem abastecimento elétrico e hídrico, afetado por invasão.

Portanto, em apertada síntese acima, não se justifica mais a vigência da Lei e, em assim sendo, à medida que se impõe é a sua revogação, com o que, posteriormente, poder-se-á rescindir a escritura de concessão de direito real de uso.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, reiterando protestos de elevada estima e consideração.