LEI Nº 9.951, de 05 de março de 2012.

 

Dispõe sobre construção de reservatórios para as águas coletadas por coberturas e pavimentos nos lotes, edificados ou não, que tenham área impermeabilizada igualou superior a 500 m² e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 119/2002 - autoria do Vereador FRANCISCO MOKO YABIKU.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Nos lotes edificados ou não, que tenham área impermeabilizada igual ou superior a 500 m², deverão ser construídos reservatórios para acumulação de águas pluviais, ou instalados equipamentos com a mesma finalidade, como condição para obtenção de Certificado de Conclusão, Auto de Legalização ou Habite-se.

 

§ 1º Ficam isentos do cumprimento da norma contida no "caput" do art. 1º os lotes edificados ou não com área permeável maior ou igual a 40% (quarenta por cento)

 

§ 2º Também ficam isentos do cumprimento da exigência do "caput" do art. 1º os imóveis cuja drenagem de águas pluviais já esteja contemplada por bacias de contenção e/ou equipamentos com finalidade semelhante, conforme critérios técnicos definidos pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE).

 

§ 3º Para efeito desta Lei, só serão consideradas as impermeabilizações efetuadas em lotes edificados ou não e os projetos de edificações cujo pedido de licenciamento, na Prefeitura, se der após a data da sua promulgação.

 

§ 4º Os imóveis localizados nas regiões em que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) não considerar a necessidade de intervenção para prevenir enchentes também ficam isentos do cumprimento desta Lei.

 

§ 5º Fica facultado aos proprietários de imóveis localizados em regiões onde haja previsão de intervenção do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), como, por exemplo, a construção de bacias de contenção, eximir-se do cumprimento desta Lei pagando contribuição de melhoria para o financiamento da obra pública prevista para a região, como forma de compensação.

 

Art. 2°  A capacidade do reservatório deverá ser, calculada com base na seguinte equação:

 

V = 0,15 x Ai x IP x t

v= volume do reservatório (m³);

Ai= Área impermeabilizada (m²);

IP= índice pluviométrico igual a 0,06 m/h;

t= tempo de duração da chuva igual a uma hora.

 

§ 1° Deverá ser instalado um sistema que conduza toda água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório, ou equipamento com a mesma finalidade.

 

§ 2° A água contida pelo reservatório, ou equipamento com a mesma finalidade, deverá preferencialmente infiltrar-se no solo, podendo ser despejada na rede pública de drenagem após uma hora de  chuva ou ser conduzida para outro reservatório para ser utilizada para finalidades não potáveis.

 

Art. 3°  Todos os lotes edificados ou não com área impermeabilizada igual ou superior a 500m² deverão atender os requisitos desta Lei, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 4°  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 5 de março de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.