LEI Nº 9.858, DE  16 DE DEZEMBRO DE 2.011

 

Autoriza o Município de Sorocaba a contratar com a Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A - NCD-AFESP, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 616/2011 - autoria do EXECUTIVO

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Chefe do Executivo do Município de Sorocaba autorizado a celebrar com a NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - NCD-AFESP, operações de crédito até o montante de R$ 10.000.000,00 (Dez milhões de reais), destinadas a obras de pavimentação no âmbito do programa VIA SP, cujas condições encontram-se previstas no Art. 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 2º  As operações de crédito de que trata o Art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

 

a)         a taxa de juros do financiamento é a de 8% ao ano, calculada pro rata die, acrescida de atualização monetária do IPC-FIPE, ou aquele que venha a substituí-lo no caso de sua extinção, pagáveis inclusive durante o prazo de carência, à NCD-AFESP.

 

b)        o prazo total de financiamento será de até 60 (sessenta) meses, contados a partir da liberação da primeira parcela ou parcela única do financiamento, sendo de até 6 (seis) meses o prazo de carência com juros pagos trimestralmente, e até 54 (cinquenta e quatro) parcelas de amortização e juros pagos mensalmente.

 

c)         a participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida caso o valor do objeto do financiamento ultrapasse o limite do valor a ser contratado neste financiamento.

 

Art. 3º  Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS (art. 158 inciso IV da CF) e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM (art. 159, inciso I, alínea b da CF), cumulativamente ou apenas um destes, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

 

Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

 

Art. 4º  O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir a NCD-AFESP como sua mandatária, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do art. 3º, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o art. 1º.

 

Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

 

Art. 5º  Fica o Município autorizado a:

 

a)         participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.

 

b)        aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da NCD-AFESP, referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.

 

c)         aceitar o foro da cidade de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

 

Art. 6º  Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

Art. 7º  Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir por Decreto Créditos Especiais no orçamento vigente à época da liberação dos recursos até o limite fixado no Art. 1º, de modo a atender as receitas e despesas provenientes da operação a ser contratada, e, caso necessário, promover alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual vigentes.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 16 de dezembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Planejamento e Gestão

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 8  de dezembro de 2011.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-141/2011.

(Processo nº 29.010/2011)

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Município de Sorocaba a contratar com a Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A - NCD-AFESP, operações de crédito com outorga de garantia, e dá outras providências.

 

A operação de crédito pleiteada, que já recebeu parecer prévio favorável por parte da Nossa Caixa Desenvolvimento - NCD destina-se à execução de obras de recuperação do pavimento asfáltico em ruas e avenidas do Município, e que se encontram desgastadas pelo tráfego de veículos e pelo comprometimento de sua vida útil.

 

O objetivo principal é oferecer maior segurança e conforto para o sistema de transporte coletivo urbano e para os condutores de veículos e pedestres, proporcionando menos desgaste em peças de veículos, menor poluição e menor tempo de viagem.

 

Assim sendo, Senhor Presidente, tendo em vista a importância dos investimentos contemplados pelo Projeto de Lei ora apresentado, tomamos a liberdade de solicitar a tramitação do incluso Projeto de Lei em caráter de urgência.

 

Na certeza de podermos contar, mais, uma vez com a especial atenção de Vossa Excelência e Nobres Pares, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba

PL Via SP - Financ. CAIXA e Exp.deMotivos.