LEI Nº 9.924, DE 10 DE JANEIRO DE 2012.
Dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 3.185, de 05 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a instituição de impostos e revoga a Lei nº 3.016, de 15 de dezembro de 1988 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 244/2011 - do Edil HÉLIO APARECIDO DE GODOY
José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Dá nova redação ao "caput" do art. 9° e revoga seus incisos de I a IV, da Lei nº 3.185, de 05 de dezembro de 1989, com a seguinte redação:
"Art. 9° O imposto será pago até o trigésimo dia da data do ato translativo". (NR)
Art. 2° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 10 de janeiro de 2012.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Justificativa:
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o
Imposto sobre Transmissão "inter vivos" de
imóveis, de competência estadual, passou para o município que ficou responsável
por sua regulamentação e
arrecadação.
No entanto, muitas leis municipais apresentadas naquela
época, hoje, não mais refletem as reais necessidades e peculiaridades dos
municípios, como é o da Lei nº 3.185 de 05 de dezembro de 1989 de nossa cidade,
que dispõe sobre normas de instituição de impostos.
Tal legislação municipal promulgada a mais de duas décadas
necessita se adequar à nova realidade social, visto que estabelece procedimento
inadequado para o momento, em termos de pagamento para as transmissões "inter vivos" de bens imóveis nos cartórios da cidade.
Por conta disso, muitos negócios são realizados por
contratos particulares de venda e compra, ficando no mais das vezes sem o
necessário Registro em Cartório de Títulos e documentos, vindo, a trazer
complicações de monta em casos de novas transmissões, morte de alguma das
partes do contrato, litígios, inventários, etc.
Tudo isso enseja grande perda econômica para o Poder
Público, além das irregularidades no registro das transmissões e a dificuldade
no ato das Escrituras.
Considerando que o incentivo a formalidade dos contratos,
por meio de sue Registro em Cartório, bem como a
melhor dinâmica nos Cartórios visa dar mais oportunidades e incentivo e
incremento da atividade de regularização dos imóveis no Município.
Assim:
1 - considerando a competência
legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba - LOMS - Art. 33, 11;
2 - considerando que, segundo a lei
"quem não registra não é dono" e, que a partir da segunda
transmissão, mesmo por contrato, existe a necessidade de recolhimento do
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;
3 - considerando que o art. 9° da
Lei nº 3.185/89 estabelece que em apenas em casos especialíssimos, como na
transferência de imóvel e pessoa jurídica ou deste para seus sócios ou
acionistas ou respectivos sucessores, o ITBI poderá ser pago em até 30 (trinta)
dias;
4 - considerando que a permissão para recolhimento até ó
trigésimo dia do ato transitivo não implica em prejuízo a municipalidade, ao
contrário, poderá regularizar situações pendentes facilitando o cumprimento da
lei pelos munícipes, além de melhor auferir seus recursos financeiros;
Considerando ainda que somente após o pagamento do tributo o
proprietário do imóvel poderá levá-lo ao devido Registro, não tendo portanto, qualquer prejuízo à municipalidade.
É o presente Projeto de Lei para alterar Lei nº 3.185/1985,
permitindo, assim, que em qualquer caso, o contribuinte poderá recolher o ITBI
em 30 (trinta) dias, melhorando assim o próprio processo de recolhimento em
benefício do contribuinte e dos cofres públicos.