LEI
Nº 12.936, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui
a política municipal de prevenção e combate ao furto de fios e cabos de cobre,
alumínio e assemelhados, altera dispositivos da Lei nº 8.693, de 30 de março de
2009, que dispõe sobre o licenciamento de empresas do ramo de depósito de
sucata ou ferro velho, desmanche, comércio de peças usadas e congêneres e dá
outras providências.
Projeto
de Lei nº 276/2023, do Edil Gervino Cláudio Gonçalves
A
Camara Municipal de Sorocaba decreta:
Art.
1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e combate ao furto de fios
e cabos de cobre, alumínio e assemelhados, por meio de campanhas de
conscientização contra o seu comercio ilegal.
Parágrafo
único. As campanhas educativas a serem realizadas pelo Município terão a
finalidade de incentivar a realização de denúncia às autoridades competentes
acerca da ocorrência de aquisição de fios e cabos sem a devida comprovação de
sua origem, nos termos da vedação contida na Lei nº 8.693, de 30 de março de 2009.
Art.
2º O espaço físico onde haja comercio, exposição a venda, estoque ou reciclagem
de cobre, alumínio e assemelhados deve afixado em local visível, contendo os
seguintes dizeres: "É proibida a aquisição, estocagem, comercialização,
reciclagem, processamento e beneficiamento de cobre, alumínio e assemelhados,
quando em formato ou oriundos de fios ou cabos, sem comprovação da sua
origem".
Art.
3º O § 1º, do Art. 6º, da Lei nº 8.693, de 30 de março de 2009,
que dispõe sobre o licenciamento de empresas do ramo de depósito de sucata ou
ferro velho, desmanche, comercio de peças usadas e congêneres, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
6º (...)
§
1º No caso de constatação do desrespeito a lacração ou interdição e a
continuidade das atividades, será imposta a multa de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), sem prejuízo das penalidades administrativas e judiciais cabíveis. (NR)
Art.
4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas
próprias consignadas no orçamento.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 20 de dezembro de 2023, 369º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária
de Governo
GLAUCO
ENRICO BERNARDES FOGAÇA
Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 21.12.2023.
JUSTIFICATIVA:
O
presente projeto visa desestimular os constantes roubos e furtos de cabos que
vem ocorrendo com frequência no Município de Sorocaba.
A
ideia é criar uma política pública voltada ao combate de roubos e furtos de
fios impedindo a aquisição, comercialização, estocagem, reciclagem,
processamento e beneficiamento de cobre, alumínio e assemelhados, quando em
formato de fios ou cabos, sem comprovação de origem, complementando a
legislação municipal já existente – Lei nº 8.693, de 30 de março de 2009.
Com
isso, as empresas que trabalham com tais materiais serão obrigadas a exigir
prova de origem na aquisição dos produtos, desestimulando, por consequência,
sua venda ilegal e com isso os furtos.
Os
furtos de fios e cabos vem trazendo prejuízos incalculáveis para a população,
uma vez que geralmente atingem as companhias telefônicas, elétricas, de TV a
cabo, internet, e ainda a própria Prefeitura, o que interrompe ou impede a
oferta desses serviços com qualidade.
Ademais,
o prejuízo não e só da população, as empresas também são obrigadas a dispor de
grandes quantias para a reparação dos serviços.
Com
uma política voltada a tal objetivo, com fiscalização rigorosa, trabalho
conjunto com operadoras e concessionarias e com o registro dos vendedores
destes materiais e a exigência de comprovação de sua origem, iremos inibir os
furtos, razão pela qual conto com o apoio dos Nobres Vereadores para
transformar este projeto em Lei.