LEI Nº 993, DE 29 DE SETEMBRO DE 1962.
(Revogada pela Lei nº 1.180/1963)
Dispõe sôbre contrôle da majoração de impostos e taxas.
OSVALDO DUARTE, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, no exercício da Presidência, de acôrdo com o que dispõem o § 3º, do artigo, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios, e § 2º, do artigo 190, da Resolução nº 49, de 24 de maio de 1960 (regimento Interno da Câmara, faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e êle promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica expressamente proibido, sob quaisquer fundamentos, o aumento dos valores de impostos e taxas municipais de um exercício para outro, além de um limite de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. Êste artigo não se aplica na cobrança de impôsto de indústrias e profissões.
Art. 2º No caso de reajustes da tributação, por falhas da fiscalização ou declarações incompletas, conforme prevê o Código Tributário, o Executivo encaminhará à Câmara para conhecimento dos Vereadores, cópia das razoes aprésentadas ao contribuinte.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Sorocaba, 29 de setembro de 1962.
Osvaldo Duarte
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, no Exercício da Presidência.
Publicada na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
André José Valarelli
DIRETOR DA SECRETARIA