LEI Nº 9.884, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a implantação de placas em Braile para identificar vias públicas situadas no perímetro central da cidade e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 458/2011 - autoria do Vereador ANSELMO ROLIM NETO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Em acordo a Legislação Federal nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000, garantir a acessibilidade é dever do Estado, da ordem que a implantação de placas em braile, tem a finalidade de promover a melhoraria na identificação nas vias centrais do município pelos deficientes visuais.
Art. 2º As placas em braile devem ser direcionadas principalmente no perímetro central da cidade, informando nomes de ruas, praças e localização de estabelecimentos públicos.
Art. 3º A localização das placas em braile, deverá atender limites de altura que facilite a leitura tátil ao deficiente visual.
Art. 4º Os pontos de ônibus também devem ser identificados em braile, inclusive com o seu itinerário ou número de linha, facilitando assim a locomoção do deficiente visual. (Revogado pela Lei nº 11.699/2018) (Lei nº 11.699/2018 declarada inconstitucional pela da ADIN nº 2129056-28.2018.8.26.0000)
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 21 de dezembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão
JOSÉ CARLOS CÔMITRE
Secretário da Habitação e Urbanismo
RENATO GIANOLLA
Secretário de Transportes
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.