LEI Nº 9.860,  DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.011

 

Dispõe sobre a isenção de Imposto Sobre Serviços - ISS dos serviços prestados às obras de Regularização Fundiária e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 169/2009 - autoria do Vereador HÉLIO APARECIDO DE GODOY

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos de pagamento de Imposto Sobre Serviços - ISS, os serviços destinados às obras enquadradas como empreendimentos de interesse social ou para a produção de habitação de interesse social, destinadas à Regularização Fundiária, nos termos da Lei Municipal nº 8.451/2008.

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 21 de dezembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Planejamento e Gestão

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Justificativa:

 

Considerando que em 05 de maio de 2008 foi aprovada a Lei Municipal nº 8.451/2008 que instituiu o Plano de Regularização Fundiária e Urbanística da cidade de Sorocaba, para dar efetividade ao Estatuto da Cidade, que veio regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal.

 

Considerando que a Regularização Fundiária da terra urbana permite ao poder público por em ordem a situação jurídica das ocupações informais das cidades e a recuperação das áreas degradadas, encostas, córregos, rios, lagos e no entorno dos bairros ou núcleos legalizados, não permitindo a ocupação irregular ou desordenada das áreas verdes ou institucionais ou de uso comum do povo, ou ainda, particulares.

 

Considerando que o Governo do Estado de São Paulo, por meio do PROGRAMA CIDADE LEGAL permitiu, por lei, a diminuição de custas e emolumentos para o primeiro registro do imóvel, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, seja ele das AEIS ou das ZEIS.

 

Considerando que o setor de habitação requer medidas imediatas para solução dos problemas, vez que, atingem cerca de milhares de pessoas especialmente famílias de baixa renda que demandam por moradia financiada pelo Poder Público.

 

Considerando que, assim como ao Estado e à União, cabe ao Município fazer sua parte, visando o estímulo à regularização e à produção habitacional de interesse social.

Considerando que este Vereador tem compromisso com a população sorocabana, especialmente os mais carentes, que se beneficiarão da regularização fundiária a ser realizada no município.

 

É o presente Projeto de Lei para conceder isenção de Imposto Sobre Serviços - ISS dos serviços destinados às obras enquadradas como empreendimentos de interesse social ou para a produção de habitação de interesse social, destinadas à Regularização Fundiária.

 

S/S., 13 de maio de 2009.

 

HÉLIO APARECIDO DE GODOY

Vereador