LEI Nº 9.871, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera a redação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.484, de 23 de fevereiro de 2011, e dá outras providências. (garantia da qualidade de pavimento asfáltico)
Projeto de Lei nº 548/2011 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 2º da Lei nº 9.484, de 23 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A restauração a que se refere o artigo anterior, necessariamente, implicará na aplicação de camada de brita graduada sobre o solo aplainado e compactado, antes da aplicação de camada de concreto asfáltico, ambas com espessura apropriada para o tipo de via ou logradouro público e conforme a existente anteriormente à intervenção." (NR)
Art. 2º O Art. 4º da Lei nº 9.484, de 23 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A restauração do pavimento asfáltico realizada em conformidade com as disposições desta Lei, bem como os seus custos, correrão por conta exclusiva dos órgãos responsáveis pelo serviço." (NR)
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições constantes da Lei nº 9.484, de 23 de fevereiro de 2011.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 21 de dezembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão
RENATO CARLOS MASCARENHAS FILHO
Secretário de Obras e Infra-Estrutura Urbana
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 4 de
novembro de 2011.
SEJ-DCDAO-PL-EX-111/2011
Processo nº
29.664/2011
Senhor Presidente:
Temos a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
incluso Projeto de Lei que altera a redação dos artigos 2º e 4º da Lei nº 9.484,
de 23 de fevereiro de 2011, e dá outras providências.
Referida Lei, de
autoria do Nobre Vereador José Antônio Caldini Crespo, dispõe sobre a garantia
da qualidade de pavimento asfáltico aos casos que menciona, determinando que
Autarquias, empresas públicas ou privadas e quaisquer órgãos da administração
pública direta ou indireta, agindo inclusive através de terceiros, quando
fizerem intervenções em vias e logradouros públicos dotados de pavimentação
asfáltica no Município de Sorocaba deverão, efetuado o trabalho, proceder de
imediato ao restauro do pavimento danificado, observando, no mínimo, a mesma
qualidade nele verificado antes das intervenções.
Determina, também,
que a restauração, necessariamente, implicará na aplicação de camada de
concreto usinado com no mínimo 8 (oito) centímetros de espessura sobre o solo
aplainado e compactado, antes da aplicação da massa asfáltica propriamente
dita.
Ainda, que após o
encerramento dos trabalhos de restauração, o piso reparado deverá perfazer um
plano perfeito com o restante do pavimento asfáltico do local da intervenção e
que todos os custos da restauração correrão por conta exclusiva dos órgãos responsáveis
pelo serviço.
Trata-se de Lei de
caráter relevante, à medida que impõe o restabelecimento das condições de
qualidade do pavimento asfáltico das vias e logradouros públicos após a
execução de serviços que provoquem danos aos mesmos.
Ocorre que, o Poder
Público quando da pavimentação asfáltica das vias e logradouros públicos,
utiliza sobre o solo aplainado e compactado, uma base de lastro de brita e
posteriormente a camada de concreto asfáltico, cujas espessuras variam de
acordo com o tipo de solo do local e a intensidade de trânsito a que se
destina, o que impede a sua padronização.
Assim, uma avenida
que recebe trânsito pesado de caminhões, ônibus e outros veículos,
necessariamente deverá ter uma camada de lastro de brita e também de concreto
asfáltico com espessura maior. Se o solo do local tiver problemas de erosão ou
permeabilidade, isso também deverá ser levado
Por outro lado, o
artigo 4º da referida Lei, deixou de estabelecer que a execução do serviço de
restauração do pavimento asfáltico, também é de responsabilidade dos órgãos que
procederem as intervenções nas vias e logradouros, o que justifica a alteração
proposta em sua redação.
Estando dessa
forma, plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar com o
apoio dessa Colenda Câmara para a transformação do Projeto em Lei, reiterando a
Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO
JÚNIOR
DD. Presidente da
Câmara Municipal de
SOROCABA
PL Pavimentação Asfáltica SEOBE.