LEI Nº 9.951, de 05 de março de 2012.
Dispõe sobre construção de reservatórios para as águas coletadas por coberturas e pavimentos nos lotes, edificados ou não, que tenham área impermeabilizada igualou superior a
Projeto de Lei nº 119/2002 - autoria do Vereador FRANCISCO MOKO YABIKU.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Nos lotes edificados ou não, que tenham área impermeabilizada igual ou superior a
§ 1º Ficam isentos do cumprimento da norma contida no "caput" do art. 1º os lotes edificados ou não com área permeável maior ou igual a 40% (quarenta por cento)
§ 2º Também ficam isentos do cumprimento da exigência do "caput" do art. 1º os imóveis cuja drenagem de águas pluviais já esteja contemplada por bacias de contenção e/ou equipamentos com finalidade semelhante, conforme critérios técnicos definidos pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE).
§ 3º Para efeito desta Lei, só serão consideradas as impermeabilizações efetuadas em lotes edificados ou não e os projetos de edificações cujo pedido de licenciamento, na Prefeitura, se der após a data da sua promulgação.
§ 4º Os imóveis localizados nas regiões em que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) não considerar a necessidade de intervenção para prevenir enchentes também ficam isentos do cumprimento desta Lei.
§ 5º Fica facultado aos proprietários de imóveis localizados em regiões onde haja previsão de intervenção do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), como, por exemplo, a construção de bacias de contenção, eximir-se do cumprimento desta Lei pagando contribuição de melhoria para o financiamento da obra pública prevista para a região, como forma de compensação.
Art. 2° A capacidade do reservatório deverá ser, calculada com base na seguinte equação:
V = 0,15 x Ai x IP x t
v= volume do reservatório (m³);
Ai= Área impermeabilizada (m²);
IP= índice pluviométrico igual a 0,06 m/h;
t= tempo de duração da chuva igual a uma hora.
§ 1° Deverá ser instalado um sistema que conduza toda água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório, ou equipamento com a mesma finalidade.
§ 2° A água contida pelo reservatório, ou equipamento com a mesma finalidade, deverá preferencialmente infiltrar-se no solo, podendo ser despejada na rede pública de drenagem após uma hora de chuva ou ser conduzida para outro reservatório para ser utilizada para finalidades não potáveis.
Art. 3° Todos os lotes edificados ou não com área impermeabilizada igual ou superior a 500m² deverão atender os requisitos desta Lei, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 5 de março de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
JOSÉ CARLOS CÔMITRE
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.