LEI Nº 9.955, DE 7 DE MARÇO DE 2012
(Declarada Inconstitucional através da ADIN nº 2035476-80.2014.8.26.0000)
Dispõe sobre a abertura de creches municipais de maneira ininterrupta e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 54/2011 - autoria do Vereador JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As creches mantidas direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal de Sorocaba funcionarão de maneira ininterrupta, o ano todo, inclusive nos períodos de férias e/ou de recesso escolar.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput do art. 1º não se aplica aos sábados, domingos e feriados.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de janeiro de 2014.
Palácio dos Tropeiros, em 7 de março de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
MARIA TEREZINHA DEL CISTIA
Secretária da Educação
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.