LEI Nº 9.898, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Dispõe sobre a concessão de auxílio mensal às entidades beneficentes que menciona e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 634/2011 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido auxílio mensal às entidades abaixo relacionadas, mediante convênio a ser celebrado através da Secretaria de Educação para o período de janeiro 2012 à dezembro de 2012, na forma estabelecida pela Lei nº 4.458 de 06 de dezembro de 1993 e alterações posteriores, bem como na Lei nº 9.847, de 14 de dezembro de 2011, que aprovou o Orçamento do Município para o exercício de 2012, para implantação e/ou manutenção de seus programas e projetos na área de educação.

 

Parágrafo único. A renovação do convênio para o ano de 2012 somente será firmada mediante apresentação da prestação de contas do mês de dezembro do ano anterior e da entrega e regularização da documentação em pendência junto a Secretaria da Educação, impreterivelmente até 15 de janeiro de 2012. O não cumprimento deste parágrafo no prazo estipulado, mesmo já tendo sido o Termo de Convênio assinado, acarretará na suspensão imediata do convênio celebrado.

 

 

ENTIDADE BENEFICIARIA

DESTINACAO

ORGÃO

FUNCIONAL

AÇÃO

CATEGORIA

 TOTAL

 MENSAL

ASS AMIGOS AUTISTAS SOROCABA-AMAS

ENSINO FUNDAMEN-TAL

10.04.00

12

361

2022

2047

3.3.50.43.00

 R$ 216.000,00

 R$

18.000,00

ASS EDUCACIONAL STA RITA DE CASSIA

ENSINO FUNDAMEN-TAL

10.04.00

12

361

2022

2047

3.3.50.43.00

 R$ 466.560,00

 R$ 38.880,00

ASS PAIS E AMIGOS EXCEPCIONAIS-APAE

ENSINO FUNDAMEN-TAL

10.04.00

12

361

2022

2047

3.3.50.43.00

 R$ 374.400,00

 R$ 31.200,00

ASSOCIACAO PRO-EX DE SOROCABA

ENSINO FUNDAMEN-TAL

10.04.00

12

361

2022

2047

3.3.50.43.00

 R$ 388.800,00

 R$ 32.400,00

INST TERAP GRUPOS HABILITACAO REABILITACAO-INTEGRA

ENSINO FUNDAMEN-TAL

10.04.00

12

361

2022

2047

3.3.50.43.00

 R$ 315.432,00

 R$ 26.286,00

LAR ESPIRITA IVAN STOS DE ALBUQUERQUE

ENSINO FUNDAMEN-TAL

10.04.00

12

361

2022

2047

3.3.50.43.00

 R$ 388.800,00

 R$ 32.400,00

ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AMURT-AMURTEL

ENSINO INFANTIL

10.04.00

12

365

2022

2055

3.3.50.43.00

 R$ 172.800,00

 R$ 14.400,00

BANCO DE OLHOS DE SOROCABA-BOS

ENSINO INFANTIL

10.04.00

12

365

2022

2055

3.3.50.43.00

 R$ 259.200,00

 R$ 21.600,00

CASA DAS MAES E DAS CRIANCAS DE SOROCABA

ENSINO INFANTIL

10.04.00

12

365

2022

2055

3.3.50.43.00

 R$ 432.000,00

 R$ 36.000,00

CENTRO DE CONVIVENCIA CANTINHO BOM

ENSINO INFANTIL

10.04.00

12

365

2022

2055

3.3.50.43.00

 R$ 259.200,00

 R$ 21.600,00

CENTRO DE ORIENTACAO E EDUCACAO SOCIAL-COESO

ENSINO INFANTIL

10.04.00

12

365

2022

2055

3.3.50.43.00

 R$ 432.000,00

 R$ 36.000,00

CENTRO EDUCACIONAL APASCENTAI DE ACAO SOCIAL

ENSINO INFANTIL

10.04.00

12

365

2022

2055

3.3.50.43.00

 R$ 216.000,00

 R$ 18.000,00

CRECHE DEUS MENINO

ENSINO INFANTIL

10.04.00

12

365

2022

2055

3.3.50.43.00

 R$ 648.000,00

 R$ 54.000,00

DOCE LAR DO MENOR IRMA ROSALIA

ENSINO INFANTIL

10.04.00

12

365

2022

2055

3.3.50.43.00

 R$ 140.400,00

 R$ 11.700,00

EDUCANDARIO BEZERRA DE MENEZES

ENSINO INFANTIL

10.04.00

12

365

2022

2055

3.3.50.43.00

 R$ 172.800,00

 R$ 14.400,00

