LEI Nº 9.952, DE 5 DE MARÇO DE 2012.

 

Dispõe sobre normas para a contenção de enchentes e destinação de águas pluviais e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 374/2011 - autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Em todo imóvel urbano, com área territorial inferior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) onde se pretenda urbanizar ou edificar com obra nova, reforma e ampliação, de uso residencial e comercial, a qual resulte na impermeabilização de sua superfície, área superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados), é obrigatória a execução de sistema de captação e detenção para águas pluviais coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos, com os seguintes objetivos:

 

I - reduzir a velocidade de escoamento de águas pluviais em áreas urbanas com alto coeficiente de impermeabilização do solo;

 

II - controlar a ocorrência de inundações, amortecer e minimizar os problemas das  vazões.

 

Art. 2º  O sistema de que trata o Art. 1º, será composto de:

 

I - reservatório de acumulação/detenção, com capacidade calculada através da equação:

 

V = 0,15 x Ai x IP x t;   onde:

V = volume do reservatório em metros cúbicos;

Ai = área impermeabilizada em metros quadrados;

IP = Índice pluviométrico igual a 62,4 mm/h (seguindo índices da equação da chuva de Sorocaba para tempo de recorrência tr = 10 anos);

t = tempo de duração da chuva de 1 hora;

 

II - condutores de toda água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório mencionado no inciso I;

 

III - condutores de liberação da água acumulada no reservatório para usos mencionados no art. 3º desta Lei.

 

§ 1º - O reservatório referido no caput deste Art. 2º deverá ser fechado, coberto e atender às normas sanitárias vigentes.

 

§ 2º - A localização do reservatório, apresentado o cálculo do seu volume, deverá estar indicada nos projetos de que trata o art. 1º e sua efetiva implantação será condição para emissão do "Habite-se" ou "Auto de Conclusão de Obra".

 

Art. 3º  A água contida no reservatório, de que trata o inciso I do art. 2º, deverá:

 

I - infiltrar-se no solo, preferencialmente;

 

II - ser utilizada em finalidades não potáveis, caso as edificações tenham reservatório específico para essa finalidade;

 

III - a água excedente poderá ser despejada na rede pública de drenagem, após no mínimo uma hora de chuva.

 

Parágrafo único. No caso de opção por conduzir as águas pluviais para outro reservatório, objetivando o reuso da água para finalidades não potáveis, deverá ser indicada a localização desse reservatório e apresentado o cálculo do seu volume.

 

Art. 4º  No caso de utilização da área para estacionamento, ainda que não edificados, 30% (trinta por cento) da sua área total deverá ser revestida com pavimento drenante ou reservado como área naturalmente permeável.

 

Parágrafo único. Em composição ao dispositivo exigido no caput, poderá o interessado implantar reservatório de acumulação de águas pluviais, com capacidade calculada na equação apresentada no Art. 2º.

 

Art. 5º  A previsão do sistema disposto na presente Lei, é condição para a obtenção de aprovações e licenças de construção à projetos residenciais, comerciais e industriais, cuja competência de análise e aprovação é da Prefeitura de Sorocaba.

 

§ 1º - O custeio e a execução dos sistemas previstos no caput são de responsabilidade do proprietário e do profissional responsável pela obra, devendo a mesma ser concluída antes de ocorrer a ocupação da edificação.

 

§ 2º - A não execução do referido sistema e constatação do descumprimento da presente Lei, não permitirá que o interessado infrator obtenha o "Habite-se" ou "Auto de Conclusão de Obra".

 

Art. 6º  A implantação de sistema de captação e detenção das águas pluviais e sua conexão com a rede pública, em glebas a serem parceladas para fins urbanos, seguirá critérios e parâmetros técnicos estabelecidos pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, por ocasião da análise e aprovação dos referidos projetos de urbanização e edificação.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a imóvel urbano, com área territorial superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) onde se pretenda urbanizar ou edificar com obra nova, reforma e ampliação, de uso residêncial e comercial, a ser observado por ocasião da emissão de diretrizes ou da análise e aprovação dos projetos definitivos, por parte da Municipalidade.

 

Art. 7º  As despesas com execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas na Lei nº 9.199, de 29 de junho de 2010.

 

Palácio dos Tropeiros, em 5 de março de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

JUSTIFICATIVA:

 

A entrada em vigor da Lei n. 9.199, de 29 de junho de 2010, trouxe uma nova concepção para os setores da Prefeitura no que se refere a análise de projetos de edificações, a lei trouxe a tona uma das preocupações mais proeminentes dos grandes centros urbanos, a drenagem pluvial, este tema é de suma importância, pois suas consequências trazem enormes prejuízos para o poder público e para os munícipes diretamente por ocorrências de enchentes.

 

Se outrora, esta preocupação fosse colocada em discussão, certamente muitos problemas pontuais de alagamentos e enchentes seriam evitados, entretanto, longe das discussões de suposições foi necessário colocar em pauta a discussão deste tema. A Lei n. 9.199, de 29 de junho de 2010, obrigou que os técnicos da Prefeitura focassem seus olhares para esta eminente preocupação, e ao colocar em prática seus dispositivos observaram pontos da Lei que poderiam ser melhorados para almejar melhores resultados, entre suas observações e considerações frente a realidade de nosso município surgiu uma série de sugestões para tornar a lei mais eficiente, estas sugestões foram discutidas e apresentadas neste Projeto de Lei.

 

Diante do exposto, esta nova proposta busca adequar a realidade dos empreendimentos de Sorocaba a uma lei que se torne mais eficiente em seu objetivo.

 

São as razões pelas quais conclamamos os pares a aprovar a presente proposição que revoga as disposições da Lei n. 9.199, de 29 de junho de 2010 e apresenta significativas modificações em seu conteúdo com objetivo único de potencializar seus resultados.
                                         

S/S.,  28 de julho  de 2011.

 

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Vereador.