LEI Nº 9.952, DE 5 DE MARÇO DE 2012.
Dispõe sobre normas para a contenção de enchentes e destinação de águas pluviais e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 374/2011 - autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Em todo imóvel
urbano, com área territorial inferior a
I - reduzir a velocidade de escoamento de águas pluviais em áreas urbanas com alto coeficiente de impermeabilização do solo;
II - controlar a ocorrência de inundações, amortecer e minimizar os problemas das vazões.
Art. 2º O sistema de que trata o Art. 1º, será composto de:
I - reservatório de acumulação/detenção, com capacidade calculada através da equação:
V = 0,15 x Ai x IP x t; onde:
V = volume do reservatório em metros cúbicos;
Ai = área impermeabilizada em metros quadrados;
IP = Índice pluviométrico igual a 62,4 mm/h (seguindo índices da equação da chuva de Sorocaba para tempo de recorrência tr = 10 anos);
t = tempo de duração da chuva de 1 hora;
II - condutores de toda água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório mencionado no inciso I;
III - condutores de liberação da água acumulada no reservatório para usos mencionados no art. 3º desta Lei.
§ 1º - O reservatório referido no caput deste Art. 2º deverá ser fechado, coberto e atender às normas sanitárias vigentes.
§ 2º - A localização do reservatório, apresentado o cálculo do seu volume, deverá estar indicada nos projetos de que trata o art. 1º e sua efetiva implantação será condição para emissão do "Habite-se" ou "Auto de Conclusão de Obra".
Art. 3º A água contida no reservatório, de que trata o inciso I do art. 2º, deverá:
I - infiltrar-se no solo, preferencialmente;
II - ser utilizada em finalidades não potáveis, caso as edificações tenham reservatório específico para essa finalidade;
III - a água excedente poderá ser despejada na rede pública de drenagem, após no mínimo uma hora de chuva.
Parágrafo único. No caso de opção por conduzir as águas pluviais para outro reservatório, objetivando o reuso da água para finalidades não potáveis, deverá ser indicada a localização desse reservatório e apresentado o cálculo do seu volume.
Art. 4º No caso de utilização da área para estacionamento, ainda que não edificados, 30% (trinta por cento) da sua área total deverá ser revestida com pavimento drenante ou reservado como área naturalmente permeável.
Parágrafo único. Em composição ao dispositivo exigido no caput, poderá o interessado implantar reservatório de acumulação de águas pluviais, com capacidade calculada na equação apresentada no Art. 2º.
Art. 5º A previsão do sistema disposto na presente Lei, é condição para a obtenção de aprovações e licenças de construção à projetos residenciais, comerciais e industriais, cuja competência de análise e aprovação é da Prefeitura de Sorocaba.
§ 1º - O custeio e a execução dos sistemas previstos no caput são de responsabilidade do proprietário e do profissional responsável pela obra, devendo a mesma ser concluída antes de ocorrer a ocupação da edificação.
§ 2º - A não execução do referido sistema e constatação do descumprimento da presente Lei, não permitirá que o interessado infrator obtenha o "Habite-se" ou "Auto de Conclusão de Obra".
Art. 6º A implantação de sistema de captação e detenção das águas pluviais e sua conexão com a rede pública, em glebas a serem parceladas para fins urbanos, seguirá critérios e parâmetros técnicos estabelecidos pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, por ocasião da análise e aprovação dos referidos projetos de urbanização e edificação.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se também a imóvel urbano, com área territorial
superior a
Art. 7º As despesas com execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas na Lei nº 9.199, de 29 de junho de 2010.
Palácio dos Tropeiros, em 5 de março de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
JOSÉ CARLOS CÔMITRE
Secretário da Habitação e Urbanismo
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
JUSTIFICATIVA:
A entrada em vigor
da Lei n. 9.199, de 29 de junho de 2010, trouxe uma nova concepção para os
setores da Prefeitura no que se refere a análise de projetos de edificações, a
lei trouxe a tona uma das
preocupações mais proeminentes dos grandes centros urbanos, a drenagem pluvial,
este tema é de suma importância, pois suas consequências trazem enormes
prejuízos para o poder público e para os munícipes diretamente por ocorrências
de enchentes.
Se outrora, esta
preocupação fosse colocada em discussão, certamente muitos problemas pontuais
de alagamentos e enchentes seriam evitados, entretanto, longe das discussões de
suposições foi necessário colocar em pauta a discussão deste tema. A Lei n. 9.199,
de 29 de junho de 2010, obrigou que os técnicos da Prefeitura focassem seus
olhares para esta eminente preocupação, e ao colocar em prática seus
dispositivos observaram pontos da Lei que poderiam ser melhorados para almejar
melhores resultados, entre suas observações e considerações frente a realidade
de nosso município surgiu uma série de sugestões para tornar a lei mais
eficiente, estas sugestões foram discutidas e apresentadas neste Projeto de
Lei.
Diante do exposto,
esta nova proposta busca adequar a realidade dos empreendimentos de Sorocaba a
uma lei que se torne mais eficiente em seu objetivo.
São as razões pelas
quais conclamamos os pares a aprovar a presente proposição que revoga as
disposições da Lei n. 9.199, de 29 de junho de 2010 e apresenta significativas
modificações em seu conteúdo com objetivo único de potencializar seus
resultados.
S/S., 28 de julho de 2011.
JOSÉ FRANCISCO
MARTINEZ
Vereador.