EDUCANDARIO STO AGOSTINHO

ENSINO INFANTIL

10.04.00

12

365

2022

2055

3.3.50.43.00

 R$ 432.000,00

 R$ 36.000,00

IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA

ENSINO INFANTIL

10.04.00

12

365

2022

2055

3.3.50.43.00

 R$ 151.200,00

 R$ 12.600,00

OBRA PARA ASSISTENCIA A INFANCIA-OPAI

ENSINO INFANTIL

10.04.00

12

365

2022

2055

3.3.50.43.00

 R$ 648.000,00

 R$ 54.000,00

SOCIEDADE FILANTROPICA 12 DE OUTUBRO

ENSINO INFANTIL

10.04.00

12

365

2022

2055

3.3.50.43.00

 R$   86.400,00

 R$   7.200,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 2º Os convênios referidos no artigo anterior terão sua vigência a partir de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012.

                                         

Art. 3º As entidades conveniadas receberão auxílio financeiro para implantação e manutenção dos programas e projetos destinados a alunos, obedecendo os critérios constantes nesta Lei, após prévia aprovação do Plano de Trabalho para o ano de vigência do convênio e entrega dos documentos solicitados pela Secretaria de Educação.

 

Art. 4º A entidade interessada em receber os benefícios deste convênio, deverá obedecer aos seguintes critérios:

 

I - não ter fins lucrativos e/ou econômicos;

 

II - ter seus objetivos estatutários em consonância com as diretrizes e princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) e com os estatutos dos segmentos que atende;

 

III - estar regularmente constituída a mais de 02 (dois) anos;

 

IV - ter capacidade física e humana para dar digno atendimento aos usuários da entidade, atendidos os critérios de qualidades mínimas sugeridas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Conselho Municipal de Educação - CME;

 

V - ter um corpo associativo de contribuintes em número suficiente para manter atividades básicas da entidade, com contribuições regulares e/ou promover atividades de auto-sustentação para este fim;

 

VI - não possuir servidores públicos nos quadros de dirigentes.

 

Art. 5º Para celebração e/ou renovação do convênio, a entidade deverá providenciar até o último dia útil do mês de junho:

 

I - ofício do representante legal da entidade dirigido à Secretária Municipal de Educação, manifestando seu interesse pela celebração e/ou renovação do convênio;

 

II - Plano de Trabalho do próximo ano e seu orçamento, assinado pelo Presidente e responsável do Projeto;

 

III - autorização de funcionamento emitido pela Diretoria de Ensino de Sorocaba para escolas do ensino fundamental, ou pelo Sistema Municipal de Ensino de Sorocaba, no caos de educação infantil ou protocolo de pedido. No caso de protocolo, deverá ser apresentado laudo técnico emitido por engenheiro ou arquiteto inscrito no CREA, atestando as condições de segurança e habitabilidade do prédio para os fins a que se destina;

 

IV - declaração de capacidade máxima de atendimento, com demonstrativo de organização de turnos e grupos, firmada pelo representante legal da entidade;

 

V - projeto pedagógico;

 

VI - cópia do Estatuto Social registrado em Cartório;

 

VII - cópia da Ata de Eleição da Diretoria atual legalmente constituída;

 

VIII - cópia da Cédula de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(s) representante (s) legal(ais);

 

