LEI Nº 9.871, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Altera a redação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.484, de 23 de fevereiro de 2011, e dá outras providências. (garantia da qualidade de pavimento asfáltico)

 

Projeto de Lei nº 548/2011 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 2º da Lei nº 9.484, de 23 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º A restauração a que se refere o artigo anterior, necessariamente, implicará na aplicação de camada de brita graduada sobre o solo aplainado e compactado, antes da aplicação de camada de concreto asfáltico, ambas com espessura apropriada para o tipo de via ou logradouro público e conforme a existente anteriormente à intervenção." (NR)

 

Art. 2º O Art. 4º da Lei nº 9.484, de 23 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º A restauração do pavimento asfáltico realizada em conformidade com as disposições desta Lei, bem como os seus custos, correrão por conta exclusiva dos órgãos responsáveis pelo serviço." (NR)

 

Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições constantes da Lei nº 9.484, de 23 de fevereiro de 2011.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 21 de dezembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Planejamento e Gestão

RENATO CARLOS MASCARENHAS FILHO

Secretário de Obras e Infra-Estrutura Urbana

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 4 de novembro de 2011.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-111/2011

Processo nº 29.664/2011

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que altera a redação dos artigos 2º e 4º da Lei nº 9.484, de 23 de fevereiro de 2011, e dá outras providências.

 

Referida Lei, de autoria do Nobre Vereador José Antônio Caldini Crespo, dispõe sobre a garantia da qualidade de pavimento asfáltico aos casos que menciona, determinando que Autarquias, empresas públicas ou privadas e quaisquer órgãos da administração pública direta ou indireta, agindo inclusive através de terceiros, quando fizerem intervenções em vias e logradouros públicos dotados de pavimentação asfáltica no Município de Sorocaba deverão, efetuado o trabalho, proceder de imediato ao restauro do pavimento danificado, observando, no mínimo, a mesma qualidade nele verificado antes das intervenções.

 

Determina, também, que a restauração, necessariamente, implicará na aplicação de camada de concreto usinado com no mínimo 8 (oito) centímetros de espessura sobre o solo aplainado e compactado, antes da aplicação da massa asfáltica propriamente dita.

 

Ainda, que após o encerramento dos trabalhos de restauração, o piso reparado deverá perfazer um plano perfeito com o restante do pavimento asfáltico do local da intervenção e que todos os custos da restauração correrão por conta exclusiva dos órgãos responsáveis pelo serviço.

 

Trata-se de Lei de caráter relevante, à medida que impõe o restabelecimento das condições de qualidade do pavimento asfáltico das vias e logradouros públicos após a execução de serviços que provoquem danos aos mesmos.

 

Ocorre que, o Poder Público quando da pavimentação asfáltica das vias e logradouros públicos, utiliza sobre o solo aplainado e compactado, uma base de lastro de brita e posteriormente a camada de concreto asfáltico, cujas espessuras variam de acordo com o tipo de solo do local e a intensidade de trânsito a que se destina, o que impede a sua padronização.       

 

Assim, uma avenida que recebe trânsito pesado de caminhões, ônibus e outros veículos, necessariamente deverá ter uma camada de lastro de brita e também de concreto asfáltico com espessura maior. Se o solo do local tiver problemas de erosão ou permeabilidade, isso também deverá ser levado em conta. Já no caso de vias que recebem pouco trânsito e não possuem problemas quanto ao solo, à espessura de ambas as camadas poderão ser menores. Daí a necessidade de alterarmos a redação do artigo 2º da Lei nº 9.484, de 23 de fevereiro de 2011.

 

Por outro lado, o artigo 4º da referida Lei, deixou de estabelecer que a execução do serviço de restauração do pavimento asfáltico, também é de responsabilidade dos órgãos que procederem as intervenções nas vias e logradouros, o que justifica a alteração proposta em sua redação.

 

Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar com o apoio dessa Colenda Câmara para a transformação do Projeto em Lei, reiterando a Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

           

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL Pavimentação Asfáltica SEOBE.