LEI Nº 9.882, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Concede isenção de IPTU à área do imóvel que especifica.
Projeto de Lei nº 571/2011 - autoria do Vereador JOÃO DONIZETI SILVESTRE.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica isenta do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a área do imóvel sobre a qual se constituiu servidão administrativa de passagem de linha de transmissão de energia elétrica de alta tensão, de gasoduto e de oleoduto, desde que averbada junto a matrícula do imóvel.
Art. 2° A isenção de que trata o artigo anterior deve ser solicitada em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia do mês de novembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
Art. 3° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano em que a estimativa da renúncia de receita por ela acarretada tiver sido considerada na lei orçamentária anual.
Palácio dos Tropeiros, em 21 de dezembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão
JOSÉ CARLOS CÔMITRE
Secretário da Habitação e Urbanismo
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.