IX - carta de apresentação do Contador responsável, contratado ou associado, devidamente registrado no Conselho de Classe;

 

X - cópia da Certidão Negativa de Débito da Previdência Social - CND;

 

XI - cópia da Certidão de Regularidade Junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

 

XII - ata da última reunião da Diretoria em exercício;

 

XIII - apresentação do último balanço anual assinado pelo contador com o nº do CRC e pelo Presidente e/ou representante legal da entidade;

 

XIV - relação nominal dos assistidos pela entidade;

 

XV - cópia do CNPJ;

 

XVI - no caso de alteração apresentar:

 

a) cópia do estatuto social atualizado registrado em Cartório;

b) cópia da ata de eleição da Diretoria atual legalmente constituída;

c) carta de apresentação do contador responsável, contratado ou associado, devidamente registrado no Conselho de Classe;

d) cópia do CNPJ.

 

§1º Com base na documentação prevista neste artigo, a Secretaria de Educação fará o encaminhamento devido.

 

§2º Para celebração do convênio a entidade deverá apresentar a documentação prevista neste artigo, respeitando-se o prazo determinado no art. 2º da Lei nº 4.458/93.

 

§3º Em caso de renovação, o requerimento deverá ser feito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do convênio anterior, nos termos do disposto no art. 3º, da Lei nº 4.458/93.

 

Art. 6º A entidade deverá fazer a prestação de contas em papel timbrado da mesma, e entregá-la entre o oitavo e o décimo dia útil do mês seguinte, no período da manhã na Seção de Apoio a Convênios da Secretaria de Educação.

 

§1º Os documentos mensais exigidos para prestação de contas, são:

 

I - solicitação de pagamento indicando os recursos recebidos e relação dos pagamentos efetuados. Informar no corpo da solicitação, o nome do banco, número da agência e da conta corrente específica, onde será efetuado o depósito;

 

II - originais e cópias legíveis para autenticação dos documentos e comprovantes de despesas, devidamente assinados pelo presidente da entidade, e devidamente carimbados nas vias originas com os seguintes dizeres: "PAGO COM RECURSOS DO CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE SOROCABA / SEDU", nos moldes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Serão aceitos holerites, notas fiscais em nome da entidade que contenham CPF do recebedor. Em caso de recibos especificar o tipo de serviço prestado;

 

III - relação nominal dos alunos que frequentaram a entidade naquele mês, conforme modelo emitido pela SEDU, assinado pelo (a) pedagogo (a) responsável e pelo presidente da instituição;

 

IV - relatório mensal de atividades desenvolvidas no mês;

 

V - balancete demonstrando as receitas;

 

VI - Certidão Negativa de Débito da Previdência Social - CND;

 

VII - cópia do Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

 

§2º Os documentos originais da prestação de contas deverão ser arquivados para fiscalização a qualquer tempo por um período de 8 anos.

 

§3º Os documentos mencionados neste artigo, deverão ser referentes ao mês do repasse da verba.

 

§4º Após a aprovação da prestação de contas pela Secretaria de Educação, será encaminhado a Secretaria de Finanças o pedido de liberação de verbas, a qual emitirá a ordem de pagamento cujo valor será depositado em conta bancária da entidade, especialmente aberta para esse fim e cujo recibo de depósito valerá como comprovante de pagamento.

 

§5º Os recursos enquanto não utilizados serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igualou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

 

§6º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior, serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

 

§7º Os pressupostos de prestação de contas previstos neste artigo são condições para que a entidade receba o repasse do mês seguinte.

 

§8º Deverá ser entregue mensalmente a Certidão Negativa de Débito da Previdência Social e cópia do Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Caso as certidões estejam vencidas o pagamento será suspenso temporariamente até a devida regularização das mesmas junto à Seção de Apoio a Convênios da SEDU.

 

§9º A entidade deverá, ainda, comprovar a entrega da prestação de contas e do relatório técnico à Câmara Municipal de Sorocaba, para conhecimento e fiscalização dos Senhores Vereadores.

