LEI Nº 9.955, DE 7 DE MARÇO DE 2012

(Declarada Inconstitucional através da ADIN nº 2035476-80.2014.8.26.0000)

 

Dispõe sobre a abertura de creches municipais de maneira ininterrupta e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 54/2011 - autoria do Vereador JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  As creches mantidas direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal de Sorocaba funcionarão de maneira ininterrupta, o ano todo, inclusive nos períodos de férias e/ou de recesso escolar.

 

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput do art. 1º não se aplica aos sábados, domingos e feriados.

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de janeiro de 2014.

 

Palácio dos Tropeiros, em 7 de março de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

MARIA TEREZINHA DEL CISTIA

Secretária da Educação

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.