LEI Nº 9.881, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Altera dispositivos da Lei nº 8.474/2008 que aprova o Código de Justiça Desportiva do Município de Sorocaba (CJDMS) e o Regulamento Geral dos Campeonatos Municipais de Futebol (RGCMF) e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 121/2011 - autoria do Vereador HÉLIO APARECIDO DE GODOY.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  nova redação ao Art. 21 do Anexo II "REGULAMENTO GERAL DOS CAMPEONATOS MUNICIPAIS DE FUTEBOL", da Lei n°8.474/2008, com a seguinte redação:

 

"Art. 21.  Poderão participar das competições todos os atletas interessados independente de residência ou domicílio eleitoral no município de Sorocaba, que forem previamente inscritos por sua equipe no setor competente da SEMES, nas condições a seguir estabelecidas:

 

I - ter nascido nos anos exigidos pela categoria;

 

II - apresentar, no ato da inscrição, o original ou fotocópia autenticada em cartório de documento oficial de identidade, que contenha foto;

 

III - juntar 02 (duas) fotografias 3x4 recentes;

 

IV - preencher o formulário oficial da SEMES, assinando-o juntamente com o Presidente da associação ou Diretor com poderes para tanto;

 

V - fornecer cópia do comprovante de residência, admitida qualquer correspondência expedida por instituição pública e privada neste sentido.

 

§ 1º A SEMES poderá relativizar ou estabelecer outros critérios para a inscrição, através de Resolução específica ou por meio do Regulamento Técnico, conforme consulta junto aos participantes, visando manter o bom andamento das competições.

 

§ 2° Cumpridas as exigências, a SEMES expedirá a carteira de identificação do atleta, válida para o respectivo campeonato e que deverá por ele ser assinada.

 

§ 3° O pedido inicial de inscrição deverá ser protocolado dentro do prazo fixado pela SEMES e os pedidos posteriores no prazo a ser fixado no Regulamento Técnico específico.

 

§ 4° Não poderão participar das competições previstas neste Regulamento os atletas com vínculo de trabalho em vigor junto a entidades de prática desportiva (clubes) na condição de atleta profissional de futebol, exclusivamente em território nacional e nos termos, da legislação em vigor, independente da sua situação cadastral junto a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e demais Federações Estaduais, posto que referidas competições municipais não guardem relação de vínculo com tais entidades de administração do desporto.

 

§ 5° O setor competente da SEMES poderá receber inscrição de atleta apenado por prazo pela Justiça Desportiva, sem com isso habilitá-lo a adquirir condição de jogo, mas tendo o objetivo de apenas garantir o prazo legal de inscrição para as competições, sendo que o atleta somente terá condição de jogo após cumprir a pena por prazo a que esteja sujeito." (NR)

 

Art. 2º  nova redação ao caput do art. 22 do anexo II "REGULAMENTO GERAL DOS CAMPEONATOS MUNICIPAIS DE FUTEBOL", da Lei nº 8.474/2008, com a seguinte redação:

 

"Art. 22. Cada equipe poderá inscrever até 25 (vinte e cinco) atletas por temporada."(NR)

 

Art. 3º Dá nova redação ao art. 29 do anexo II   "REGULAMENTO GERAL DOS CAMPEONATOS MUNICIPAIS DE FUTEBOL", da Lei nº 8.474/2008, com a seguinte redação:

 

"Art. 29. No campeonato da categoria veterano, o limite de idade mínima será de 35 (trinta e cinco) anos completos."(NR)

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas com aplicação somente aos campeonatos posteriores à sua vigência.

 

Palácio dos Tropeiros, em 21 de dezembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Planejamento e Gestão

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Justificativa:

 

O presente Projeto altera dispositivos da lei 8.474/2008 que aprova o código de justiça desportiva do município de Sorocaba (CJDMS) e o regulamento geral dos campeonatos municipais de futebol (RGCMF) e dá outras providências. Alteramos especificamente o artigo 21 do anexo II "Regulamento Geral dos Campeonatos Municipais de Futebol", retirando da lei a restrição à participação dos atletas "estrangeiros", ou seja, aqueles vindos de outras cidades.

 

Assim, haverá abertura para que todos os atletas interessados possam se inscrever, nos vários campeonatos municipais, mesmo não tendo residência ou sendo eleitores em Sorocaba. Frisamos que o artigo 2° do Projeto estabelece a aplicação da lei somente às inscrições de atletas nos campeonatos que se iniciarem posterior ente à entrada em vigência da Lei.

 

A restrição presente na Lei 8.474/2008, que pretendemos retirar, criou vários embaraços nos campeonatos, com recursos dos clubes junto aos órgãos competentes, bem como a mudança de domicílio de muitos atletas, somente para participar dos campeonatos municipais, como forma de burlar a lei.

 

Por último, frisa os que a maioria dos clubes deseja a retirada dessas restrições, com vistas ao bom andamento dos campeonatos amadores do Município de Sorocaba. Portanto, a limitação do número de atletas acabou criando uma reserva de mercado para jogadores estrangeiros, inflacionando a sua contratação e inscrição, de forma prejudicial aos clubes e ao bom espetáculo esportivo.

 

Assim nobres pares, entendemos plenamente justificada a presente propositura, posto que, solicito o apoio dos nobres pares na apreciação e sua posterior aprovação.

 

S/S.,  28 de março de 2011.

 

HÉLIO APARECIDO DE GODOY

Vereador.