 

§10. As seguintes despesas não poderão compor a prestação de contas: multas, juros e correção monetária decorrentes de pagamentos fora de prazo; empréstimos não autorizados; passagens aéreas  e terrestres; hospedagem; promoção de festas e eventos; aquisição de material permanente; construção; pagamento de impostos e encargos anteriores à celebração do convênio.

 

Art. 7º  A conveniada deverá apresentar até 31 de janeiro do ano seguinte, cópia do Balanço Anual ou Demonstrativo da Receita e Despesa, com indicação dos valores repassados pela Prefeitura, referente ao exercício em que o numerário foi recebido, bem como manifestação expressa do Conselho Fiscal sobre a exatidão da aplicação do montante recebido.

 

Art. 8º  Caberá à Secretaria de Educação fornecer apoio técnico à entidade conveniada, quanto à área de educação.

 

Art. 9º  Para fazer jus ao repasse da primeira parcela do ano seguinte, a entidade conveniada deverá encaminhar a prestação de contas da verba recebida no ano anterior.

 

Art. 10.  Caberá à entidade conveniada participar de todas as reuniões programadas, com antecedência, pela Secretaria de Educação, bem como fornecer todas as informações necessárias à discussão de seus planos e projetos de trabalho.

 

Art. 11.  Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer espécie entre o Município e o pessoal contratado pela entidade para a execução do  convênio autorizado por esta Lei.

 

Art. 12.  O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei acarretará a suspensão do convênio.

 

Art. 13.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada no orçamento de 2012.

 

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 28 de dezembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Planejamento e Gestão

MARIA TEREZINHA DEL CISTIA

Secretária da Educação

WALTER ALEXANDRE PREVIATO

Secretário de Finanças em Substituição

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 19 de dezembro de 2011.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-151/2011

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei, que  dispõe sobre a concessão de auxílio mensal às entidades que menciona, e dá outras providências.

 

Através da Lei Municipal nº 4.458, de 6 de Dezembro de 1993, a Prefeitura foi autorizada a conceder auxílio mensal, mediante convênio às entidades beneficentes, assistenciais, mantenedoras de creches, bem como àquelas que realizam trabalhos sociais com crianças e adolescentes, desde que declaradas de utilidade pública nos termos da Lei nº 444, de 9 de agosto de 1956.

 

Durante anos, a Prefeitura vem concedendo auxílio a inúmeras entidades que realizam trabalhos beneficentes, educacionais e assistenciais com crianças, adolescentes, idosos, enfim, com toda a população menos favorecida ou em situação de risco social de nossa cidade.

 

Para tanto, após a análise das Secretarias envolvidas, é destinada a cada entidade, determinada verba junto ao orçamento anual do Município e, após a aprovação desse Orçamento pelo Legislativo e a publicação da Lei, através de Decreto do Executivo o benefício é concedido, mediante prévia aprovação pela Secretaria responsável, do Plano de Trabalho e da documentação apresentados pela entidade, bem como a assinatura de termo de Convênio.

 

Ocorre que, nos termos do disposto no artigo 26, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal, a concessão de recursos públicos para o setor privado, deverá ser autorizada por Lei específica, não bastando que a despesa esteja prevista na Lei Orçamentária.

 

Assim, embora a concessão de auxílio mensal às entidades que desenvolvem programas e projetos na área de educação, através de convênio com a Secretaria da Educação, já esteja previsto na Lei nº 9.847, de 14 de dezembro de 2011, que aprovou o orçamento do Município para o exercício de 2012, bem como na Lei nº 4.458, de 6 de dezembro de 1993, o presente Projeto tem por objetivo, atender às disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e à recomendação feita pelo Ministério Público local.

 

Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, posto que de relevante interesse público a finalidade a que se destina, esperamos contar com o apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação do Projeto em Lei, em regime de urgência, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, reiterando nossos protestos de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL auxilio entidades da SEDU 2012.